TRF1 - 1070234-76.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 01:01
Decorrido prazo de CARLOS GONCALVES JUNIOR em 11/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:31
Publicado Intimação polo ativo em 04/06/2025.
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18/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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10/06/2025 14:31
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:39
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/06/2025 10:39
Expedição de Documento RPV.
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28/05/2025 13:10
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:03
Juntada de manifestação
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14/05/2025 00:20
Publicado Ato ordinatório em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1070234-76.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CARLOS GONCALVES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MICHEL BRESSA - RR1351 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DIVERSOS / INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Nos termos da Portaria 21ª Vara n.1, de 22 de abril de 2024, alterada pela Portaria 21ª Vara n.3, de 2 de setembro de 2024, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n. 1, de 14 de fevereiro de 2025, e do Ato Conjunto COJEF/COGER/PR nº 02 de 18 de dezembro de 2023, fica determinado(a) o(a): Intimação da parte autora/exequente para, em 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos de liquidação, devendo constar a discriminação entre principal e juros, nos termos do art. 8º, XI, da Resolução CJF nº 822/2023, sob pena de arquivamento do processo, independentemente de despacho judicial.
Caso o cálculo do valor da condenação supere 60 (sessenta) salários-mínimos, deverá a parte autora/exequente, no mesmo prazo, manifestar-se quanto à renúncia ao valor excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001, esclarecendo-se que: I – Em havendo a renúncia expressa, será expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, e o valor requisitado será depositado em um dos bancos oficiais (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) em até 60 (sessenta) dias após a migração para o TRF 1ª Região, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 10.259/2001, arquivando-se o processo em seguida; II – Em não havendo renúncia expressa, a obrigação será satisfeita através de precatório, e o valor requisitado será incluído no orçamento geral da União, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte após a migração para o TRF 1ª Região (caso a migração ocorra até 2 de abril), ou do posterior (caso a migração ocorra após 2 de abril), nos termos do art. 100, § 5º, da CF (redação dada pela EC nº 114/2021), suspendendo-se o processo imediatamente após a migração do requisitório até o seu efetivo pagamento.
Intimação do réu/executado para, querendo, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora/exequente, em 30 (trinta) dias, devendo, se for o caso, apontar específica e fundamentadamente quais os pontos de sua eventual impugnação aos cálculos trazidos pela contraparte, sob a expressa advertência de que o prazo é preclusivo e improrrogável (salvo comprovado motivo de força maior).
Não havendo manifestação do réu/executado no prazo estabelecido, considerar-se-ão homologados os cálculos trazidos pela parte autora/exequente, com base nos quais será expedido(a) o(a) precatório/RPV, ficando rejeitados eventuais cálculos apresentados extemporaneamente.
Caso o(a) advogado(a) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o requerimento de destaque indicando seu percentual (limitado a 30%), o beneficiário (nome e CPF/CNPJ) e o respectivo contrato antes da elaboração da requisição de pagamento, nos termos do art. 16 da Resolução CJF nº 822/2023, ainda que já apresentados com a Petição Inicial.
Em seguida, intimação das partes do teor do(a) precatório/RPV formado(a), bem como para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a regularidade do requisitório expedido.
Nada sendo requerido, aguarde-se o procedimento para migração do requisitório com observância da ordem cronológica de tramitação processual.
A consulta da requisição poderá ser realizada através do link: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Servidor(a) 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
12/05/2025 09:17
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 09:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/05/2025 09:16
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 18:56
Juntada de outras peças
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28/04/2025 18:07
Juntada de petição intercorrente
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24/04/2025 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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24/04/2025 18:21
Juntada de Certidão
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24/04/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 18:21
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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23/04/2025 17:03
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 12:17
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 14/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de CARLOS GONCALVES JUNIOR em 27/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:29
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 11:57
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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13/11/2024 12:59
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2024 19:41
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 19:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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