TRF1 - 1013725-63.2017.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013725-63.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013725-63.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FERNANDA LIMA E NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME GOMES DA SILVA - DF39891-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A, FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A, CAROLINA SANTOS DA SILVA - PR81353-A, DANIELA INAE MALDONADO DIAS - PR84106 e KAREN GOVASQUE SANTANA DA SILVA - SE7965-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013725-63.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do acórdão assim ementado (fls. 484/492): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH).
CARGO DE ENFERMEIRO.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
PONTUAÇÃO.
REQUISITOS ESTABELECIDOS NO EDITAL.
DESCUMPRIMENTO.
VALOR DA CAUSA.
PROVEITO ECONÔMICO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
JULGAMENTO PELO TRIBUNAL.
ART. 1.013, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) DE 2015.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.
Este Tribunal tem manifestado reiterado entendimento de que na ação em que se discute resultado de fase de concurso público, não há pretensão econômica imediata, pois, mesmo na hipótese de êxito da demanda, a parte interessada não sabe se será aprovada nas demais fases do certame, nem se alcançará classificação suficiente para o fim de nomeação. 2.
Anulada a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de que o valor da causa deveria refletir o proveito econômico da demanda. 3.
Embora os demandados não tenham sido citados para apresentar contestação, a Ebserh, em contrarrazões, promoveu o debate do próprio mérito da lide, de modo que o art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 autoriza o julgamento da querela, visto que os autos estão suficientemente instruídos. 4.
Convém assinalar que o Instituto AOC, devidamente intimado, não contra-arrazoou o apelo. 5.
A própria autora admite que deixou de atender às normas reguladoras do certame, visto que a declaração apresentada aos examinadores não contém a descrição das atividades desenvolvidas junto ao Hospital Regional Justino Luz. 6.
Como se sabe, o edital é a lei do concurso e deve ser observado pela Administração assim como pelos administrados, especialmente quando suas regras não foram previamente impugnadas pela parte interessada. 7.
Apelação parcialmente provida, para anular a sentença.
Pedido julgado improcedente. 8.
A autora arcará com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e devidos a cada um dos demandados.
Na peça recursal (fls. 508/516), a parte embargante relata, em síntese, a existência de contradição, omissão e obscuridade no acórdão recorrido.
Sustenta ser indevida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram fixados em valor econômico equivalente ao dobro do valor da causa.
Defende a necessidade de observância do art. 285, § 2.º, do CPC/2015 e que o julgador deve limitar-se a fixar os honorários sucumbenciais dentro dos parâmetros legais, podendo recorrer à equidade apenas nos casos expressamente previstos em lei, sendo vedada a interpretação extensiva nessa matéria.
Prossegue para argumentar que comprovou o preenchimento de todos os requisitos exigidos no edital para fins de demonstração da experiência profissional, mas tais provas não foram analisadas, motivo pelo qual a decisão mostra-se omissa e contraditória, uma vez que não houve descumprimento do edital, mas apenas mera irregularidade formal.
Donde pugna para que, sanado o vício apontado, seja provido o recurso, com a consequente procedência da pretensão autoral.
Contrarrazões apresentadas (fls. 516/535). É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013725-63.2017.4.01.3400 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf.
STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016; EDcl no RMS 24.865/MT, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/09/2016; EDcl no MS 21.076/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/09/2016; TRF1, EDAC 1998.38.00.042232-8/MG, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 21/09/2007; EDAC 96.01.07696-4/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2004.)
Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte.
Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf.
STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 14/08/2018; REsp 545.698/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 28/04/2006; TRF1, EDAC 1997.01.00.022281-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Klaus Kuschel, DJ 29/09/2005; TRF1, EDAMS 1997.01.00.018889-9/RO, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 05/05/2005.) Sobre a temática, é de se pontuar que, em novel pronunciamento, o Superior Tribunal de Justiça, conferindo exegese à prescrição trazida pelo inciso IV do § 1.º do art. 489 do CPC/2015, assentou entendimento jurisprudencial no sentido de que, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf.
EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016). (Cf. ainda: EDcl no AgInt no AREsp 1.376.123/PE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 15/05/2020; EDcl no AgInt no TP 2.052/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 11/05/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.819.282/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 26/03/2020.) Demais disso, cumpre destacar que a Corte Superior de Justiça sedimentou o entendimento de que “[a] contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais com a lei ou com o entendimento da parte” (cf.
EDcl no REsp 218.528/SP, Quarta Turma, da relatoria do ministro César Asfor Rocha, DJ 22/04/2002).
Isso na compreensão de que a contradição autorizativa do manejo dos aclaratórios é inerente ao próprio julgado, isto é, interna a ele, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão. (Cf.
