TRF1 - 1002668-19.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 09:03
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:55
Decorrido prazo de CAMILA NASCIMENTO DA CRUZ em 02/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 13:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:22
Publicado Sentença Tipo C em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002668-19.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: C.
N.
D.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZAMARA ELIAS BARBOSA - PA36186 e FERNANDO MENDES ADEODATO - PA32159 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em que visa a concessão da segurança a fim de impor ao impetrado a obrigação de fazer de imediata análise do pedido administrativo de Benefício de Prestação Continuada – BPC LOAS formulado pelo Impetrante.
Foi determinada a emenda à inicial (ID 2180502022).
Emenda apresentada (ID 2182271765).
Intimada a União, solicitou seu ingresso no feito (ID 2167335327).
Intimado o INSS.
Em seguida, a parte impetrante aviou petição desistindo da presente ação mandamental (ID 2183313200). É o breve relatório.
Decido.
A atual redação dos §§ 4º e 5º do art. 485 do CPC/2015 [Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença manteve o que previa o § 4º do art. 267 do CPC/1973, no sentido de exigir o consentimento do réu para a desistência da ação após decorrido o prazo para a resposta.
Ocorre que o STF, sob a égide do CPC/1973, editou o Tema 530 da sua jurisprudência para permitir, a qualquer tempo, a desistência independentemente da anuência prévia da autoridade coatora: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, (&) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
O STJ, seguindo o precedente da Suprema Corte, tem entendido que "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que lhe seja desfavorável".
Nos termos acima descrito, transcrevo o julgado abaixo, esclarecedor sobre o tema: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS DECISÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A atual redação dos §§ 4º e 5º do art. 485 do CPC/2015 (Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: "(...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença) manteve o que previa o § 4º do art. 267 do CPC/1973, no sentido de exigir o consentimento do réu para a desistência da ação após decorrido o prazo para a resposta". 2.
Ocorre que o STF, sob a égide do CPC/1973, editou o Tema 530 da sua jurisprudência para permitir, a qualquer tempo, a desistência independentemente da anuência prévia da autoridade coatora: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), a qualquer momento antes do término do julgamento (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, (&) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante)" (RE 669.367/RJ, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJ 30/10/2014). 3.
O STJ, seguindo o precedente da Suprema Corte, tem entendido que "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que lhe seja desfavorável" (Recurso Extraordinário 669.367, publicado do DJe de 30.10.2014).
A propósito: REsp 1.679.311/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 11/10/2017; e AgInt no REsp 1.475.948/SC, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 17/8/2016) 4.
Pedido de desistência do Mandado de Segurança homologado. ..EMEN: (DESISMS - DESISTÊNCIA NO MANDADO DE SEGURANÇA - 23188 2017.00.16058-0, HERMAN BENJAMIN - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/07/2019 ..DTPB:.) Grifei.
Nessa mesma linha de entendimento segue o TRF1: PJe - PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO.
DESISTÊNCIA DA IMPETRAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO SEM ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
POSSIBILIDADE.
TEMA N. 530.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE N. 669367/RJ (RELATOR MINISTRO LUIZ FUX - RELATORA P/ ACÓRDÃO MINISTRA ROSA WEBER - DJE DE 30.10.2014). 1.
A jurisprudência pátria pontificou o entendimento de que o pedido de desistência formulado em ação mandamental independe de manifestação da parte contrária, em razão da natureza especial a que se submete o writ. 2.
Assim, o impetrante pode desistir a qualquer tempo sem a observância do disposto no art. 485, § 4°, do Código de Processo Civil em vigor. 3.
O Supremo Tribunal Federal, em procedimento de repercussão geral, a que foi submetida a matéria, decidiu que a desistência em mandado de segurança pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo após a prolação de sentença e prescinde da anuência da parte contrária. 4.
Pedido de desistência homologado e, em consequência, denegada a segurança, nos termos do art. 6°, § 5°, da Lei 12.016/2009. 5.
Prejudicado o recurso de apelação.(AMS 1004789-67.2018.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/10/2019 PAG.) Grifei.
Em razão do exposto, uma vez que houve pedido expresso de desistência formulado pela parte impetrante, homologo a desistência da ação (art. 200, parágrafo único do CPC) e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Custas iniciais pela parte impetrante, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade, que ora defiro, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Sem verbas honorárias (Súmula 512 – STJ e Art. 25 da Lei 12.016/2009).
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM.. -
07/05/2025 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 11:47
Concedida a gratuidade da justiça a C. N. D. C. - CPF: *79.***.*83-26 (IMPETRANTE)
-
07/05/2025 11:47
Extinto o processo por desistência
-
30/04/2025 11:04
Juntada de devolução de mandado
-
30/04/2025 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2025 11:04
Juntada de devolução de mandado
-
30/04/2025 11:04
Juntada de devolução de mandado
-
29/04/2025 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2025 08:41
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 18:28
Juntada de pedido de desistência da ação
-
24/04/2025 10:07
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/04/2025 16:48
Juntada de emenda à inicial
-
07/04/2025 07:18
Processo devolvido à Secretaria
-
07/04/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 07:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 07:18
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
-
04/04/2025 08:45
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/04/2025 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012884-97.2019.4.01.3400
Caixa Seguradora
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Lucas Aires de Araujo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2023 11:53
Processo nº 0014607-52.2011.4.01.3400
Uniao Federal
Bruno Lima Ramos Gimenez
Advogado: Licia Gomes de Barros de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2011 09:33
Processo nº 1065954-96.2023.4.01.3300
Jose Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sergio Miranda Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/07/2023 13:07
Processo nº 1001610-78.2025.4.01.3901
Maria de Lourdes Pereira Barbosa
Gerente Executivo da Aps Ceab Reconhecim...
Advogado: Victoria Valeria de Sousa Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 10:17
Processo nº 1044480-02.2019.4.01.3400
Delza Ribeiro Rios
Uniao Federal
Advogado: Rafael Ferreira Guimaraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/02/2022 20:08