TRF1 - 1003579-84.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003579-84.2023.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FLORAPLAC INDUSTRIAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ROBERTO GUIMARAES FIGUEREDO - PA24767 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação regressiva proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de Floraplac Industrial Ltda., com fulcro nos arts. 120, I, da Lei nº 8.213/91 e art. 7º, XXII da CF/1988, objetivando o ressarcimento de valores pagos e a pagar a título de pensão por morte em decorrência de acidente de trabalho com óbito do segurado Francisco das Chagas Costa, ocorrido em 14/07/2022, nas dependências da ré, em Paragominas/PA.
A parte autora sustenta que o acidente decorreu de negligência da empresa quanto às normas de segurança do trabalho, em especial à NR-10, em razão da inexistência de gestão formal de risco elétrico e de procedimentos adequados (id 1682596947).
Instruem a inicial, relatórios de fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho no Pará, autos de infração, planilha de cálculo com valor da causa em R$ 41.842,04, CNIS da vítima e cópia de Termo de Ajustamento de Conduta firmado anteriormente com o MPT. (id 1682596948 e seguintes) A ré apresentou contestação arguindo, em síntese, preliminar de incompetência da Justiça Federal e, no mérito, defendendo culpa exclusiva do trabalhador, existência de estrutura formal de segurança e ausência de nexo causal.
Impugnou os documentos juntados à inicial e sustentou que os benefícios são de espécie comum (B21), requerendo, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente e condicionamento do cumprimento da obrigação a comunicações mensais do INSS. (id 1881674183) A ré juntou diversos documentos. (id 1881674186 e seguintes) Em réplica, o INSS rechaçou integralmente as alegações da ré, defendendo a competência da Justiça Federal, a manutenção da presunção de legalidade dos atos administrativos juntados e o dever de ressarcimento integral, independentemente da natureza formal do benefício, requerendo, ao final, o julgamento antecipado do mérito. (id 1986758164) É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito encontra-se devidamente instruído, imaculado de vícios ou nulidades, bem como tendo em vista os elementos apresentados, torna-se desnecessária a dilação probatória, porquanto os autos encontram-se suficientemente instruídos com os relatórios de fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho no Pará, autos de infração, CNIS da vítima, cópia de Termo de Ajustamento de Conduta firmado anteriormente com o MPT, documentos juntados pela ré como certificados de cursos, procedimento policial, ordem de serviços, entregas de EPI, demais provas juntadas. 2.1.
PRELIMINAR 2.1.1.
DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ARGUIDA PELA RÉ.
A parte ré sustenta, em sua contestação, preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, sob o fundamento de que o litígio envolveria matéria de acidente de trabalho, de competência da Justiça Estadual, conforme o disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
A preliminar, no entanto, não merece acolhimento.
A jurisprudência consolidada, inclusive em sede de arguição de inconstitucionalidadei, tem reconhecido que, nas ações regressivas fundadas no art. 120 da Lei nº 8.213/91, promovidas por autarquia federal (INSS) com o objetivo de ressarcimento de valores pagos em decorrência de acidente de trabalho, a competência para o processamento e julgamento é da Justiça Federal, por força do art. 109, I, da Constituição Federal.
Com efeito, não se trata de ação de natureza acidentária stricto sensu, mas de ação de regresso de natureza civil ajuizada por ente da Administração Pública federal, buscando recomposição de danos causados ao erário federal, o que justifica o reconhecimento da competência da Justiça Federal.
Nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO REGRESSIVA DO INSS.
PRESCRIÇÃO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
ART. 120 DA LEI 8 .213/91.
CONSTITUCIONALIDADE.
SAT.
CULPA DA EMPRESA DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
INAPLICABILIDADE.
Em ação de regresso, movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra o empregador, para o ressarcimento de valores pagos a título de benefício acidentário, aplica-se a prescrição prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Precedentes do STJ e deste Tribunal .
A competência para processar e julgar a ação regressiva ajuizada pelo INSS contra o empregador visando ao ressarcimento de gastos com o pagamento de benefício previdenciário em decorrência de acidente do trabalho é da Justiça Federal. (…)” (TRF-4, AC 5021493-82.2013.4.04.7100, Rel.
Des.
Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, Quarta Turma, j. 29/05/2019) Rejeita-se, pois, a preliminar de incompetência. 2.2.
DO MÉRITO DO PEDIDO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES VENCIDOS E VINCENDOS DA PENSÃO POR MORTE O pedido inicial encontra fundamento no art. 120 da Lei nº 8.213/91, que estabelece a possibilidade de o INSS ajuizar ação regressiva contra os responsáveis nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, previstas para a proteção individual e coletiva do trabalhador: “Art. 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.” A previsão legal tem natureza de responsabilidade civil subjetiva, exigindo a demonstração de três elementos fundamentais: (i) conduta comissiva ou omissiva, (ii) nexo de causalidade e (iii) culpa (negligência, imprudência ou imperícia).
A constitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 já foi reconhecida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em sede de arguição de inconstitucionalidade, por ser compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que assegura o direito à indenização quando o empregador incorrer em dolo ou culpa.
Portanto, a presente ação visa ao ressarcimento de valores pagos pelo INSS, em substituição à vítima falecida, em virtude de acidente do trabalho decorrente de falhas estruturais e funcionais de segurança da empresa ré.
Apesar da argumentação da empresa de que o benefício concedido administrativamente foi classificado como pensão por morte comum (espécie B21), é pacífico o entendimento de que tal classificação não possui natureza vinculativa para a caracterização jurídica do evento como acidente de trabalho.
Eventuais equívocos administrativos na codificação do benefício não são aptos a afastar o conteúdo fático e jurídico da situação.
As provas produzidas, notadamente os autos de infração lavrados, o relatório técnico da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, e os elementos colhidos no procedimento investigativo demonstram que a morte do empregado ocorreu no exercício das funções laborais e decorreu de choque elétrico, em contexto que evidencia o descumprimento de normas regulamentadoras de segurança.
O fato gerador do benefício é o que deve prevalecer para fins de reconhecimento do nexo com o trabalho e não a sua classificação administrativa.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA RÉ E DA CULPA CONCORRENTE Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como do art. 120 da Lei nº 8.213/91, a responsabilidade da empresa empregadora, em sede de ação regressiva proposta pelo INSS, possui natureza civil subjetiva, o que impõe à parte autora o ônus de demonstrar a ocorrência cumulativa de três elementos: (i) a conduta (comissiva ou omissiva); (ii) o nexo de causalidade entre essa conduta e o dano; (iii) a culpa do agente, caracterizada por negligência, imprudência ou imperícia. (i) Conduta omissiva da ré No caso concreto, a empresa ré deixou de adotar medidas mínimas de segurança exigidas pelas normas regulamentadoras aplicáveis à atividade elétrica, em especial as NR-10 e NR-35.
Dentre as condutas omissivas destacam-se: A ausência de emissão de ordem de serviço específica para intervenção em painel elétrico, o que compromete o planejamento e controle da atividade de risco; A falta de atualização dos cursos obrigatórios de segurança, já que os últimos registros apresentados nos autos remontam a mais de dois anos antes do acidente, em desconformidade com a NR-10 (que exige atualização bienal); A inexistência de procedimentos seguros e visíveis de bloqueio e travamento do painel energizado, conforme exige a NR-10 para trabalhos em instalações elétricas.
Essas omissões, somadas à ausência de fiscalização eficiente e contínua sobre o uso de equipamentos de proteção individual (EPI), configuram conduta omissiva culposa, passível de responsabilização. (ii) Nexo de Causalidade O nexo de causalidade entre as omissões da empresa e o resultado danoso (acidente com morte) é direto e evidente.
A negligência empresarial na organização, capacitação, documentação e fiscalização do trabalho expôs o empregado a risco concreto e evitável.
O depoimento da testemunha Giovanna Valcacio Rocha, constante do procedimento de investigação (ID1881710167, pág. 1), é elucidativo: "(…) Que o painel de força encontrava-se ligado. (…) Esclarece a depoente que justamente essa prática segurança não foi feita da maneira correta, nem por quem começou a realizar o serviço, nem por quem continuou.; Que o funcionário chamado José iniciou o serviço no período da manhã, mas não finalizou… (...).
