TRF1 - 1006040-98.2023.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:23
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 15:40
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2025 02:13
Publicado Intimação polo ativo em 04/08/2025.
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02/08/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:31
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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31/07/2025 13:31
Expedição de Documento RPV.
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12/07/2025 05:47
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/07/2025 23:59.
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29/05/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:46
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS MATOS em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:42
Publicado Sentença Tipo B em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO N.º 1006040-98.2023.4.01.3301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS MATOS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Consta nos autos que as partes transigiram quanto ao objeto da demanda, não havendo óbice à composição amigável.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Em face do conhecimento prévio das condições propostas e aceitas pelas partes, como medida de celeridade processual, sobretudo por se tratar de benefício previdenciário, determino o trânsito em julgado na data do registro desta sentença.
Intime-se o INSS, por meio da Procuradoria Federal, para ciência, e da Ceab/INSS para que implante o benefício no prazo de até 30 dias.
Caso a(o) implantação/restabelecimento do benefício acima determinada(o) seja descumprida(o) pela Agência da Previdência Social (APS) no prazo assinalado, fixo multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, na forma do art. 536, § 1º, do CPC, sem prejuízo da adoção de novas medidas coercitivas.
Havendo informação acerca do descumprimento e, portanto, comprovada a recalcitrância, intimem-se, pelo meio mais expedito, inclusive e-mail, a gerência da Agência da Previdência Social (APS) responsável pelo cumprimento e, pela respectiva via processual eletrônica, a Procuradoria Federal para ciência e cumprimento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de majoração da multa.
Expeça-se a(s) RPV(s), observando o valor constante na proposta de acordo, ficando desde já autorizado o destaque de honorários contratuais, intimando-se as partes do teor da minuta do ofício requisitório para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 11, da Resolução 458/2017, do CJF.
Migrada a requisição de pagamento ao Tribunal para autuação e depósito, arquivem-se os autos.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz Lincoln Pinheiro Costa (assinado eletronicamente) -
09/05/2025 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/05/2025 10:49
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 10:49
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 10:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 10:49
Homologada a Transação
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20/02/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:46
Juntada de pedido de homologação de acordo
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04/02/2025 17:38
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 10:31
Juntada de manifestação
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25/11/2024 10:09
Juntada de documentos diversos
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27/10/2024 21:45
Juntada de laudo pericial
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17/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS MATOS em 16/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 14:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE DOS SANTOS MATOS - CPF: *59.***.*93-49 (AUTOR)
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26/06/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:22
Conclusos para despacho
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19/03/2024 00:29
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2024 00:29
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2024 00:29
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2024 00:29
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2024 00:29
Juntada de dossiê - prevjud
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19/03/2024 00:29
Juntada de dossiê - prevjud
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18/03/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA
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18/03/2024 15:18
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2023 17:38
Recebido pelo Distribuidor
-
08/11/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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