TRF1 - 1001454-59.2025.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:20
Juntada de documentos diversos
-
11/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:50
Decorrido prazo de ELIZABETH CAVALCANTE LIMA em 02/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 19:35
Juntada de Informações prestadas
-
16/05/2025 01:25
Publicado Sentença Tipo B em 16/05/2025.
-
16/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, fone: (92) 3612-3308 PROCESSO N.º: 1001454-59.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] AUTOR: ELIZABETH CAVALCANTE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação que visa à concessão de benefício previdenciário/assistencial.
Em sede de contestação, o INSS apresentou proposta de acordo.
Intimada para se manifestar, a parte Autora apresentou concordância aos termos do acordo apresentado pela autarquia previdenciária, requerendo sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação ora celebrada, para que surta seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
O INSS deverá comprovar a implantação do benefício em 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nos casos em que o valor do montante das parcelas retroativas constante da proposta de acordo for inferior ao valor fixo anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada.
Diante da renúncia ao prazo recursal, OPERA-SE neste ato o TRÂNSITO EM JULGADO.
Sem custas nem honorários.
Expeça-se RPV em favor da parte autora.
Realizado o pagamento, arquive-se com baixa.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Manaus/AM, na data da assinatura. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL -
14/05/2025 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2025 15:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
14/05/2025 15:06
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
14/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2025 15:06
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZABETH CAVALCANTE LIMA - CPF: *02.***.*68-20 (AUTOR)
-
14/05/2025 15:06
Homologada a Transação
-
13/05/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 13:53
Juntada de documentos diversos
-
12/05/2025 13:34
Publicado Ato ordinatório em 12/05/2025.
-
10/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1001454-59.2025.4.01.3200 AUTOR: ELIZABETH CAVALCANTE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do inc.
VI, do art. 152 e §4º do art. 203, ambos do Novo CPC, por não ter o ato cunho decisório, e com fundamento na Portaria nº. 01 e 02 de 2016 da 6ª VARA/JEF/AM, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da proposta de acordo formulada pela parte ré.
Sem manifestação, autos conclusos.
Manaus/AM, data da assinatura Servidor(a) -
08/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 08:06
Juntada de contestação
-
20/02/2025 01:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/02/2025 01:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/02/2025 01:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
20/02/2025 01:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
11/02/2025 13:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
-
15/01/2025 17:03
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/01/2025 11:31
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2025 11:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000104-39.2025.4.01.3102
Eliane da Costa Vilhena
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Shilton Marques Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 15:06
Processo nº 1001964-88.2025.4.01.3906
Roseny Vera Cruz Nunes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gildo Leobino de Souza Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 14:00
Processo nº 1006937-70.2025.4.01.3200
Jose Edvan de Souza Viana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Custodio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/02/2025 10:08
Processo nº 1000113-98.2025.4.01.3102
Julia Gomes de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jamille Priscila Conceicao da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 11:17
Processo nº 1001533-90.2025.4.01.3603
Jorge da Silva Ramos
Municipio de Paranaita
Advogado: Maicon Felipe Santos da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 11:53