TRF1 - 1013526-60.2025.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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12/05/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1013526-60.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO DE ASSIS ALVES REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O Relatório dispensado.
Nos termos do art. 4º, da Lei n.º 10.259/2001, que dispõe sobre os Juizados Especiais Federais, “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
Outrossim, a tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, somente poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de ação onde se busca a anulação de procedimento fiscal em que houve o reconhecimento de crédito tributário referente ao imposto de renda do Autor do ano-calendário de 2019 e aplicação de multa.
No caso em análise, não se observa a presença do segundo elemento necessário.
Isso se dá porque a Fazenda Pública, sendo solvente, garante que, uma vez reconhecido o direito da parte Autora, esta poderá reaver o que pagou a mais ou compensar tributos que foram recolhidos em valor superior ao devido.
Além disso, a Requerente tem a opção de efetuar o depósito do valor em disputa, o que resultaria na suspensão automática da exigibilidade do suposto crédito tributário, a teor do que dispõe o artigo 151, inciso II, do CTN.
Ao se considerar os riscos para ambas as partes envolvidas neste processo, identifica-se um panorama onde o perigo de dano em caso de concessão da tutela antecipada é superior ao risco na hipótese de sua negativa.
Esta conclusão advém do fato de que a Fazenda Pública possui solvência comprovada e honra seus compromissos por meio do sistema de precatórios.
Em contrapartida, a parte Autora, uma pessoa física, não possui a mesma solidez patrimonial que o Ente Político, o que pode, no futuro, dificultar a recuperação dos valores caso a tutela seja concedida de forma precipitada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura. -
18/02/2025 11:19
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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