TRF1 - 1036124-90.2021.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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13/08/2025 13:12
Juntada de Informação
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13/08/2025 13:12
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 12/08/2025 23:59.
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19/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 18/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:22
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 00:05
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1036124-90.2021.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1036124-90.2021.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANISIO DAVIS NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - MG174298-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1036124-90.2021.4.01.4000 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença: "Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Anisio Davis Neto em face da União Federal e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, objetivando que seja declarado nulo o ato administrativo que não considerou o Autor apto a concorrer nas vagas destinadas as cotas raciais Com a inicial, foram juntados documentos.
Decisão indeferiu o pleito antecipatório.
O autor interpôs embargos de declaração em face da aludida decisão.
Contestação da União Federal.
Contestação do CEBRASPE.
Réplica às contestações.
Decisão acolheu os embargos de declaração para conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Notícia de interposição de agravo de instrumento pelo demandante em face da decisão antecipatória.
Instado a se manifestar acerca da necessidade de produção de outras provas, o autor requereu a produção de prova testemunhal, já os réus nada requereram.
Ata de audiência (ID. n.º 1484337381).
Alegações finais pelo demandante." A ação foi julgada improcedente: "De plano, ressalto ser perfeitamente razoável a Comissão organizadora de concursos públicos adotar critério de entrevista aos candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos, a fim de avaliar essa condição sem que isso se configure afronta à legislação que trata da matéria, até porque não há nenhum impeditivo legal a respeito.
O autor teve a sua inscrição indeferida nas vagas destinadas às cotas de candidatos que se autodeclaram negros.
Os quatro avaliadores da Comissão de Heteroidentificação proferiram o seguinte parecer: “A aparência do(a) candidato(a) NÃO é compatível com as exigências estabelecidas pelo subitem 6.2.7.1 do EDITAL Nº 1 – PRF, DE 18 DE JANEIRO DE 2021, que rege o concurso público para provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, sobretudo, levando-se em consideração os seguintes aspectos: cor da pele, textura dos cabelos e fisionomia” (ID. n.º 850243573).
O recurso administrativo apresentado pelo autor também foi indeferido, sob o mesmo argumento adotado para o indeferimento da primeira avaliação, qual seja a ausência de traços fenótipos que identificassem o candidato como preto ou pardo (ID. n.º 850243577).
Sobre o tema, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu que “...Classificar uma pessoa como ‘negra’ ou ‘parda’ não se limita, necessariamente, a olhar o tom de pele.
No processo, há que se considerar a herança cultural, os precedentes do indivíduo, seus traços físicos e uma série de outras características que poderiam levá-lo a se autodeclarar negro ou pardo (TRF – 1ª Região – AMS.41243-49.2010.4.01.3400)”.
Considerando que a documentação juntada à inicial não teve força suficiente para afastar a conclusão da Comissão Avaliadora, deve se presumir legítimo o ato administrativo questionado nos autos.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, resolvendo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, a cargo do autor, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC." Anisio Davis Neto interpôs apelação contra sentença que julgou improcedente seu pedido para permanecer no concurso da Polícia Rodoviária Federal (edital nº 01/2021), especificamente nas vagas destinadas a candidatos negros.
Ele sustenta que foi aprovado em todas as etapas, mas foi eliminado no procedimento de heteroidentificação, sob o argumento de que não apresenta fenótipo compatível com pessoa negra.
Alega que sua eliminação é injusta, desprovida de motivação adequada e violadora de princípios constitucionais, como legalidade, isonomia, proporcionalidade e ampla defesa.
Argumenta que sua autodeclaração tem presunção de veracidade, conforme previsto na Lei nº 12.990/2014 e na Portaria Normativa nº 4/2018, e que possui características fenotípicas e genéticas próprias de pessoa parda, demonstradas inclusive por documentos, fotos e parecer técnico que detalham aspectos como textura de cabelo, cor de pele e morfologia facial.
O apelante afirma que a decisão da banca examinadora não apresentou fundamentação concreta e objetiva, limitando-se a parecer genérico, o que compromete a transparência e impede o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta que os critérios adotados desconsideram a miscigenação do povo brasileiro e tornam o processo de heteroidentificação vulnerável a subjetividades e arbitrariedades.
