TRF1 - 1007768-07.2024.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007768-07.2024.4.01.3701 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALANNA FERNANDES GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - SP261141 e MARIA LETICIA LIMA SANTOS - MA28757 POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103 e MARIA GABRIELA SILVA PORTELA - MA5741 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Alanna Fernandes Gonçalves contra ato atribuído ao Presidente da Fundação Cesgranrio e ao Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A., visando à anulação da decisão administrativa que a eliminou do concurso público regulado pelo Edital nº 01-BNB, de 26/01/2024, para o cargo de Analista Bancário I.
A impetrante alega que foi eliminada do certame devido à ausência na etapa de heteroidentificação destinada aos candidatos concorrentes pelas cotas raciais.
Sustenta que a eliminação foi ilegal e desproporcional, pois, de acordo com a legislação aplicável e as disposições regulamentares, o não comparecimento à heteroidentificação deveria resultar apenas em sua exclusão da lista de cotistas, mas não na ampla concorrência, onde concorre em igualdade de condições com os demais candidatos.
A impetrante fundamenta seu pedido nos arts. 5º, § 3º, da Resolução nº 203/2015 do CNJ, e 2º da Lei nº 12.990/2014, argumentando que o item 4.4.6 do edital extrapola os limites legais ao prever eliminação imediata sem que haja qualquer comprovação de má-fé ou declaração falsa por parte do candidato.
A tutela de urgência foi deferida com determinação para reintegração da impetrante no certame, na modalidade de ampla concorrência, com base na nota obtida.
Os impetrados apresentaram informações e manifestação complementar, arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal e ausência de interesse de agir.
No mérito, sustentam a legalidade da eliminação da impetrante, destacando que sua posição na ampla concorrência (6758º) não permitiria sua classificação mesmo que estivesse regularmente incluída. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminar de Incompetência da Justiça Federal Os impetrados argumentam que, sendo o Banco do Nordeste do Brasil S.A. uma sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar a presente ação seria da Justiça Estadual.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado no sentido de que, tratando-se de mandado de segurança contra ato de dirigente de sociedade de economia mista no exercício de delegação do poder público, incluídas as atividades de realização de concursos públicos, a competência é da Justiça Federal (STJ, REsp 1720876, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, j. 30/05/2023).
No caso em apreço, o Banco do Nordeste do Brasil, por meio da Fundação Cesgranrio, exerceu atividade típica de delegação pública ao organizar o certame, sendo necessária a preservação da competência federal para assegurar a uniformidade da análise dos atos administrativos praticados.
Rejeita-se, portanto, a preliminar de incompetência. 2.
Preliminar de Ausência de Interesse de Agir Os impetrados sustentam que a impetrante não possui interesse de agir, sob o argumento de que sua eliminação não alteraria o resultado final do concurso, considerando que a classificação geral da candidata (6758ª posição) está muito aquém do número de vagas disponíveis (710).
Todavia, tal alegação confunde a análise do mérito com o exame das condições da ação.
O interesse processual da impetrante decorre de seu objetivo de permanecer no certame, assegurando igualdade de condições na ampla concorrência.
A pretensão de revisar a aplicação do item 4.4.6 do edital, à luz dos princípios da razoabilidade e da legalidade, constitui controvérsia jurídica legítima e suficiente para justificar o interesse de agir.
Rejeita-se a preliminar. 3.
Mérito O item 4.4.6 do edital prevê a eliminação do certame do candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação.
Tal previsão deve ser analisada à luz do ordenamento jurídico brasileiro, que regula o sistema de cotas raciais em concursos públicos.
A Lei nº 12.990/2014, que reserva vagas para negros em concursos públicos, e a Resolução nº 203/2015 do CNJ estabelecem que a exclusão de candidatos cotistas somente ocorre em caso de declaração falsa, mediante a realização de procedimento administrativo que respeite o contraditório e a ampla defesa.
A ausência no procedimento de heteroidentificação, por si só, não configura má-fé nem falsidade, não havendo previsão legal para eliminação automática.
Além disso, o edital apresenta contradições entre os itens que regulam a heteroidentificação.
Enquanto o item 4.4.6 prevê a eliminação imediata, os itens 4.4.2, 4.4.3 e 4.4.7 asseguram que candidatos que não sejam reconhecidos como negros ou que não compareçam ao procedimento podem continuar na ampla concorrência.
Essa incoerência fragiliza a legalidade da exclusão sumária prevista no edital.
A exclusão da impetrante, com base em cláusula do edital que contraria a legislação aplicável, mostra-se desproporcional e contrária à finalidade inclusiva das cotas raciais.
Tal medida não se alinha aos princípios constitucionais da razoabilidade e da isonomia, especialmente porque a ausência no procedimento de heteroidentificação não afeta a capacidade técnica da candidata nem compromete a lisura do certame.
A jurisprudência dos tribunais federais reforça que a ausência no procedimento de heteroidentificação deve ser equiparada ao indeferimento da autodeclaração, permitindo a continuidade do candidato na ampla concorrência, desde que possua pontuação suficiente: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
SISTEMA DE COTAS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PERMANÊNCIA NA LISTA GERAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Na espécie, discute-se a legalidade do ato que eliminou o requerente do concurso público destinado ao preenchimento de vagas no cargo de Analista Judiciário Oficial de Justiça Avaliador Federal do quadro de pessoal do TRF 1ª Região, em virtude de o candidato, que concorreu às vagas reservadas aos negros/pardos, não ter comparecido à entrevista de heteroidentificação II A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que é indevida a eliminação de candidato que, embora tenha se autodeclarado preto ou pardo para concorrer às vagas reservadas em concurso público, deixou de comparecer à entrevista de heteroidentificação, desde que obtenha desempenho suficiente para figurar na lista geral de aprovados.
Precedentes.
III - Apelações desprovidas.
Sentença confirmada.
Os honorários advocatícios, fixados na origem em 10% sobre o valor da causa (R$ 125.000,00), ficam acrescidos de 1%, nos termos do § 11 do art. 85 do NCPC. (AC 1006921-23.2020.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 16/09/2021) Embora a nota obtida pela impetrante (72,00) e sua classificação (6758ª posição) estejam aquém do número de vagas disponíveis (710), tal fato não retira o direito de continuar no certame.
A ausência de classificação entre os aprovados na ampla concorrência é questão distinta da ilegalidade do ato administrativo impugnado.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para conceder a segurança, confirmando a liminar concedida para que a impetrante permaneça no concurso público na modalidade ampla concorrência, com base na nota obtida.
Sem custas.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vencido o prazo recursal e independentemente de interposição, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região para apreciação.
Imperatriz/MA.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal -
02/07/2024 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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