A vítima iniciou os trabalhos sem ordem de serviço, e não utilizava luvas no momento do choque elétrico. (…)" Ainda, as testemunhas Ronildo dos Santos Silva e Thayane Santana Nascimento relataram que o empregado utilizava capacete e botas, mas não utilizava as luvas, fator concorrente diante da natureza do choque. (id 1881710167, pág. 5/9) Além disso, a testemunha GLEYSON SOUZA DAMASCENO relatou que horas depois que o empregado Francisco veio a óbito, pediu baixa da empresa.
Declarou ainda (id 1881710167, pág. 12): “(…) Que horas depois, o depoente tomou conhecimento que Francisco veio a óbito.
Esclarece o depoente que quando começou a prestar serviços para a Floraplac, não recebeu o devido treinamento para atuar na parte de bloqueio de segurança; Que não tem o treinamento NR10 e que o supervisor da empresa, senhor Evaldo, o colocou como integrante da equipe de Francisco. (...)” Conclui-se, assim, que a omissão da empresa em garantir ambiente seguro, aliado à sua falha em fiscalizar os protocolos de segurança, teve influência direta na produção do resultado danoso. (iii) Culpa da ré e culpa concorrente da vítima A culpa da ré está configurada na negligência sistemática com que tratou a atividade de risco: ausência de ordens formais, negligência na atualização de treinamentos e gestão falha do risco elétrico.
Essa conduta revela inobservância do dever objetivo de segurança imposto pelo art. 157, inciso I, da CLT, e pelas normas regulamentadoras do MTE.
Por outro lado, não se pode ignorar a conduta imprudente da vítima, que mesmo munida de EPI parcial, deixou de utilizar as luvas de proteção, expondo-se a risco adicional em contexto de trabalho com painéis energizados.
A ausência de uso integral do equipamento de proteção, aliado à execução de tarefa sem supervisão imediata ou conferência de energização, revela contribuição culposa relevante da vítima para o acidente.
Dessa forma, está caracterizada a culpa concorrente, nos moldes do art. 945 do Código Civil, sendo proporcional e razoável a responsabilização da ré pelo ressarcimento de 50% dos danos suportados pelo INSS.
Ademais, os autos de infração e relatórios de fiscalização lavrados pela SRTE/PA e pelo Ministério Público do Trabalho ostentam presunção relativa de legitimidade e veracidade, sendo aptos a instruir ação regressiva, salvo prova robusta em sentido contrário, que não foi apresentada pela ré de modo a combater totalmente os argumentos e provas da autora.
A jurisprudência acolhe o uso de tais documentos administrativos como meios válidos de prova da conduta culposa do empregador: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO REGRESSIVA DO INSS.
PRESCRIÇÃO.
COMPETÊNCIA .
JUSTIÇA FEDERAL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
ART. 120 DA LEI 8 .213/91.
CONSTITUCIONALIDADE.
SAT.
CULPA DA EMPRESA DEMONSTRADA .
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
INAPLICABILIDADE .
Em ação de regresso, movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra o empregador, para o ressarcimento de valores pagos a título de benefício acidentário, aplica-se a prescrição prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Precedentes do STJ e deste Tribunal .
A competência para processar e julgar a ação regressiva ajuizada pelo INSS contra o empregador visando ao ressarcimento de gastos com o pagamento de benefício previdenciário em decorrência de acidente do trabalho é da Justiça Federal.
A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de arguição de inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8 .213/1991, em face das disposições do art. 7º, inciso XXVIII, art. 154, inciso I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal, Consoante prescreve o artigo 120 da Lei nº 8 .213/91, "nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis".
Evidenciada a culpa da empresa demandada no acidente de trabalho sofrido pelo segurado, notadamente por não adotar as medidas de segurança adequadas, a procedência do pedido é medida que se impõe.
No tocante à correção monetária, incabível a aplicação da Taxa SELIC, como postulado pelo INSS, pois o crédito não possui natureza tributária.