Assim, requer a reforma da sentença para que se reconheça a validade de sua autodeclaração e se garanta a sua participação no certame, assegurando a reserva de vaga nas próximas turmas e todos os direitos inerentes ao cargo, com efeitos retroativos à propositura da ação, além da condenação das apeladas em custas processuais.
As contrarrazões foram apresentadas.
O Ministério Público Federal se manifestou favoravelmente ao provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1036124-90.2021.4.01.4000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I.
Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade.
II.
A sentença recorrida, no que interessa: "De plano, ressalto ser perfeitamente razoável a Comissão organizadora de concursos públicos adotar critério de entrevista aos candidatos que se autodeclararam pretos ou pardos, a fim de avaliar essa condição sem que isso se configure afronta à legislação que trata da matéria, até porque não há nenhum impeditivo legal a respeito.
O autor teve a sua inscrição indeferida nas vagas destinadas às cotas de candidatos que se autodeclaram negros.
Os quatro avaliadores da Comissão de Heteroidentificação proferiram o seguinte parecer: “A aparência do(a) candidato(a) NÃO é compatível com as exigências estabelecidas pelo subitem 6.2.7.1 do EDITAL Nº 1 – PRF, DE 18 DE JANEIRO DE 2021, que rege o concurso público para provimento de vagas no cargo de Policial Rodoviário Federal, sobretudo, levando-se em consideração os seguintes aspectos: cor da pele, textura dos cabelos e fisionomia” (ID. n.º 850243573).
O recurso administrativo apresentado pelo autor também foi indeferido, sob o mesmo argumento adotado para o indeferimento da primeira avaliação, qual seja a ausência de traços fenótipos que identificassem o candidato como preto ou pardo (ID. n.º 850243577).
Sobre o tema, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu que “...Classificar uma pessoa como ‘negra’ ou ‘parda’ não se limita, necessariamente, a olhar o tom de pele.
No processo, há que se considerar a herança cultural, os precedentes do indivíduo, seus traços físicos e uma série de outras características que poderiam levá-lo a se autodeclarar negro ou pardo (TRF – 1ª Região – AMS.41243-49.2010.4.01.3400)”.
Considerando que a documentação juntada à inicial não teve força suficiente para afastar a conclusão da Comissão Avaliadora, deve se presumir legítimo o ato administrativo questionado nos autos.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido autoral, resolvendo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil." III.
O apelante, Anisio Davis Neto, recorre da sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo que indeferiu sua inscrição nas vagas destinadas às cotas raciais, no concurso público da Polícia Rodoviária Federal.
Em suas razões recursais, o apelante argumenta que a decisão da comissão de heteroidentificação foi ilegal e desarrazoada, uma vez que os critérios adotados para a verificação de sua condição racial não se basearam em sua autodeclaração e nos elementos fenotípicos condizentes com sua etnia.
Por sua vez, a União e o CEBRASPE, em suas contrarrazões, defendem a legalidade e a regularidade do ato administrativo, alegando que a comissão de heteroidentificação atuou dentro dos parâmetros estabelecidos no edital, aplicando os critérios fenotípicos para aferir a condição racial do apelante, conforme a Lei nº 12.990/2014 e a Portaria Normativa nº 4/2018.
O sistema de cotas é modelo salutar de ação afirmativa que visa a reduzir as disparidades socioeconômicas nos processos de seleção para ingresso no ensino e em cargos públicos.
Isso é feito por meio da reserva de vagas a membros de grupos desprivilegiados sob a perspectiva social, a partir de critérios de raça, de gênero e econômicos.
Vale ressaltar que é pacífica na jurisprudência a possibilidade de utilização de critérios supletivos à autodeclaração prestada pelo candidato que se declara preto ou pardo, com o intuito de evitar fraudes que terminariam por sabotar a finalidade e a eficiência do sistema de cotas raciais.
Nesse sentido, a jurisprudência consolidou a legitimidade da comissão de heteroidentificação do fenótipo de candidato como critério suplementar à identificação, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa (STF, ADC 41, Rel.
Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe de 07/05/2018). É certo que não cabe, em regra, ao Poder Judiciário interferir no mérito administrativo.
