TRF1 - 1005297-64.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:41
Conclusos para despacho
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05/09/2025 18:35
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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05/09/2025 18:35
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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31/07/2025 12:33
Juntada de manifestação
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31/07/2025 00:34
Publicado Intimação polo ativo em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:23
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/07/2025 10:23
Expedição de Documento RPV.
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15/07/2025 11:40
Juntada de manifestação
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23/06/2025 17:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2025 17:58
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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04/06/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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24/05/2025 00:58
Decorrido prazo de LUCIENE ALVES CARVALHO em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 16:10
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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08/05/2025 00:36
Publicado Sentença Tipo A em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1005297-64.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE ALVES CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: AILSON FRANCA DE SA - DF45314 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, desde a data do requerimento na esfera administrativa (DER: 28/03/2023).
A concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): deficiência (assim entendida a existência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo - com efeitos superiores a 2 anos -, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família).
Deficiência A deficiência restou demonstrada.
As conclusões extraídas do laudo pericial são no sentido de que a parte autora apresenta quadro de Discopatia degenerativa Lombossacra com radiculopatia – CID10: M51.1 e Dor articular - CID10: M25.5, que a impede desde 28/03/2023 (DII).
Este cenário, a meu ver, evidencia a existência de efetivas barreiras a que a parte autora possa interagir em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos, extraindo-se a presença de impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS.
Insta salientar, neste ponto, que a noção de impedimento de longo prazo exigida para a obtenção do benefício assistencial (com efeitos superiores a 2 anos, desde a data de sua caracterização até eventual prognóstico de recuperação futuro indicado), não está atrelada nem se confunde com o reconhecimento da incapacidade laborativa necessária para a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade (cf.
Tema 173 e PUIL n. 0007290-92.2019.4.03.6301/SP-TNU).
Vulnerabilidade socioeconômica: No que diz respeito ao requisito socioeconômico, conforme já reconhecido na decisão inicial proferida nestes autos, o caso se enquadra na tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização – TNU no julgamento do Tema 187, representativo de controvérsia (PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404/RN), tornando-se dispensada a produção de laudo judicial socioeconômico e presumida a presença da miserabilidade, à míngua de qualquer impugnação concreta, específica e fundamentada do INSS em sede de contestação.
Termo inicial do benefício (DIB): O termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 28/03/2023), uma vez que o impedimento de longo prazo (DII) reconhecido nos autos lhe é coincidente e não há dados concretos que indiquem que o requisito socioeconômico extraído dos autos já não estivesse presente àquele tempo.
Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia primeiro do mês em curso.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para: a) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência, com DIB em 28/03/2023 e DIP em 01/05/2025; b) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), que totalizam R$ 39.123,16; c) DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos valores retroativos devidos em favor da parte autora, no montante de R$ 39.123,16, com data base em 05/05/2025 (data da realização do cálculo judicial).
Os cálculos constantes da planilha anexa integram a presente sentença, devendo eventual discordância em relação a estes ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante ANEXO I - QUADRO-SÍNTESE DE PARÂMETROS BPC LOAS ESPÉCIE BPC LOAS À PESSOA COM DEFICIÊNCIA CPF *32.***.*03-00 DIB 28/03/2023 DIP 01/05/2025 DII 28/03/2023 CIDADE DE PAGAMENTO PORTO NACIONAL/TO -
06/05/2025 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 11:05
Julgado procedente o pedido
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06/05/2025 11:05
Concedida a gratuidade da justiça a LUCIENE ALVES CARVALHO - CPF: *32.***.*03-00 (AUTOR)
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14/04/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2025 23:59.
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10/02/2025 12:53
Juntada de réplica
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27/01/2025 18:45
Juntada de contestação
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24/01/2025 10:45
Juntada de manifestação
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20/01/2025 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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20/01/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:49
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 10:20
Perícia agendada
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14/10/2024 16:28
Juntada de manifestação
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14/10/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:59
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2024 08:42
Recebidos os autos
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04/10/2024 08:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/10/2024 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 13:08
Conclusos para decisão
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06/09/2024 14:37
Juntada de manifestação
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05/09/2024 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 17:09
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 17:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2024 16:01
Conclusos para decisão
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08/07/2024 13:42
Juntada de emenda à inicial
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04/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
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04/07/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 15:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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14/05/2024 15:16
Juntada de Informação de Prevenção
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14/05/2024 14:49
Recebido pelo Distribuidor
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14/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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