TRF1 - 1000166-02.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1000166-02.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: PARANA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: EDY WILSON PICCINI - MT4950/B, HEBER PEREIRA BASTOS - MT13698/O IMPETRADO: .
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ- MT, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Depois do deferimento da liminar, a matéria em discussão nos autos foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou o Tema Repetitivo 1.182 nos seguintes termos: 1.
Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Intimem-se as partes para manifestação em quinze dias (30 dias para a União).
Em seguida, façam-se conclusos os autos.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
06/03/2023 17:53
Juntada de Informações prestadas
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28/02/2023 20:41
Juntada de embargos de declaração
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27/02/2023 17:56
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2023 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 19:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/02/2023 13:46
Juntada de manifestação
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22/02/2023 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2023 16:57
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2023 16:02
Juntada de Certidão
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17/02/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 16:02
Concedida em parte a Medida Liminar
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13/02/2023 09:02
Conclusos para decisão
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06/02/2023 11:19
Juntada de aditamento à inicial
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24/01/2023 19:01
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2023 19:01
Juntada de Certidão
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24/01/2023 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2023 19:01
Outras Decisões
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23/01/2023 21:41
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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23/01/2023 17:00
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2023 20:57
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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