Todavia, tal regra não é absoluta, de modo que é pacificamente autorizado o controle sobre a legalidade dos atos administrativos, sobretudo em casos nos quais haja limitação ou cerceamento ao exercício pleno de direitos fundamentais.
Com efeito, a jurisprudência pacífica deste Tribunal admite a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos públicos quando, a partir dos documentos juntados aos autos, for possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE (AMS 1001174-98.2020.4.01.3803, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, PJe 30/09/2021; AMS 1004678-42.2020.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, PJe 30/09/2021).
Igualmente, o ato administrativo de indeferimento da candidatura do requerente não pode ser genérico.
Exige-se, pois, a necessária motivação para que se proceda ao afastamento da autoidentificação: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA.
ILEGALIDADE.
CONDIÇÃO DE NEGRO/PARDO.
DEMONSTRAÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento visando impugnar decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para autorizar a participação da agravante no concurso para provimento do cargo de Técnico Judiciário - especialidade Administração dos quadros do Ministério Público da União. 2.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 41/DF decidiu que "é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa." (STF.
Plenário.
ADC 41/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017). 3.
Quanto à ancestralidade em relação às cotas para concursos públicos o entendimento do STJ é o de que o critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial deve se basear no fenótipo e não meramente no genótipo ou na ancestralidade do candidato (STJ. 1ª Turma.
AgInt nos EDcl no RMS 69.978-BA, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, julgado em 23/10/2023). 4.
Na espécie, em análise dos elementos trazidos aos autos pelas partes, não se verifica indício de inconsistência contida na autodeclaração apresentada pela candidata, mesmo em face dos critérios fenotípicos referenciados, tendo o acervo documental apresentado pela recorrente demonstrado, ao menos em cognição sumária, a verossimilhança e o perigo da demora, a autorizar o provimento do presente recurso. 5.
Agravo de instrumento provido, com antecipação de tutela recursal, para garantir a participação da agravante nas demais fases do certame, na condição de candidata cotista. (AG 1033858-73.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/10/2024 PAG.) Assim, é possível, a partir da avaliação dos traços físicos e visíveis apresentados, parâmetro considerado constitucional pelo STF no julgamento da ADPF 186, avaliar a autodeclaração apresentada pelos candidatos.
No presente caso, embora seja reconhecida a legitimidade do procedimento administrativo destinado à verificação da condição de candidato negro, com o objetivo de confirmar a veracidade da autodeclaração prestada, é plenamente possível afastar a conclusão da banca examinadora, diante das provas constantes nos autos, conforme jurisprudência deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO MANDAMENTAL.
INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA - UFSBA.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NÃO HOMOLOGAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO DE PARDO.
INDEFERIMENTO DA MATRÍCULA.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO POR FOTOGRAFIAS.
DIREITO À MATRÍCULA.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia instaurada nestes autos gira em torno do enquadramento ou não do autor como pessoa parda, a fim de que possa ser matriculado no curso INTERDISCIPLINAR EM HUMANIDADES, da UFSB - Universidade Federal do Sul da Bahia, campus Sosígenes Costas, em Porto Seguro, Bahia. 2.
No julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que "É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa." 3.
Assim, não restam dúvidas quanto à possibilidade do procedimento administrativo de verificação da condição de candidato negro, para fins de comprovação da veracidade da autodeclaração feita por candidatos. 4.
Não obstante a legitimidade da adoção da heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato, admite-e a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação em processos seletivos públicos quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE ( AMS 1001174-98.2020.4.01.3803, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, PJe 30/09/2021). 5.
A jurisprudência desta Corte Regional vem admitindo a possibilidade de afastamento das conclusões das comissões de heteroidentificação de processos seletivos públicos, quando, dos documentos juntados aos autos, é possível verificar que as características e aspectos fenotípicos do candidato são evidentes, de acordo com o conceito de negro (que inclui pretos e pardos) utilizado pelo legislador, baseado nas definições do IBGE. 6.
No caso concreto, ao analisar os documentos comprobatórios juntados pelo apelante, observa-se que as características e aspectos fenotípicos de pardo são evidentes, de acordo com o conceito de negro, que inclui pretos e pardos, utilizado pelo legislador baseado nas definições do IBGE. 7.
