TRF1 - 1022759-66.2020.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
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Movimentações
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022759-66.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022759-66.2020.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: VIVIANE SANTOS DE SANTANA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A e ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA18482-A e JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295-A RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1022759-66.2020.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, em face do acórdão assim ementado (fls. 385/392): ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR).
INÉPCIA RECURSAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DANO MORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
VÍCIOS PONTUAIS.
MULTA DIÁRIA.
IMPLEMENTAÇÃO QUANDO DO JULGADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ARBITRADOS 1.
A questão controvertida diz respeito à responsabilidade pelos vícios de construção no imóvel residencial financiado por intermédio do Programa Minha Casa Minha Vida, instituído pelo Governo Federal a partir da publicação das Leis 11.977/2009 e 12.424/2011. 2.
Quanto à preliminar de inépcia recursal, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, se impõe à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (cf.
AgInt no RMS 58.200/BA, Primeira Turma, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, DJ 28/11/2018).
Rejeita-se tal alegação diante do cumprimento de tal princípio na espécie, vez que a parte recorrente deduziu, na peça recursal, impugnação específica e suficiente para infirmar os fundamentos da decisão guerreada e pedido de sua reforma, inclusive afirmando a existência de considerável acerto decisório, mas, no ponto recorrido, o seu desatino que necessita de modificação. 3.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial.
Na espécie, a parte recorrente pleiteia a reparação dos vícios de construção encontrados em seu imóvel e discriminados no laudo pericial.
No entanto, não apresentou comprovantes das despesas efetuadas com a finalidade de reparar os defeitos de construção, pressuposto necessário a legitimar o pedido de indenização pelo dano material.
A condenação imposta na sentença, resolvendo o litígio em obrigação de fazer, é compatível com o pedido inicial de indenização por dano moral e material decorrentes de vícios na construção do imóvel residencial.
Jurisprudência selecionada. 4.
O Superior Tribunal de Justiça acata o posicionamento de que o dano moral em decorrência de vícios de construção não se presume, devendo haver prova de que houve violação ao direito de personalidade dos proprietários do imóvel.
Jurisprudência selecionada. 5.
Compreende este Tribunal que é improcedente o pedido de indenização por danos morais quando ausente qualquer situação excepcional que importe em violação a direitos de personalidade da parte requerente.
Jurisprudência selecionada. 6.
Na concreta situação dos autos, e na orientação jurisprudencial assentada, não há falar-se em direito à reparação por dano moral, porquanto a alegação da parte postulante refere-se a pequenos vícios construtivos no imóvel, sem comprovação da necessária violação substancial e excepcional de seus direitos da personalidade.
Por se tratarem de vícios pontuais, não resta configurada situação excepcional a justificar o dever de reparação por dano moral. 7.
O arbitramento de multa cominatória, se necessário, será fixado no momento da implementação do julgado. 8.
Apelação não provida. 9.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorados os honorários advocatícios em desfavor da apelante em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos § 2.º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Na peça recursal (fls. 403/410), a parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve análise do caso concreto no que tange ao pedido de indenização por dano moral.
Sustenta a existência de erro de fato na apreciação da alegação de julgamento extra petita, uma vez que pleiteou a reparação do dano sofrido por meio da indenização em pecúnia e não por obrigação de fazer.
Donde pugna para que, sanados os vícios apontados, seja provido o recurso.
Contrarrazões apresentadas (fl. 412). É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1022759-66.2020.4.01.3300 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os.
Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais. (Cf.
STJ, EDcl no AgInt no CC 146.883/SP, Segunda Seção, da relatoria da ministra Nancy Andrighi, DJ 30/09/2016; EDcl no RMS 24.865/MT, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/09/2016; EDcl no MS 21.076/DF, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 21/09/2016; TRF1, EDAC 1998.38.00.042232-8/MG, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Selene Maria de Almeida, DJ 21/09/2007; EDAC 96.01.07696-4/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 06/05/2004.)
