TRF1 - 1001163-38.2017.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001163-38.2017.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001163-38.2017.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ESTADO DO TOCANTINS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELFAS CAVALCANTE LUSTOSA ARAGAO ELVAS - TO4096-B POLO PASSIVO:RAMISSES DAVID SOUSA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FLAVIA MAGALHAES ARTILHEIRO - SP247025-A RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1001163-38.2017.4.01.4300 RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pela UNIÃO e pelo ESTADO DO TOCANTINS contra acórdão assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE POLICIAL MILITAR EM OPERAÇÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
TROCA DE TIROS ENTRE POLICIAIS FEDERAIS E POLICIAIS MILITARES.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PENSÃO INDENIZATÓRIA.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
SOLIDARIEDADE ENTRE UNIÃO E ESTADO DO TOCANTINS.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Ações ajuizadas por familiares de policial militar morto em serviço durante troca de tiros com policiais federais em operação conjunta de segurança pública, objetivando indenização por danos morais reflexos e pensão indenizatória com fundamento na responsabilidade civil objetiva do Estado. 2 .
Sentença que condenou a União ao pagamento de 350 salários mínimos por danos morais a cada um dos autores, além de pensão indenizatória correspondente a 2/3 da remuneração do falecido.
Absolvição do Estado do Tocantins. 3.
Questões controvertidas: (i) responsabilidade solidária do Estado do Tocantins e da União pela morte do policial militar; (ii) proporcionalidade do valor da indenização por danos morais e a aplicação da teoria do risco administrativo. 4.
A responsabilidade civil objetiva do Estado é regida pela teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, da CF/1988), sendo suficiente a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano, independentemente de dolo ou culpa. 5.
Aplicação do Tema 1.237 da Repercussão Geral do STF, que reconhece a responsabilidade objetiva do Estado por morte ou ferimentos em operações de segurança pública, salvo comprovação de excludentes de responsabilidade. 6.
Confirmação da responsabilidade solidária do Estado do Tocantins, uma vez que o policial militar, vinculado à administração estadual, morreu em serviço no exercício da defesa da segurança pública. 7.
Condenação de 350 salários para cada um dos autores, a título de danos morais, mantida. 8.
Apelações das partes autoras e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas para condenar o Estado do Tocantins solidariamente com a União.
Apelação da União desprovida.
Condenação solidária dos entes federativos ao pagamento de honorários advocatícios.
Honorários recursais arbitrados em desfavor da UNIÃO." A União alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos seguintes pontos: a) reconhecimento, no Processo nº 10354-95.2015.4.01.4300, da excludente de responsabilidade civil por legítima defesa; b) existência de culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade civil; c) necessidade de redução dos valores fixados a título de indenização e pensão.
O Estado do Tocantins sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos seguintes pontos: a) inexistência de nexo causal entre a conduta do Estado do Tocantins e o evento danoso; b) ausência de comunicação entre a Polícia Federal e a Polícia Civil do Estado do Tocantins.
Impugnação devidamente apresentada nos autos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1001163-38.2017.4.01.4300 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: A parte embargada sustenta que os embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins são intempestivos.
Entretanto, verifica-se, por meio de consulta ao sistema informatizado, que os embargos foram apresentados tempestivamente, considerando a data em que a parte embargante tomou ciência do acórdão e a contagem em dobro do prazo processual aplicável à Fazenda Pública.
A despeito das alegações da parte embargante, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma adequada o cerne do litígio.
Confira-se: "A discussão destes autos diz respeito à responsabilidade da Administração de indenizar a família de policial militar morto em serviço, no contexto de operação que envolvia a Polícia Federal e a Polícia Civil do Estado do Tocantins.
Veja-se descrição constante do inquérito policial da Polícia Federal, que bem delimita o cenário fático do litígio: "Neste passo, ante a informação de que possivelmente teria ocorrido a consumação do delito, a equipe tática da polícia federal deslocou-se para a agência dos correios, munida da viatura descaracterizada, veículo, VAN, cor branco, sendo que ao chegarem nas proximidades dos correios, havia uma pessoa em frente ao correios, posteriormente identificada como sendo o Sargento Fraga, entretanto, ante as circunstâncias, dentre elas condições de luminosidade e informações da presença de assaltantes naquela urbe, inexistência de viatura da polícia militar em frente à agência dos correios, não foi possível a identificação da condição de policial de nenhum dos envolvidos, seja policial federal, seja policial militar, culminando com confronto, que resultou com a morte do Sargento Fraga".
