TRF1 - 1008541-34.2024.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008541-34.2024.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANTONIO SABINO AFONSO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RHAYZA BANDEIRA BOGEA - PA015370 POLO PASSIVO:Diretor do Departamento da Perícia Médica Federal e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em que visa a concessão da segurança a fim de impor ao impetrado a obrigação de fazer de antecipar realização de perícia médica, e a conclusão do processo administrativo em até 30 dias.
Foi determinada que fosse realizada emenda à inicial (ID 2158026285).
Emenda apresentada (ID 2159051104).
Intimada a União, solicitou seu ingresso no feito (ID 2167335327).
Intimado o INSS, apresentou embargos de declaração (ID 2167568162).
Prestadas as informações pela autoridade coatora vinculada ao INSS (ID 2168525592).
Prestadas as informações pela autoridade coatora vinculada a UNIÃO (ID 2169383192 e 2181823887).
Em seguida, a parte impetrante aviou petição desistindo da presente ação mandamental (ID 2182692896). É o breve relatório.
Decido.
A atual redação dos §§ 4º e 5º do art. 485 do CPC/2015 [Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença manteve o que previa o § 4º do art. 267 do CPC/1973, no sentido de exigir o consentimento do réu para a desistência da ação após decorrido o prazo para a resposta.
Ocorre que o STF, sob a égide do CPC/1973, editou o Tema 530 da sua jurisprudência para permitir, a qualquer tempo, a desistência independentemente da anuência prévia da autoridade coatora: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, (&) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
O STJ, seguindo o precedente da Suprema Corte, tem entendido que "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que lhe seja desfavorável".
Nos termos acima descrito, transcrevo o julgado abaixo, esclarecedor sobre o tema: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS DECISÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A atual redação dos §§ 4º e 5º do art. 485 do CPC/2015 (Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: "(...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença) manteve o que previa o § 4º do art. 267 do CPC/1973, no sentido de exigir o consentimento do réu para a desistência da ação após decorrido o prazo para a resposta". 2.
Ocorre que o STF, sob a égide do CPC/1973, editou o Tema 530 da sua jurisprudência para permitir, a qualquer tempo, a desistência independentemente da anuência prévia da autoridade coatora: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), a qualquer momento antes do término do julgamento (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, (&) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante)" (RE 669.367/RJ, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 30/10/2014). 3.
O STJ, seguindo o precedente da Suprema Corte, tem entendido que "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que lhe seja desfavorável" (Recurso Extraordinário 669.367, publicado do DJe de 30.10.2014).
A propósito: REsp 1.679.311/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 11/10/2017; e AgInt no REsp 1.475.948/SC, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 17/8/2016) 4.
Pedido de desistência do Mandado de Segurança homologado. ..EMEN: (DESISMS - DESISTÊNCIA NO MANDADO DE SEGURANÇA - 23188 2017.00.16058-0, HERMAN BENJAMIN - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/07/2019 ..DTPB:.) Grifei.
Nessa mesma linha de entendimento segue o TRF1: PJe - PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO.
DESISTÊNCIA DA IMPETRAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO SEM ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
POSSIBILIDADE.
TEMA N. 530.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE N. 669367/RJ (RELATOR MINISTRO LUIZ FUX - RELATORA P/ ACÓRDÃO MINISTRA ROSA WEBER - DJE DE 30.10.2014). 1.
A jurisprudência pátria pontificou o entendimento de que o pedido de desistência formulado em ação mandamental independe de manifestação da parte contrária, em razão da natureza especial a que se submete o writ. 2.
Assim, o impetrante pode desistir a qualquer tempo sem a observância do disposto no art. 485, § 4°, do Código de Processo Civil em vigor. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em procedimento de repercussão geral, a que foi submetida a matéria, decidiu que a desistência em mandado de segurança pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença e prescinde da anuência da parte contrária. 4.
Pedido de desistência homologado e, em consequência, denegada a segurança, nos termos do art. 6°, § 5°, da Lei 12.016/2009. 5.
Prejudicado o recurso de apelação.(AMS 1004789-67.2018.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/10/2019 PAG.) Grifei.
Em razão do exposto, uma vez que houve pedido expresso de desistência formulado pela parte impetrante, homologo a desistência da ação (art. 200, parágrafo único do CPC) e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Em razão da extinção, deixo de analisar a petição ID 2167568162, por perda superveniente do objeto.
Custas iniciais pela parte impetrante, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Sem verbas honorárias (Súmula 512 – STJ e Art. 25 da Lei 12.016/2009).
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM.. -
11/11/2024 14:50
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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