TRF1 - 1003946-13.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1003946-13.2024.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: ALBERTO BATISTA SCHNEIDER Advogado do(a) IMPETRANTE: SHANASIS MOTA DE CASTRO - SC19316 POLO PASSIVO: IMPETRADO: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL DA RECEITA FEDERA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO C Trata-se de mandado de segurança impetrado por ALBERTO BATISTA SCHNEIDER contra o titular da Superintendência Regional da 1ª Região Fiscal da Receita Federa e outros, para fins de compelir a autoridade impetrada a analisar e decidir sobre o pedido de recuperação de crédito previdenciário do impetrante.
Através da petição ID 2183996428 a parte impetrante requereu a desistência da ação. É Relatório.
DECIDO O entendimento que prevalece na jurisprudência é o de que a parte pode desistir do mandado de segurança a qualquer tempo, sem anuência da parte contrária e ainda que já tenha decisão de mérito, mesmo que favorável (STF, RE 669367, Rel.
Min.
Luiz Fux, Rel. p/ acórdão Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, DJe 29/10/2014).
Pelo exposto, homologo a desistência requerida pelo impetrado e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios, por força da Lei n.° 12.016/2009.
Com o trânsito em julgado, calculem-se as custas finais e intime-se a parte impetrante para pagamento.
Em caso de não pagamento, fica, desde já, deferido o bloqueio via Sisbajud.
Pagas as custas finais, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
29/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1003946-13.2024.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ALBERTO BATISTA SCHNEIDER Advogado do(a) IMPETRANTE: SHANASIS MOTA DE CASTRO - SC19316 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DECISÃO Acolho a emenda à inicial id 2149819148.
Anote-se no sistema processual.
Tenho observado nesta Vara a reiteração de registros de prevenção automática, além de ter se tornado comum deparar-se com situações em que, embora o sistema não tenha detectado prevenção, estão em tramitação em outros juízos processos com mesmo pedido ou causa de pedir, entre outras hipóteses que se encaixam na regra de distribuição por dependência.
O contexto acima recomenda que seja revista a praxe de tramitação da Vara, de modo a contribuir tanto para a garantia do contraditório quanto para que se evitem possíveis nulidades relacionadas à competência jurisdicional.
Logo, antes da análise do pedido de tutela provisória, mostra-se prudente ouvir primeiro as partes para que se manifestem sobre a competência do juízo, apontando os processos que se enquadram na regra do artigo 286 do Código de Processo Civil, mesmo aqueles não constantes na lista de prevenção, e apresentando justificativas sobre os processos não relacionados à hipótese legal, embora detectados pelo sistema.
Importante salientar que a urgência que permite a concessão da tutela sem oitiva da parte contrária é aquela em que o decurso do tempo para exercício do direito de defesa possa gerar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao autor.
Essa é interpretação que deve ser feita do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Desse modo, está autorizada a postergação da análise da tutela provisória para depois da contestação.
Diante do exposto, notifiquem-se a autoridade impetrada e a respectiva procuradoria, que deverão, no prazo de dez dias para informações, informar ao juízo sobre existência de eventuais ações que importem deslocamento de competência, nos termos da fundamentação acima.
Intime-se a parte autora para se manifestar em dez dias sobre o mesmo ponto.
Após os prazos acima, colha-se a manifestação do MPF, nos termos da Lei 12.016/2009.
Ao final dos prazos acima, façam-se os autos conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
05/09/2024 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2024 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/09/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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