III.I Apelação da UNIÃO Recentemente, o STF julgou o Tema nº 1.237 da Repercussão Geral, oportunidade em que se decidiu que "(i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário".
A ratio do Tema é aplicável aos cidadãos que eventualmente sejam vitimados no curso de operações, aos agentes da Administração envolvidos da operação e também aos policiais militares que estejam a exercer seu ofício em defesa da segurança pública, mesmo que não estejam diretamente relacionados à operação, que é o caso dos autos.
Conforme consta do acórdão firmado no Tema 1.237, o nexo de causalidade em casos como o presente é marcado pela simples existência de operação que desencadeie a troca de tiros que leva a vítima a óbito ou que lhe causa ferimentos.
De acordo com o Ministro relator, Edson Fachin, essa circunstância traduz a essência da responsabilidade civil objetiva decorrente da teoria do risco administrativo positivada no art. 37, § 6º, da Constituição Veja-se: "Nesse sentido, o fato gerador do dano não é o projétil em si, mas sim a operação da Força de Pacificação do Exército.
Daí porque, para configurar o nexo de causalidade, não é necessário saber se o projétil proveio da arma dos militares do Exército ou dos confrontados, mas sim se houve operação da Força de Pacificação do Exército no momento e no local em que a vítima foi atingida por disparo de arma de fogo.
Aliás, a operação da Força de Pacificação do Exército em local habitado ratifica o descumprimento do dever de proteção do Estado, o que enseja a sua responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição".
Também foi tratado no acórdão acerca da interrupção do nexo de causalidade, que teria vez se comprovada a ocorrência de força maior, caso fortuito, fato exclusivo da vítima ou de terceiro: "In casu, cabe à União provar a exclusão do nexo causal, o qual é presumido em razão de a vítima ter sido atingida durante uma operação da Força de Pacificação do Exército, ato que deu causa ao dano.
Para que se pudesse excluir a responsabilidade estatal, seria imprescindível, portanto, a comprovação de força maior, caso fortuito, fato exclusivo da vítima ou de terceiro".
Vê-se, portanto, que não há interrupção do nexo de causalidade no caso concreto, já que que não há culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, fortuito ou força maior a incidir na hipótese.
A confusão entre a vítima e a Polícia Federal decorreu da natureza da atuação das forças de segurança pública.
A Polícia Federal estava em veículo não identificado, com o objetivo de obter maior chance de sucesso na operação.
O policial militar morto não sabia disso.
Essa circunstância levou à troca de disparos, conforme destacado no trecho supra do inquérito policial.
O caso, portanto, é representativo da teoria do risco administrativo e da responsabilidade civil objetiva do Estado.
III.II Apelações dos autores O valor da indenização a título de danos morais, no valor de 350 salários mínimos para cada um dos autores, está de acordo com a jurisprudência do STJ, razão pela qual deve ser mantido.
As circunstância de fato, embora trágicas, não implicaram violação extrapatrimonial a ensejar a majoração, o que teria acontecido, por exemplo, no caso de os autores terem presenciado o evento.
Apesar disso, entendo que o caso é de parcial provimento dos recursos, assim como da remessa necessária da UNIÃO.
O Estado do Tocantins deve ser solidariamente condenado no caso dos autos.
Isso, porque o policial militar morreu em serviço, ao se dirigir ao local da operação diante da notificação de ocorrência.
Por ter morrido em serviço e por atuar no exercício das forças de segurança do Estado, há responsabilidade objetiva deste em relação à morte da vítima ora discutida, na linha da argumentação supra.
Dessa forma, o Estado do Tocantins e a União devem dividir, pro rata, o valor da condenação." O que se observa é que a parte embargante, inconformada com o resultado da deliberação, busca novo julgamento da lide.