Quanto aos honorários advocatícios, em ações de ressarcimento promovidas pelo INSS com base no art . 120 da Lei nº 8213/91, as quais versam sobre relação continuada, os honorários devem ser fixados em 10% sobre a condenação, considerando esta como a soma das parcelas vencidas mais as 12 vincendas, na linha do entendimento desta Corte. (TRF-4 - AC: 50214938220134047100 RS 5021493-82.2013.4 .04.7100, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 29/05/2019, QUARTA TURMA) DA REINCIDÊNCIA E DO TAC Apesar de a empresa ter firmado TAC nº 79/2018 com o MPT e haver comprovação de cumprimento das cláusulas pactuadas, os autos de infração lavrados posteriormente demonstram a reiteração de condutas omissivas, o que reforça a necessidade de responsabilização civil, mesmo que o TAC tenha sido arquivado.
DA EXTENSÂO DA OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO Reconhecida a culpa concorrente entre a vítima e a empregadora, o quantum da responsabilidade deve refletir esse equilíbrio.
Assim, sendo proporcional e razoável a responsabilização da ré, o ressarcimento ao INSS deve limitar-se a 50% do valor das prestações já pagas e das vincendas, conforme a melhor jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS.
ACIDENTE DE TRABALHO.
ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91 BENEFÍCIOS PAGOS PELO INSS.
RESSARCIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DO EMPREGADOR.
PENSÃO POR MORTE .
TAXA SELIC.
INAPLICABILIDADE.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL . 1.
O direito do INSS ao ressarcimento está assegurado pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, segundo o qual nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis . 2.
O art. 7º, XXVII, da Constituição é expresso no sentido de que é direito do trabalhador urbano e rural o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, que não exclui "a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". 3 .
Hipótese em que restou demonstrada a culpa concorrente. 4.
Presente a culpa concorrente, deverá empresa demandada arcar com o ressarcimento pela metade dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte. 5 .
Inaplicável a taxa SELIC, pois o crédito não tem natureza tributária. 6.
Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, de conformidade com a Súmula nº 54 do STJ.
Na espécie, o evento danoso coincide com a data em que a parte autora efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário. 7.
Apelo da parte ré desprovido.
Apelo do INSS provido. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50010513120194047118 RS, Relator.: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 24/09/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/09/2024).
No que se refere aos juros de mora e correção monetária das parcelas vencidas, estas deverão ser corrigidas tão somente pela Taxa SELIC (EC 113/2021), uma vez que nela já se englobam juros e correção monetária, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil.
O evento danoso coincide com a data em que o INSS efetuou o pagamento de cada parcela do benefício previdenciário para o beneficiário.
Os cálculos deverão ser realizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O recolhimento dos valores deverá ser efetuado via GPS (Guia da Previdência Social), com apresentação periódica à autarquia autora. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 120 da Lei nº 8.213/91, art. 945 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e EXTINGO o processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos a) CONDENO a ré ao pagamento, em favor do INSS, da quantia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total das parcelas já pagas e das parcelas vincendas do benefício de pensão por morte (NB 2074402508 e 2069807082, ambas com DIB 14/07/2022 e ainda ativas) decorrente do acidente de trabalho que vitimou o segurado, considerando a configuração de culpa concorrente; b) DETERMINO que os valores sejam atualizados pela Taxa SELIC, desde o desembolso administrativo até o efetivo pagamento.
Os cálculos deverão ser realizados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) DETERMINO que o pagamento das parcelas vincendas se dê mediante recolhimento mensal via GPS, nos moldes da Instrução Normativa vigente do INSS, até a cessação do benefício previdenciário; d) Sem condenação em custas, diante da isenção legal conferida ao INSS (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96). e) Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º do CPC.
Se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1, em caso de apelação; Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, adotem-se as providências necessárias.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz(a) Federal i CONSTITUCIONAL.
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 120 DA LEI Nº 8 .213/91 E 7º, XXVIII, DA CF.
Inocorre a inconstitucionalidade do art. 120 da Lei nº 8.213/91 (Art . 120.
Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.) em face da disposição constitucional do art. 7º, XXVIII, da CF (Art . 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;), pois que, cuidando-se de prestações de natureza diversa e a título próprio, inexiste incompatibilidade entre os ditos preceitos.
Interpretação conforme a Constituição.
Votos vencidos que acolhiam ante a verificação da dupla responsabilidade pelo mesmo fato .
Argüição rejeitada, por maioria. (TRF-4 - INAC: 199804010236548, Relator.: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 23/10/2002, CORTE ESPECIAL) -
26/06/2023 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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