TRF1 - 1001669-87.2025.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo C PROCESSO Nº: 1001669-87.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO EVANGELISTA PROFETA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO DE OLIVEIRA DOS SANTOS - MT31316/O IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, (INSS) GERENTE EXECUTIVO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por FRANCISCO EVANGELISTA PROFETA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS visando ao pagamento de parcelas atrasadas A parte autora alega que a demora da Administração em realizar o pagamento do retroativo é ilegal e causa prejuízo ao segurado.
Nas informações prestadas, a impetrada noticiou que o benefício foi implantado regularmente e que as parcelas atrasadas já foram disponibilizadas (2186288104). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme consta nas informações ID 2186288104, o requerimento foi finalizado com a implantação do benefício concedido na via recursal, fato confirmado pela impetrante.
Como se vê, o objeto principal da demanda (bem da vida) foi esvaziado posteriormente ao seu ajuizamento sem que houvesse ordem judicial específica, pelo que a extinção da ação é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolver o mérito da ação pela perda de objeto, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a impetrante a recolher as custas remanescentes, cuja cobrança fica suspensa por até cinco anos em razão da gratuidade de justiça.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009).
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal, independentemente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
29/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001669-87.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO EVANGELISTA PROFETA Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCELO DE OLIVEIRA DOS SANTOS - MT31316/O IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 29.***.***/0001-40, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Tenho observado nesta Vara a reiteração de registros de prevenção automática, além de ter se tornado comum deparar-se com situações em que, embora o sistema não tenha detectado prevenção, estão em tramitação em outros juízos processos com mesmo pedido ou causa de pedir, entre outras hipóteses que se encaixam na regra de distribuição por dependência.
O contexto acima recomenda que seja revista a praxe de tramitação da Vara, de modo a contribuir tanto para a garantia do contraditório quanto para que se evitem possíveis nulidades relacionadas à competência jurisdicional.
Logo, antes da análise do pedido de tutela provisória, mostra-se prudente ouvir primeiro as partes para que se manifestem sobre a competência do juízo, apontando os processos que se enquadram na regra do artigo 286 do Código de Processo Civil, mesmo aqueles não constantes na lista de prevenção, e apresentando justificativas sobre os processos não relacionados à hipótese legal, embora detectados pelo sistema.
Importante salientar que a urgência que permite a concessão da tutela sem oitiva da parte contrária é aquela em que o decurso do tempo para exercício do direito de defesa possa gerar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao autor.
Essa é interpretação que deve ser feita do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Desse modo, está autorizada a postergação da análise da tutela provisória para depois da contestação.
Diante do exposto, notifiquem-se a autoridade impetrada e a respectiva procuradoria, que deverão, no prazo de dez dias para informações, informar ao juízo sobre existência de eventuais ações que importem deslocamento de competência, nos termos da fundamentação acima.
Intime-se a parte autora para se manifestar em dez dias sobre o mesmo ponto.
Após os prazos acima, colha-se a manifestação do MPF, nos termos da Lei 12.016/2009.
Ao final dos prazos acima, façam-se os autos conclusos.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
08/04/2025 15:06
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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