TRF1 - 1001911-25.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:38
Cancelada a Distribuição
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23/06/2025 17:38
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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03/06/2025 00:54
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS FONSECA DE AMORIM em 02/06/2025 23:59.
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09/05/2025 00:22
Publicado Sentença Tipo C em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001911-25.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MANOEL DE JESUS FONSECA DE AMORIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA CARLA PEREIRA COPETE - SP416598 POLO PASSIVO:(INSS) e outros SENTENÇA - TIPO “C” Foi determinado à parte impetrante que emendasse à inicial para juntar documentos indispensáveis a instrução da inicial, em arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), bem como, retificasse o valor da causa, fizesse constar a expressa identificação/qualificação da autoridade coatora e da pessoa jurídica a que ela pertence e esclarecer sobre aparente inadequação da via eleita (ID 2176318123).
Porém, não adotou as providências determinadas, conforme observa-se nos autos.
Cabe apontar que as digitalizações de arquivos no sistema PJe devem ser feitas em monocromático, utilizando-se a resolução máxima de 300 dpi e o recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), imprescindível para permitir a busca textual, conforme constante no documento.
A digitalização com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres está preconizada no § 2º do artigo 7º da Portaria Presi 8016281/2019, e sua não observância ensejará na exclusão do documento, conforme § 3º do referido artigo: "(...)§ 2º A digitalização de documentos textuais deverá ocorrer com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres, que permita converter os documentos em dados pesquisáveis. § 3° Ficam autorizadas as áreas de distribuição e protocolo, as unidades processantes e as secretarias das varas federais a procederem a exclusão do PJe, de documentos corrompidos, com vírus ou que descumpram o disposto neste artigo, assim que constatada alguma dessas situações, podendo o juiz autorizar nova apresentação do documento quando entender cabível. (Incluído pela Portaria Presi 284 de 02 de setembro de 2021)(...)" Compete ressaltar também que a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), é imprescindível para: facilitar a análise dos documentos (e dos processos) por todos os usuários, possibilitar a aplicação de inteligência artificial na análise de processos eletrônicos e prover a acessibilidade a profissionais com deficiência visual.
Assim, em análise aos presentes autos, observo que a parte impetrante não seguiu a norma supracitada, ao deixar seu prazo passar em branco, e, assim, deixando de juntar documentos importantes para instruírem o feito, com a utilização de arquivos com recurso de OCR (Reconhecimento Ótico de Caracteres), bem como, não adotando as demais providências encimadas.
Por fim, observa-se que a parte impetrante pleiteia pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, porém não consta nos autos declaração de hipossuficiência, documento essencial ao deferimento do pleito.
Em razão do acima exposto, a parte impetrante foi intimada para juntar o documento, porém, ela não trouxe nenhum documento, deixou seu prazo passar em branco.
Desta feita, indefiro o pedido de justiça gratuita.
Tendo em vista que a parte impetrante não promoveu a emenda à inicial, conforme determinação retro, indefiro à inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, art. 290 c/c art. 321, parágrafo único, todos do CPC.
Custas iniciais pela parte impetrante.
Preclusas as vias impugnatórias, não havendo recolhimento das custas, à secretaria para que cancele a distribuição destes autos.
Sem verbas honorárias.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. -
07/05/2025 11:47
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 11:47
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 11:47
Gratuidade da justiça não concedida a MANOEL DE JESUS FONSECA DE AMORIM - CPF: *57.***.*90-91 (IMPETRANTE)
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07/05/2025 11:47
Indeferida a petição inicial
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28/04/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 18:22
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS FONSECA DE AMORIM em 14/04/2025 23:59.
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21/03/2025 13:05
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:54
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 15:54
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 10:05
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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12/03/2025 14:47
Juntada de Informação de Prevenção
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12/03/2025 11:45
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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