TRF1 - 1001556-15.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 09:51
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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08/05/2025 10:09
Juntada de manifestação
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001556-15.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WELINGTON FROZ DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA KAROLLINE DOS SANTOS NOIA DIOGENES - PA35857 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA - TIPO “C” Trata-se de mandado de segurança impetrado por WELINGTON FROZ DINIZ, objetivando a conceção de segurança para determinar a autoridade impetrada que que proceda com a antecipação da perícia médica para data mais próxima.
Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, requereu concessão liminar da ordem e assistência judiciária.
Foi determinado ao impetrante que emendasse à inicial para fazer nela constar a expressa identificação/qualificação da autoridade coatora e da pessoa jurídica que ela pertence, já que em sua inicial, indicou a seguinte autoridade coatora: Sr(a). gerente da APS - agência da previdência social de Parauapebas-PA, e que a autoridade coatora estaria vinculada à pessoa jurídica do INSS, autoridade ilegítima, pois compete ao Departamento de Perícia Médica Federal a atuação quanto à direção, normatização, planejamento, supervisão, coordenação e administração das perícias médicas em processos do INSS, conforme estipulado no art. 2, II, a), 1 do Decreto n.º 11.356/2023, assim, deveria figurar como autoridade coatora o Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal, órgão da estrutura administrativa da União Federal.
Emenda à inicial apresentada (ID 2178560159) não corrigiu a falha, pois não fez identificação/qualificação da pessoa jurídica que a real autoridade coatora pertence, limitou-se a indicar a autoridade coatora. É o relatório.
Decido.
Observa-se que a parte impetrante não cumpriu a determinação de emenda à inicial conforme determinado, no prazo que lhe foi concedido, pois não fez identificação/qualificação da pessoa jurídica que a real autoridade coatora pertence (ID 2178560159 e 2183949697).
Pois, compete ao Departamento de Perícia Médica Federal a atuação quanto à direção, normatização, planejamento, supervisão, coordenação e administração das perícias em processos do INSS, conforme estipulado no art. 2, II, a), 1 do Decreto n.º 11.356/2023, assim, deve figurar como autoridade coatora o Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal, órgão da estrutura administrativa da União Federal, sendo esta, a pessoa jurídica que deve figurar no polo passivo da ação.
Desse modo, observa-se que à inicial não está direcionada aos legitimados para responder a demanda.
Nos termos dispostos no artigo 6º da Lei n.º 12.016/2009, disciplinadora do Mandado de Segurança individual e coletivo, a petição inicial deverá preencher os requisitos estabelecidos na lei processual, além da indicação da autoridade coatora, da pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Vejamos: Art. 6º A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
Com efeito, a parte passiva na ação de mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público, ou quem lhe faça as vezes, e a cujo serviço a autoridade coatora se encontra, e não essa, de per si.
A um, porque, na qualidade de agente público, sua manifestação é declaração de vontade do Estado (Princípio da Impessoalidade - Teoria do órgão).
A dois, porque eventuais reflexos patrimoniais oriundos de sentença concessiva mandamental recairão sobre a pessoa jurídica, e não sobre o coator; A três, porquanto a legitimação para recorrer da sentença concessiva mandamental é conferida à pessoa jurídica a que pertence o coator, e não àquele.
Ademais, é sobre o ente público que recai a tutela executiva, e somente a eles é dada a prerrogativa processual do reexame necessário, que tem expressa previsão no art. 14, da Lei de Mandado de Segurança.
Nada obstante, a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, mais recente, admite a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, a sua correção de ofício: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA.
SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS.
CONCURSO PÚBLICO DE PROFESSOR.
NOMEAÇÃO.
ATO PRIVATIVO DO GOVERNADOR DO ESTADO.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que "considerando a finalidade precípua do mandado de segurança que é a proteção de direito líquido e certo, que se mostre configurado de plano, bem como da garantia individual perante o Estado, sua finalidade assume vital importância, o que significa dizer que as questões de forma não devem, em princípio, inviabilizar a questão de fundo gravitante sobre ato abusivo da autoridade.
Consequentemente, o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito"(REsp 865.391⁄BA, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7⁄8⁄2008. 2.
Recurso Ordinário provido. (RMS n. 55.062⁄MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3⁄4⁄2018, DJe 24⁄5⁄2018.) Grifei.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL.
MATÉRIA SUSCITADA NA APELAÇÃO E NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC CONFIGURADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ASPECTO RELEVANTE DA DEFESA DA RECORRENTE QUE DEVERIA TER SIDO APRECIADO PELA ORIGEM. 1.
O Mandado de Segurança impetrado pela recorrente foi extinto sem resolução do mérito na origem por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. 2.
A recorrente sustentou, tanto na Apelação quanto nos Embargos de Declaração, que a errônea indicação da autoridade impetrada era vício sanável e que deveria o Juízo a quo ter conferido oportunidade para sua regularização antes da extinção do mandamus. 3.
O Tribunal Regional passou ao largo desse ponto da impugnação recursal, relativo à abertura de prazo para sanação do defeito, preferindo se ater à ilegitimidade passiva e à inaplicabilidade da teoria da encampação na espécie. 4.
A jurisprudência do STJ consolidou- se no sentido de que a oportunidade de emenda à petição inicial de mandado de segurança para correção da autoridade coatora pode ser admitida quando o órgão jurisdicional em que a demanda tenha sido proposta for competente para o conhecimento do Writ. 5. (...). 6.
Recurso especial provido, para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento dos aclaratórios. (REsp n. 1.678.462⁄SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ, julgado em 24⁄10⁄2017, DJe 19⁄12⁄2017.) Grifei.
Este juízo alinhado com esse entendimento, oportunizou ao impetrante emendar sua inicial para sanar o vício, a fim de indicar, com precisão, a pessoa jurídica que a autoridade coatora está vinculada, porém, o impetrante não o fez.
Sendo assim, considerando que a parte impetrante não efetuou a emenda à inicial conforme foi determinado, a presente ação deve ser extinta sem resolução de mérito.
Por tais fundamentos, indefiro à inicial e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, os termos do art. 485, I, art. 290 c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC.
Custas iniciais pela parte impetrante, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade que ora defiro, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Sem verba honorária.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM -
07/05/2025 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 11:47
Concedida a gratuidade da justiça a WELINGTON FROZ DINIZ - CPF: *29.***.*59-94 (IMPETRANTE)
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07/05/2025 11:47
Indeferida a petição inicial
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29/04/2025 11:03
Juntada de manifestação
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28/04/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 10:09
Juntada de Informação
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25/03/2025 21:45
Juntada de emenda à inicial
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27/02/2025 08:31
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 08:31
Juntada de Certidão
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27/02/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 08:31
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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26/02/2025 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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26/02/2025 09:43
Juntada de Informação de Prevenção
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25/02/2025 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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