EDcl no AgInt no REsp 1.927.096/SE, Terceira Turma, da relatoria do ministro Moura Ribeiro, DJ 25/06/2021; EDcl no AgRg no REsp 1.086.994/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18/12/2020; AgInt no AREsp 415.559/MG, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 16/04/2019.) Em outra perspectiva, sobre o vício da obscuridade, a Corte Federativa o entende como a ausência de clareza no teor do provimento judicial, de modo que reste dúbia ou até mesmo incompreensível a sua fundamentação ou a sua conclusão.
Desse modo, a obscuridade corresponde à falta de clareza do texto, somente restando caracterizada quando, por qualquer motivo, haja prejuízo da compreensão da decisão judicial. (Cf.
EDcl no AgRg no AREsp 2.242.887/SP, Sexta Turma, da relatoria do desembargador convocado do Tjdft Jesuíno Rissato, DJ 07/12/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.862.168/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 28/03/2022; EDcl no AgRg no AREsp 1.928.343/PR, Quinta Turma, da relatoria do ministro João Otávio de Noronha, DJ 11/03/2022; EDcl no REsp 1.934.310/PE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 04/03/2022.) Prefacialmente, com relação à fixação aos honorários advocatícios sucumbenciais, o acórdão embargado assim decidiu a matéria controvertida, in verbis (fl. 495/498): [...] Ao apreciar a questão, este Tribunal tem manifestado reiterado entendimento de que na ação em que se discute resultado de fase de concurso público, não há pretensão econômica imediata, pois, mesmo na hipótese de êxito da demanda, a parte interessada não sabe se será aprovada nas demais fases do certame, nem se alcançará classificação suficiente para o fim de nomeação. [...] Em sintonia com tais precedentes, anulo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Verifico que, embora os demandados não tenham sido citados para apresentar contestação, a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) foi regularmente intimada para oferecer contrarrazões (fl. 411), oportunidade em que promoveu o debate do próprio mérito da lide, razão por que, autorizado pelo art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, e considerando que os autos estão suficientemente instruídos, passo a apreciar a demanda.
Assinalo que o Instituo AOCP, apesar de citado, não apresentou suas contrarrazões (fls. 453-457 e 459-470). [...] A análise dos autos revela que Fernanda Lima e Nascimento participou do concurso público disciplinado pelo Edital n. 3/2016 (fls. 10-22), disputando uma das vagas destinadas, entre outros, ao cargo de Enfermeiro, conforme Anexo III do Edital n. 22/2016 (fls. 25-50).
Ocorre que, com a finalidade de comprovar sua experiência profissional, apresentou à banca examinadora declaração emitida pelo Hospital Regional Justino Luz, noticiando o exercício de "funções como Trabalhador Eventual sem Vínculo Empregatício" no período compreendido entre 02.01.2008 e 22.03.2017 (fl. 227), no total de 9 (nove) anos, desconsiderada a fração. [...] Como se sabe, o edital é a lei do concurso e deve ser observado pela Administração assim como pelos administrados, especialmente quando suas regras não foram previamente impugnadas pela parte interessada. [...] Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, para anular a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, e, examinando originariamente o feito, julgar improcedente o pedido.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e devidos a cada um dos demandados. [...] Com efeito, cumpre consignar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.076) que fixou as seguintes teses: i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2.º ou 3.º do art. 85 do CPC/2015 – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (cf.
Corte Especial, relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 31/05/2022).
Nessa vertente intelectiva, esta Corte Regional firmou o entendimento de que a apreciação equitativa deve observar os princípios da moderação e da proporcionalidade, levando em conta o trabalho efetivamente realizado e a baixa complexidade da causa.
Na hipótese dos autos, considerando o valor irrisório da causa – R$ 1.000,00 (mil reais) –, a verba honorária de sucumbência arbitrada por equidade, nos termos do § 8.º do art. 85 do CPC/2015, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos demandados, encontra-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial. (Cf.
EDAC 1026370-63.2021.4.01.3600, Décima Terceira Turma, da relatoria do desembargador federal Pedro Braga Filho, PJe 25/03/2025; AC 1002473-15.2022.4.01.4200, Oitava Turma, da relatoria da desembargadora federal Maria Maura Martins Moraes Tayer, PJe 15/04/2024.) Da mesma forma, não se verifica omissão ou contradição na análise das provas constantes dos autos, destinadas à demonstração da experiência profissional.
Nesse aspecto, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie. (Cf.
STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.296.593/SP, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 24/08/2023; EDcl no AgRg no AREsp 331.037/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 28/02/2014; EDAGA 261.531/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 1.º/04/2002; TRF1, EDAC 0037330-26.2015.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 11/10/2023; EDAC 1000647-60.2021.4.01.3400, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAG 1009221-87.2021.4.01.0000, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAC 96.01.16309-3/AM, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 30/09/2004.) Por fim, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada. À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013725-63.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013725-63.2017.4.01.3400 APELANTE: FERNANDA LIMA E NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME GOMES DA SILVA - DF39891-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH, INSTITUTO AOCP Advogado do(a) APELADO: DANILLO LIMA DOS SANTOS - SE7631-A Advogados do(a) APELADO: CAROLINA SANTOS DA SILVA - PR81353-A, DANIELA INAE MALDONADO DIAS - PR84106, FABIO RICARDO MORELLI - PR31310-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH).
CARGO DE ENFERMEIRO.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
PONTUAÇÃO.
REQUISITOS ESTABELECIDOS NO EDITAL.
DESCUMPRIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
APRECIAÇAO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1.076.
CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2.
No julgamento não é necessário responder a todas as alegações das partes quando já expostos motivos suficientes para fundamentar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. “[M]esmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf.
STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016).
Precedentes do STJ. 4.
A contradição autorizativa do manejo dos aclaratórios é inerente ao próprio julgado, isto é, interna a ele, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão.
Precedentes do STJ. 5.
Sobre o vício da obscuridade, a Corte Federativa o entende como a ausência de clareza no teor do provimento judicial, de modo que reste dúbia ou até mesmo incompreensível a sua fundamentação ou a sua conclusão.
Desse modo, a obscuridade corresponde à falta de clareza do texto, somente restando caracterizada quando, por qualquer motivo, haja prejuízo da compreensão da decisão judicial.
Precedentes. 6.
Cumpre consignar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.076) que fixou as seguintes teses: i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2.º ou 3.º do art. 85 do CPC/2015 – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (cf.
Corte Especial, relatoria do ministro Og Fernandes, DJ 31/05/2022). 7.
Esta Corte Regional firmou o entendimento de que a apreciação equitativa deve observar os princípios da moderação e da proporcionalidade, levando em conta o trabalho efetivamente realizado e a baixa complexidade da causa.
Na hipótese dos autos, considerando o valor irrisório da causa – R$ 1.000,00 (mil reais) –, a verba honorária de sucumbência arbitrada por equidade, nos termos do § 8.º do art. 85 do CPC/2015, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um dos demandados, encontra-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial.
Precedentes deste Tribunal. 8.
Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 9.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 9 a 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
29/05/2019 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 8ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
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25/05/2019 13:10
Juntada de Certidão
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15/05/2019 13:32
Juntada de Certidão
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02/05/2019 12:37
Juntada de Certidão
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01/04/2019 10:45
Juntada de petição intercorrente
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13/11/2018 10:16
Expedição de Carta precatória.
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07/11/2018 23:24
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 22/08/2018 23:59:59.
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15/08/2018 12:37
Juntada de contrarrazões
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27/07/2018 19:13
Mandado devolvido sem cumprimento
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24/07/2018 10:47
Mandado devolvido cumprido
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20/07/2018 14:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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16/07/2018 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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13/07/2018 20:26
Expedição de Mandado.
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13/07/2018 20:26
Expedição de Mandado.
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13/06/2018 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2018 15:16
Conclusos para despacho
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29/03/2018 02:47
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA LIMA em 07/03/2018 23:59:59.
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26/02/2018 14:24
Juntada de apelação
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26/02/2018 14:24
Juntada de apelação
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02/02/2018 14:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/01/2018 19:43
Indeferida a petição inicial
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12/01/2018 13:16
Conclusos para julgamento
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19/12/2017 09:34
Juntada de Certidão
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19/12/2017 00:53
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA LIMA em 18/12/2017 23:59:59.
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28/11/2017 17:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/11/2017 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2017 09:15
Conclusos para decisão
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25/11/2017 00:05
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA LIMA em 24/11/2017 23:59:59.
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23/10/2017 14:12
Juntada de emenda à inicial
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23/10/2017 14:07
Juntada de petição intercorrente
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23/10/2017 14:00
Juntada de emenda à inicial
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18/10/2017 12:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/10/2017 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2017 13:19
Conclusos para decisão
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16/10/2017 18:50
Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Titular para Juiz Federal Substituto
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11/10/2017 17:35
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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11/10/2017 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2017 12:22
Conclusos para decisão
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10/10/2017 10:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJDF
-
10/10/2017 10:25
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/10/2017 11:20
Juntada de manifestação
-
09/10/2017 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2017 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2017
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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