Entretanto, a irresignação da parte embargante não enseja a oposição de embargos de declaração, de forma que deve ser interposto o recurso adequado para este fim.
Nesse sentido, vale citar: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992.
REVOGAÇÃO PELA LEI 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DAS NOVAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 11.
RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITO INFRINGENTES. 1.
O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando os embargos para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.294.929/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 26/4/2024, grifos acrescidos) -.-.-.- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. (...) 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024, grifos acrescidos) Ademais, sabe-se que, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
A fundamentação apresentada no decisum é capaz de adequadamente justificar o pronunciamento, uma vez que enfrentou os argumentos que, em tese, seriam aptos a infirmar a conclusão adotada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2.
A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3.
Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020) Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1001163-38.2017.4.01.4300 Processo Referência: 1001163-38.2017.4.01.4300 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO TOCANTINS EMBARGADO: E.
L.
F., SEBASTIANA ALVES LIMA FRAGA, RAMISSES DAVID SOUSA DOS SANTOS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE POLICIAL MILITAR EM OPERAÇÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
TROCA DE TIROS ENTRE POLICIAIS FEDERAIS E POLICIAIS MILITARES.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PENSÃO INDENIZATÓRIA.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
SOLIDARIEDADE ENTRE UNIÃO E ESTADO DO TOCANTINS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE.
NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A irresignação da parte embargante com o resultado da deliberação não enseja a oposição de embargos de declaração. 2.
Acórdão que enfrentou de forma adequada a questão submetida a apreciação, de modo que se concluiu que "por ter morrido em serviço e por atuar no exercício das forças de segurança do Estado, há responsabilidade objetiva deste em relação à morte da vítima ora discutida, na linha da argumentação supra.
Dessa forma, o Estado do Tocantins e a União devem dividir, pro rata, o valor da condenação". 3.
Desnecessidade de enfrentamento de todos os argumentos elaborados pelas partes, mas apenas daqueles capazes de infirmar a conclusão do julgado. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator -
28/11/2018 18:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 1ª Vara Federal Cível da SJTO para Tribunal
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24/11/2018 02:20
Decorrido prazo de União Federal em 23/11/2018 23:59:59.
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24/11/2018 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 23/11/2018 23:59:59.
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23/11/2018 03:25
Decorrido prazo de RAMISSES DAVID SOUSA DOS SANTOS em 20/11/2018 23:59:59.
-
08/11/2018 16:16
Decorrido prazo de ESTADO DO TOCANTINS em 01/10/2018 23:59:59.
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08/11/2018 16:16
Decorrido prazo de União Federal em 01/10/2018 23:59:59.
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17/10/2018 14:27
Juntada de contrarrazões
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15/10/2018 18:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/10/2018 17:10
Juntada de Certidão.
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08/10/2018 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2018 12:19
Conclusos para despacho
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01/10/2018 14:34
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2018 12:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/09/2018 12:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/09/2018 16:25
Juntada de Certidão.
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18/09/2018 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2018 15:07
Juntada de petição intercorrente
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28/08/2018 13:09
Juntada de outras peças
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27/08/2018 12:57
Conclusos para decisão
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27/08/2018 10:21
Juntada de apelação
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07/08/2018 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/08/2018 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/08/2018 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/08/2018 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2018 14:19
Conclusos para julgamento
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25/06/2018 14:18
Restituídos os autos à Secretaria
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19/05/2018 00:42
Decorrido prazo de RAMISSES DAVID SOUSA DOS SANTOS em 18/05/2018 23:59:59.
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11/05/2018 18:41
Conclusos para despacho
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07/05/2018 16:45
Juntada de réplica
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03/04/2018 18:21
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2018 16:49
Juntada de contestação
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21/03/2018 13:59
Juntada de manifestação
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21/03/2018 13:49
Juntada de contestação
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07/02/2018 01:32
Juntada de procuração
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07/02/2018 01:32
Juntada de procuração
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31/01/2018 18:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/01/2018 18:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/01/2018 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2017 20:32
Conclusos para despacho
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04/12/2017 17:52
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJTO
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04/12/2017 17:52
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/12/2017 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2017 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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