TRF1 - 1007754-87.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ELIANE DAS MERCES FERREIRA DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/06/2025 23:59.
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13/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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13/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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06/05/2025 17:48
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1007754-87.2024.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIANE DAS MERCES FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO COSTA OLIVEIRA - MG150650 e PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 POLO PASSIVO:GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELIANE DAS MARCÊS FERREIRA DA SILVA em face do GERENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A impetrante informa que tem filho diagnosticado com CID 10 F84.0, Transtorno do Espectro Autista (T.E.A), o qual necessita de tratamento multidisciplinar intensivo que, por sua vez, demanda despesas elevadas, incluindo consultas médicas, terapias especializadas, medicamentos, alimentação diferenciada, apoio escolar e outras necessidades diárias.
Diante desse cenário, atrelada a impossibilidade financeira de arcar com os referidos custos, a impetrante procurou a Caixa Econômica Federal (CEF), por seus canais oficiais com o propósito de que esta liberasse imediatamente o saldo de seu FGTS.
No entanto, foi informada que não seria possível, pois a impetrante não se enquadrava em nenhuma das hipóteses legais autorizativas para liberação de valores depositados em sua conta de FGTS.
Aduz ainda que apesar de ter optado pela modalidade de saque-aniversário e ter realizados empréstimos vinculados ao saldo do FGTS, isso não impossibilitaria da movimentação integral desses recursos com respaldo na função social do fundo.
Requereu a concessão da medida liminar para a liberação do saldo integral da conta vinculada ao FGTS da Impetrante, independentemente da modalidade de saque-aniversário e da existência de empréstimos vinculados, a fim de custear as necessidades e tratamentos de saúde do filho.
Anexou laudo médico (ID 2159588252) que informa a necessidade de acompanhamento multidisciplinar com profissionais altamente especializado em autismo, bem como descreveu as necessidades multiprofissionais, quais sejam: “FONOAUDIOLOGO, com frequência de 04 vezes por semana, PSICOLOGIA, com frequência de 04 vezes por semana, TERAPIA OCUPACIONAL com especialização em INTEGRAÇÃO SENSORIAL DE AYRES, com frequência mínima de 04 vezes por semana.
Todas as sessões devem ter, no mínimo, 30 minutos de duração.
Iniciando Risperidona 0,5 mg pela manhã e 1,0 mg a noite.
Necessário apoio escolar com mediador escolar/2º professor.”.
Além de descrever CID10: F84.0/CID11:6A02.0 (Autismo infantil – sem transtorno do Desenvolvimento Intelectual e com comprometimento da linguagem funcional), datado de 12/10/2023.
Juntou documentos e procuração (ID 2159586506).
Intimado para prestar informações, a autoridade coatora apresentou a contestação (ID 2178460054), alegando, preliminarmente, que a parte impetrante não possui interesse de agir, pois não comprovou ter feito requerimento administrativo prévio para saque do FGTS, o que é requisito indispensável antes de ajuizar ação judicial.
No mérito, afirma que o saque do FGTS em benefício de dependente com Transtorno do Espectro Autista (TEA) somente é permitido em casos de grau severo (nível 3) e mediante atestado do Perito Médico Federal, no qual a autora não apresentou a documentação exigida.
Além disso, informa que a parte impetrante aderiu ao saque-aniversário em 06/08/2020 e, com base nisso, contratou operações de antecipação de valores com instituições financeiras (como Facta Financeira, Banco PAN e NU Financeira), oferecendo como garantia o saldo do FGTS por alienação fiduciária.
Assim, qualquer liberação de valores está condicionada à quitação dessas operações, nos termos das regras do FGTS.
Requerendo, por fim, extinção do processo sem julgamento do mérito ou, alternativamente, improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora em custas, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é ação constitucional que tutela o direito líquido e certo, ameaçado ou violado por autoridade pública, ou por aquele que esteja no exercício de funções desta natureza, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, disciplinado pela Lei nº 12.016/2009.
Define-se o direito líquido e certo como aquele que deve ser demonstrado de plano, de forma inequívoca, sem a necessidade de dilação probatória, no momento da impetração da demanda.
A parte autora busca o saque integral do FGTS para fins de custeio do tratamento do filho, que conforme narrado, seria portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID10: F84.0/CID11:6A02.0).
No caso em tela, observo que há necessidade de dilação probatória com a realização de exame médico pericial, prova indispensável para a comprovação da condição alegada pelo impetrante.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FGTS.
SAQUE.
ART. 20 DA LEI N. 8.036/1990.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
SEGURANÇA DENEGADA.
O mandado de segurança se destina a amparar de direito líquido e certo, devidamente assentado em prova pré-constituída, já que o rito mandamental não comporta dilação probatória.
O impetrante não conseguiu demonstrar documentalmente a pretensão, uma vez que está baseada na narrativa de fatos não inteiramente comprovados, o que requer a instrução processual com o devido contraditório e ampla defesa. (TRF-4 - AC: 50341244320224047100 RS, Relator.: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 26/04/2023, QUARTA TURMA) Em que pese a juntada de laudo particular (id 2159588252), trata-se de documento unilateral.
Aparentemente, o laudo em questão não foi sequer submetido a apreciação na via administrativa.
Logo, vejo a necessidade exame pericial para fins de comprovação do alegado pelo impetrante.
Assim, o mandado de segurança não é via processual adequada para tutelar o pedido, uma vez que não admite dilação probatória, sendo insuficiente para prova do alegado direito líquido e certo a juntada de laudo particular.
Diante disso, indefiro o pedido inicial com fundamento no art. 485, I, do CPC c/c art. 10 da Lei n. 12.016/2019.
III – Dispositivo Ante o exposto: a) INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c art. 10 da lei nº 12.016/09, em razão de necessidade de dilação probatória; b) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios, com fulcro nos artigos 4º, II, da Lei n. 9289/1996 e 25 da Lei nº 12.016/2009. c) se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; d) sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
05/05/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2025 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2025 17:35
Indeferida a petição inicial
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31/03/2025 14:04
Conclusos para decisão
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27/03/2025 00:23
Decorrido prazo de GERENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 14:54
Juntada de contestação
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12/03/2025 13:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/03/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2025 13:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/03/2025 13:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/03/2025 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:38
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
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22/11/2024 12:31
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2024 10:46
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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