As fotografias acostadas (ID 281580092 p. 3 a 14) demonstram, à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor levada a efeito pela impetrante, enquadrando-se na condição de cor parda, a autorizar a concessão da medida postulada. 8.
Nesse contexto, não restam dúvidas quanto a ser a impetrante da raça parda, fazendo jus a participar do certame nas vagas destinadas para os candidatos negros, em obediência à Lei nº Lei nº 12.711/2012. 9.
Apelação e remessa necessária tida por interposta desprovidas (AC 1001081-62.2020.4.01.3310, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 19/03/2025 PAG.) Nesse sentido, a parte autora comprovou sua condição de pessoa parda por meio das fotografias acostadas (Id. 431646108), as quais evidenciam suas características fenotípicas.
Tal conclusão é reforçada pela filmagem realizada durante o procedimento de heteroidentificação (Id. 431646129), que corrobora as características apresentadas e afasta qualquer indício de falsidade ou inconsistência na autodeclaração do candidato.
IV.
Em face do exposto, dou provimento à apelação para determinar que o candidato seja imediatamente reincluído no certame como candidato negro.
Igualmente, deve a Administração proceder a imediatas nomeação e posse, no caso de aprovação em todas as etapas do certame, respeitada a ordem de classificação.
Fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais). É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1036124-90.2021.4.01.4000 Processo Referência: 1036124-90.2021.4.01.4000 APELANTE: ANISIO DAVIS NETO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU INSCRIÇÃO DE CANDIDATO COMO NEGRO.
PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE FENÓTIPO POR DOCUMENTOS E FOTOGRAFIAS.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Apelação interposta por candidato contra sentença que julgou improcedente pedido para anulação de ato administrativo que indeferiu sua inscrição nas vagas destinadas a cotas raciais no concurso da Polícia Rodoviária Federal (Edital nº 01/2021). 2.
O indeferimento administrativo baseou-se na conclusão da comissão de heteroidentificação, que entendeu que o apelante não apresentava traços fenotípicos compatíveis com pessoas negras. 3.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que indeferiu a inscrição do candidato nas vagas destinadas a cotas raciais, bem como avaliar se restou comprovada a condição fenotípica de pessoa parda do apelante, à luz das provas documentais e do procedimento adotado pela banca examinadora. 4.
O sistema de cotas raciais admite, além da autodeclaração, a heteroidentificação como critério supletivo para confirmação da veracidade da autodeclaração, conforme jurisprudência consolidada pelo STF (ADC 41). 5. É possível ao Poder Judiciário afastar a conclusão das comissões de heteroidentificação quando os documentos constantes nos autos demonstrarem de forma clara a presença dos traços fenotípicos condizentes com pessoa negra ou parda. 6.
No caso concreto, as fotografias e a filmagem acostadas aos autos evidenciam a condição fenotípica do apelante, sendo suficientes para infirmar a conclusão genérica e desprovida de motivação objetiva da banca examinadora. 7.
Apelação provida para julgar procedente a ação e determinar que o candidato seja imediatamente reincluído no certame como candidato negro.
Igualmente, deve a Administração proceder a imediatas nomeação e posse, no caso de aprovação em todas as etapas do certame, respeitada a ordem de classificação.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
25/06/2025 15:47
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
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25/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:10
Conhecido o recurso de ANISIO DAVIS NETO - CPF: *51.***.*15-52 (APELANTE) e provido
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22/06/2025 20:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2025 20:12
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 16:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/05/2025.
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06/05/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ANISIO DAVIS NETO Advogado do(a) APELANTE: GIOVANNI BRUNO DE ARAUJO SAVINI - MG174298-A APELADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A O processo nº 1036124-90.2021.4.01.4000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2025 a 16-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 16 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 09/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/06/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
30/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 11:58
Juntada de parecer do mpf
-
25/02/2025 11:58
Conclusos para decisão
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20/02/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:17
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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19/02/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Turma
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19/02/2025 17:17
Juntada de Certidão de Redistribuição
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17/02/2025 09:57
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:57
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2025 09:57
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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