Por outro lado, não se pode obrigar o órgão julgador ou revisor a apreciar a controvérsia da maneira pretendida pela parte.
Ora, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos. (Cf.
STJ, AgInt no AREsp 1.601.044/SP, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 18/11/2020; AgInt no REsp 1.757.501/SC, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 03/05/2019; AgInt no REsp 1.609.851/RR, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 14/08/2018; REsp 545.698/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Castro Meira, DJ 28/04/2006; TRF1, EDAC 1997.01.00.022281-0/MG, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado Klaus Kuschel, DJ 29/09/2005; TRF1, EDAMS 1997.01.00.018889-9/RO, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Costa Mayer Soares, DJ 05/05/2005.) Sobre a temática, é de se pontuar que, em novel pronunciamento, o Superior Tribunal de Justiça, conferindo exegese à prescrição trazida pelo inciso IV do § 1.º do art. 489 do CPC/2015, assentou entendimento jurisprudencial no sentido de que, “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf.
EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016). (Cf. ainda: EDcl no AgInt no AREsp 1.376.123/PE, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 15/05/2020; EDcl no AgInt no TP 2.052/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Francisco Falcão, DJ 11/05/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.819.282/SP, Primeira Turma, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 26/03/2020.) Na concreta situação dos autos, não se vislumbra omissão ou erro de fato a ser sanado, pretendendo a parte embargante obter a revisão do que decidido quanto à indenização por dano moral.
No que tange à reparação do dano sofrido por meio da obrigação de fazer, e não por indenização pecuniária, não há erro de fato.
O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhes foram apresentados, em particular quanto aos danos sofridos e à possibilidade da conversão em obrigação de fazer, não configurando, assim, julgamento extra petita.
Com efeito, no pertinente às alegações trazidas, observa-se que, enfrentando as questões postas sob a sua apreciação, o acórdão embargado assim decidiu a matéria controvertida, in verbis (fls. 388 e 389): [...] Nessa toada, cumpre ressaltar que, conforme dispõem os arts. 141 e 492 do CPC/2015, o juiz só pode decidir a lide nos limites em que proposta, devendo adstringir-se aos limites da causa, os quais são determinados nos exatos termos do pedido formulado pela parte.
Com efeito, profere julgamento ultra petita o juiz da causa que fornece prestação jurisdicional além do que deveria, cabendo a redução da condenação aos limites do pedido. (Cf.
TRF1, AC 58037-60.1997.4.01.0000/MG, julg. cit.) O julgamento extra petita caracteriza-se pela quebra da necessária correlação entre o objeto do pedido e o da sentença, desbordando o julgamento dos limites traçados pelo autor.
A vedação ao juiz, no que se refere ao autor, não se restringe, porém, ao pedido, mas também à causa de pedir.
O julgador deve decidir a pretensão do autor com base nos fatos jurídicos por ele alegados, não podendo admitir outros como fundamento da procedência da ação. (Cf.
STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.162.357/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, DJ 29/02/2024; REsp 246.256/SP, Quinta Turma, da relatoria do ministro Félix Fischer, DJ 29/05/2000; TRF1, AC 0032522-23.1997.4.01.0000, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares.) Segundo a jurisprudência do Tribunal Federativo, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. (Cf.
AgInt no AREsp 1.950.823/RS, Terceira Turma, da relatoria do ministro Moura Ribeiro, DJ 10/08/2022; AREsp 1.552.465/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 10/12/2021; AgInt no AREsp 1.450.600/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 02/06/2021.) Na espécie, a parte recorrente pleiteia a reparação dos vícios de construção encontrados em seu imóvel e discriminados no laudo pericial.
No entanto, não apresentou comprovantes das despesas efetuadas com a finalidade de reparar os defeitos de construção, pressuposto necessário a legitimar o pedido de indenização pelo dano material.
