TRF1 - 1001533-90.2025.4.01.3603
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001533-90.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DA SILVA RAMOS Advogado do(a) AUTOR: MAICON FELIPE SANTOS DA SILVA - BA72209 REU: MUNICIPIO DE PARANAITA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO A presente ação visa desconstituir a CDA atualmente em cobrança na execução fiscal n.º 1006006-27.2022.4.01.3603, em trâmite na 4ª Vara da SJMT.
Veja-se que a ação anulatória do título executivo tem manifesta natureza de embargos à execução, posição pacífica da doutrina e jurisprudência, inclusive, e deve tramitar no juízo da execução.
Esta hipótese de modificação da competência é absoluta.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARAS FEDERAIS.
MANDADO DE SEGURANÇA E EXECUÇÃO FISCAL.
MESMA MATÉRIA DE DEFESA DA EXECUÇÃO FISCAL.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
CONEXÃO.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
CABIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Diamantino/MT, em desfavor do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, nos autos de mandado de segurança que objetiva a suspensão da exigibilidade das multas decorrentes dos Autos de Infração nº 546.953-D e 546.954-D (Processos IBAMA nº. 02013.001788/2009-02 e 02013.001789/2009-49) até a implementação final do Programa de Regularização Ambiental - PRA e a suspensão dos Termos de Embargo n° 332.315-C e 332.316-C, tendo em vista a obtenção da Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural. 2.
Conforme o Art. 55, § 2º, I e § 3º, do Código de Processo Civil, "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
Nesse sentido, aplica-se a referida regra à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico. 3.
Esta Corte firmou entendimento, na esteira do posicionamento do STJ, no sentido de que, em caso de conexão entre o feito executivo e qualquer outra ação que lhe possa comprometer a eficácia executiva, os processos devem ser reunidos para evitar decisões conflitantes.
Precedentes. 4.
No caso dos autos, verifica-se que o mandado se segurança, autuado sob o n. 1000445-95.2017.4.01.3603, foi distribuído em 27/09/2017 para o MM.
Juízo Federal da 2ª Vara Cível Federal Cível da Subseção Judiciária de Sinop/MT.
No entanto, as Execuções Fiscais de n. 1829-44.2016.4.01.3604 e n. 1813-90.2016.4.01.3604, foram ajuizadas e distribuídas em 2016 para a Vara Única da Subseção Judiciária de Diamantino/MT. 5.
Portanto, verifica-se a necessidade de reunião, para julgamento conjunto, dos processos para evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Logo, como o juízo suscitante (Vara Única da Subseção Judiciária de Diamantino/MT), foi o primeiro a conhecer da matéria, deve ser o mandado de segurança a ele distribuída por prevenção. 6.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Diamantino/MT, o suscitante. (CC 1017750-27.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 11/03/2025 PAG.) A execução fiscal foi redistribuída à 4ª Vara Federal da SJMT, em razão da Resolução Presi n.º 85/2024 que também define que o juízo da 1ª Vara Federal de Sinop não tem competência para execução fiscal.
Desse modo, remetam-se os autos ao juízo competente por dependência à ação n.º 1006006-27.2022.4.01.3603, para o qual fica remetido, também, o pedido de tutela provisória.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
31/03/2025 21:46
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 21:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/03/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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