A propósito, a condenação imposta na sentença, resolvendo o litígio em obrigação de fazer, é compatível com o pedido inicial de indenização por dano moral e material decorrentes de vícios na construção do imóvel residencial. É pertinente, aliás a ponderação de que “o pagamento de indenização pecuniária diretamente à parte recorrente traz o risco de que o valor seja mal utilizado ou até mesmo desviado para outros propósitos, resultando na falta de reparação adequada dos defeitos de construção abordados neste processo” (cf.
TRF1, AC 1027165-08.2022.4.01.3900, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Flávio Jaime de Moraes Jardim, PJe 15/05/2024).
Feitas essas considerações, passa-se à análise do mérito recursal.
Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que o dano moral em decorrência de vícios de construção não se presume, devendo haver prova de que houve violação ao direito de personalidade dos proprietários do imóvel. (Cf.
AgInt no REsp 1.955.291/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 02/03/2022; AgInt no AREsp 1.288.145/DF, Terceira Turma, da relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 16/11/2018.) Nessa linha de intelecção, compreende este Tribunal que é improcedente o pedido de indenização por danos morais quando ausente qualquer situação excepcional que importe em violação a direitos de personalidade da parte requerente. (Cf.
AC 1018917-78.2020.4.01.3300, Décima Segunda Turma, da relatoria da desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, PJe 09/10/2023; AC 1038126-62.2022.4.01.3300, Décima Primeira Turma, da relatoria do juiz federal convocado George Ribeiro da Silva, PJe 22/08/2023.) Na concreta situação, e na orientação jurisprudencial assentada, não há falar-se em direito à reparação por dano moral, porquanto a alegação da parte postulante refere-se a pequenos vícios construtivos no imóvel, sem comprovação da necessária violação substancial e excepcional de seus direitos da personalidade.
Dessa forma, para que seja estabelecida a existência de danos morais, além de comprovados os vícios de construção, faz-se necessária a demonstração de que esses defeitos são de tal gravidade que causem transtornos de ordem psicológica aos residentes, o que não ficou demonstrado na espécie.
Assim, e por tratar-se de vícios pontuais, não resta configurada situação excepcional a justificar o dever de reparação por dano moral. [...] Nesse diapasão, buscando a parte embargante efeitos infringentes não autorizados pela norma legal, é necessário asseverar a impossibilidade da utilização dessa via para tal finalidade, pois não é cabível servir-se dos embargos de declaração para forçar um novo julgamento da questão posta em juízo, sendo os vícios apontados de índole puramente subjetiva.
Dessa forma, objetivando discutir nitidamente o mérito da decisão proferida, a parte recorrente deverá fazê-lo por meio da via adequada.
Por fim, os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie. (Cf.
STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.296.593/SP, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 24/08/2023; EDcl no AgRg no AREsp 331.037/RS, Quarta Turma, da relatoria do ministro Raul Araújo, DJ 28/02/2014; EDAGA 261.531/SP, Terceira Turma, da relatoria do ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 1.º/04/2002; TRF1, EDAC 0037330-26.2015.4.01.3400, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 11/10/2023; EDAC 1000647-60.2021.4.01.3400, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAG 1009221-87.2021.4.01.0000, Oitava Turma, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, PJe 17/05/2022; EDAC 96.01.16309-3/AM, Primeira Turma Suplementar, da relatoria do juiz federal convocado João Carlos Mayer Soares, DJ 30/09/2004.) À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1022759-66.2020.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022759-66.2020.4.01.3300 EMBARGANTE: VIVIANE SANTOS DE SANTANA Advogados do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A, FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252-A EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) EMBARGADO: ANDREZA DE OLIVEIRA CERQUEIRA NASCIMENTO - BA18482-A, JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
MINHA CASA MINHA VIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
OMISSÃO.
ERRO DE FATO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC/2015, art. 1.022; CPC/73, art. 535).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 2.
No julgamento não é necessário responder a todas as alegações das partes quando já expostos motivos suficientes para fundamentar a decisão, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, tampouco a responder a um ou a todos os seus argumentos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. “[M]esmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada” (cf.
EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, da relatoria da desembargadora federal convocada Diva Malerbi, DJ 15/06/2016).
Precedentes do STJ. 4.
Não são cabíveis embargos de declaração na hipótese em que o acórdão está devidamente fundamentado, especialmente quanto ao pedido de indenização por dano moral e o julgamento extra petita, demonstrando o entendimento do órgão julgador sobre os fatos que lhe foram apresentados, não se vislumbrando a existência de qualquer vício a ser sanado no ato embargado, pretendendo a parte embargante, em verdade, obter novo julgamento da matéria. 5.
Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo que a medida seja oposta com o objetivo de satisfazer o requisito do prequestionamento, há necessidade da presença de alguma das hipóteses legais de cabimento, o que não ocorreu na espécie.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 9 a 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
16/06/2023 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
16/06/2023 12:24
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:01
Juntada de Informação
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10/06/2023 02:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:04
Juntada de contrarrazões
-
08/05/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 12:30
Juntada de apelação
-
19/04/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
19/04/2023 14:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/03/2023 10:24
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 02:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 16:38
Juntada de manifestação
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01/03/2023 00:34
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS DE SANTANA em 27/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 11:23
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 13:34
Juntada de Certidão
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09/11/2022 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 10:34
Juntada de manifestação
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21/10/2022 10:50
Juntada de impugnação
-
03/10/2022 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:29
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2022 13:44
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 07:29
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 02:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 14:21
Juntada de manifestação
-
26/07/2022 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 02:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2022 23:59.
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25/07/2022 19:20
Juntada de petição intercorrente
-
25/07/2022 10:32
Juntada de impugnação
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22/06/2022 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
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18/06/2022 15:32
Juntada de laudo pericial
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07/06/2022 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2022 04:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 02:58
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS DE SANTANA em 06/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 11:22
Juntada de manifestação
-
11/05/2022 07:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 13:55
Conclusos para despacho
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27/04/2022 08:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/02/2022 01:05
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS DE SANTANA em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 11:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/02/2022 20:37
Perícia agendada para #Não preenchido# #Não preenchido#
-
07/02/2022 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2022 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 20:35
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 18:42
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2021 09:10
Expedição de Intimação.
-
16/12/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 00:38
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS DE SANTANA em 09/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 00:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 10:01
Juntada de petição intercorrente
-
04/10/2021 15:46
Juntada de apresentação de quesitos
-
04/10/2021 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 10:52
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2021 10:52
Nomeado perito
-
04/10/2021 10:52
Outras Decisões
-
22/09/2021 09:20
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:25
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS DE SANTANA em 21/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 11:06
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2021 11:06
Outras Decisões
-
09/08/2021 11:48
Juntada de manifestação
-
04/08/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 02:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/08/2021 23:59.
-
26/07/2021 21:50
Juntada de manifestação
-
08/07/2021 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 08:20
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 03:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 12:14
Juntada de manifestação
-
01/07/2021 20:45
Juntada de manifestação
-
19/06/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 12:48
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 06:31
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 20:37
Juntada de réplica
-
11/05/2021 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 07:16
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 03:17
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS DE SANTANA em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 03:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/05/2021 23:59.
-
10/05/2021 17:38
Juntada de contestação
-
06/04/2021 23:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/04/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 15:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/04/2021 15:12
Outras Decisões
-
19/03/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 07:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2021 07:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/03/2021 23:16
Recebidos os autos
-
17/03/2021 23:16
Juntada de intimação de pauta
-
12/11/2020 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA para Turma Recursal
-
04/11/2020 18:52
Juntada de Informação.
-
28/10/2020 13:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 18:08
Juntada de contrarrazões
-
01/10/2020 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2020 20:20
Juntada de ato ordinatório
-
23/09/2020 13:15
Decorrido prazo de VIVIANE SANTOS DE SANTANA em 22/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 20:27
Juntada de recurso inominado
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24/08/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 15:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/08/2020 15:03
Conclusos para julgamento
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04/06/2020 18:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
04/06/2020 18:47
Juntada de Informação de Prevenção.
-
03/06/2020 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2020 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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