TRF1 - 0013400-86.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0013400-86.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013400-86.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERALDO VICENTE GOMES NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DOLORES RODRIGUES JORDAN ORFEI ABE - SP243981-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO CARLOS MAYER SOARES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013400-86.2009.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Trata-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença (fls. 276/280), proferida na vigência do CPC/73, em ação ordinária, que objetivava a revisão do ato de concessão de anistia política, na qual a pretensão autoral foi julgada improcedente, nos termos do art. 269, inciso I, do referido diploma legal, sob o fundamento de que a graduação almejada – Coronel – pertence a quadro diverso, cujo ingresso exige a aprovação em concurso público de admissão.
A parte sucumbente foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), observada a concessão da gratuidade de justiça.
Na peça recursal (fls. 283/288), a parte apelante alega, em síntese, que a sentença não está em conformidade com o entendimento atual do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta que não se pode exigir a frequência a cursos de formação, uma vez que deixou de frequentá-los devido ao seu afastamento da vida militar, o que inviabilizou o cumprimento dessa exigência.
Argumenta que o critério aplicável às promoções é objetivo, limitando-se à observância dos interstícios e das idades-limites, sem a imposição de outras condições.
Donde pugna pelo provimento do recurso para que, reformada a sentença, seja julgado procedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas (fls. 291/301). É o breve relatório.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013400-86.2009.4.01.3400 V O T O O EXMO SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER SOARES (RELATOR): Presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, conheço da apelação para negar-lhe provimento.
A questão controvertida cinge-se à pretensão de revisão do ato concessivo de anistia política, com vistas à ampliação dos benefícios indenizatórios deferidos pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, mediante o novo enquadramento da parte apelante em graduação superior na carreira militar.
A propósito da temática, cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o instituto da anistia política, previsto no art. 8.º do ADCT/88, deve ser interpretado de forma mais ampla, possibilitando ao interessado o acesso às promoções, como se na ativa estivesse, independentemente de aprovação em cursos ou avaliação de merecimento, observando-se sempre as situações dos paradigmas e o quadro que o anistiado integrava.
Entretanto, ainda assim, não é caso de se levar em conta apenas o critério da antiguidade, tendo em vista que remanescem situações que impedem promoções além de determinados limites. (Cf.
EAREsp 374.554/RJ, Primeira Seção, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 16/11/2015.) (Cf. ainda: AgInt no AgInt no AREsp. 1.931.238/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, DJ 28/04/2023; AgInt no MS 24.751/DF, Primeira Seção, da relatoria da ministra Regina Helena Costa, DJ 03/10/2019; AgRg no REsp 1.126.040/RJ, Quinta Turma, da relatoria do ministro Jorge Mussi, DJ 20/05/2015.) Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 8.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/88), consolidou o entendimento de que, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na passagem para a reserva, exige-se apenas a observância dos prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, bem como, em consequência, do requisito de idade-limite para o ingresso em graduações ou postos estabelecidos nas normas aplicáveis à época em que o servidor, civil ou militar, seria promovido (cf.
Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Carlos Velloso, DJ 05/05/2006).
Demais disso, em matéria de anistia política, a Corte Constitucional, no julgamento do ARE 799.908/DF, em sede de repercussão geral (Tema 724), e reafirmando sua orientação jurisprudencial, assentou a tese de que, à luz do art. art. 8.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/88), as promoções dos anistiados políticos devem se restringir à carreira a que pertencia o militar na ativa (cf.
Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJ 04/06/2014). É dizer: as promoções dos militares anistiados políticos restringem-se à carreira a que pertencia o militar quando estava na ativa.
As promoções, por antiguidade ou merecimento, devem ocorrer dentro da mesma carreira.
Por esse motivo, pertencendo o militar à carreira dos praças, fica impossibilitado de ser promovido ao oficialato, por serem diversas as carreiras (cf.
RE 1.248.212-AgR-ED/RJ, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o ministro André Mendonça, DJ 24/04/2023).
Conferindo exegese à norma constitucional, a Corte Superior de Justiça, ao julgar o REsp 1.357.740/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 603), firmou orientação no sentido de que o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, devendo ser considerada, para tal aferição, a situação dos paradigmas, nos termos do art. 6.º, § 4.º, da Lei 10.529/2002.
Desse modo, a possibilidade de promoção é restrita ao quadro de carreira ao qual o militar pertencia à época da concessão da anistia política, sendo vedada a transposição para quadros diversos ou para carreiras que exijam novos processos de admissão (cf.
Primeira Seção, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 28/06/2013). (Cf. ainda: STJ, AgRg no REsp 1.279.476/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 14/11/2012; AgRg no AREsp 172.203/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 17/08/2012; AgRg no REsp 1.208.616/RJ, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 02/12/2011.) Na concreta situação dos autos, verifica-se que a parte apelante foi incorporada ao Serviço Ativo da Força Aérea Brasileira (FAB) em 1.º/02/1963 (fl. 97), sendo promovida à graduação de Cabo "por haver concluído o CFC com aproveitamento e ter sido julgado apto em inspeção de saúde a que foram submetidos de acordo com a letra "E" do Art. 1° da portaria 137 de 16 maio 52, promova a graduação de Cabo, na subespecialidade de Chapas e Metais Auxiliar, contando com a antiguidade a 1° de Março de 1965" (fl. 103).
Na sequência, foi licenciada em 1.º/03/1971, "ficando considerado Reservista de 1ª Classe" (fl. 115).
Observa-se, ainda, que o ato concessivo da anistia política – Portaria 2.509/2005 (fl. 142) – reconheceu expressamente o direito da parte apelante às promoções até a graduação de Segundo-Sargento, com a percepção dos proventos correspondentes à graduação de Primeiro-Sargento, bem como das respectivas vantagens, em conformidade com o disposto no art. 8.º do ADCT/88.
Assim sendo, é impossível acolher a pretensão da parte apelante, uma vez que este pretende promoção a quadro distinto daquele que ocupava quando foi concedida a anistia política. À vista do exposto, nego provimento à apelação.
Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73. (Cf.
STJ, AgInt no AREsp 1.175.283/PR, Quarta Turma, da relatoria da ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 31/05/2019; EDcl nos EDcl no REsp 1.719.198/MG, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 30/05/2019; AgInt no AREsp 871.707/SE, Primeira Turma, da relatoria do ministro Gurgel de Faria, DJ 28/05/2019; AgInt no AREsp 1.263.058/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 20/05/2019; AgInt no AREsp 1.371.903/SP, Segunda Turma, da relatoria da ministra Assusete Magalhães, DJ 13/05/2019; AREsp 1.431.734/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 22/03/2019.) É como voto.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0013400-86.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0013400-86.2009.4.01.3400 NÃO IDENTIFICADO: GERALDO VICENTE GOMES NETO Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: MARIA DOLORES RODRIGUES JORDAN ORFEI ABE - SP243981-A NÃO IDENTIFICADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CPC/73.
REVISÃO DO ATO CONCESSIVO DA ANISTIA POLÍTICA.
EX-MILITAR.
FORÇA AÉREA BRASILEIRA – FAB.
PROMOÇÃO.
QUADRO DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
REPERCUSSÃO GERAL .
TEMA 724.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO REPETITIVO.
TEMA 603.
RECURSO NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1.
A questão controvertida cinge-se à pretensão de revisão do ato concessivo de anistia política, com vistas à ampliação dos benefícios indenizatórios deferidos pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, mediante o novo enquadramento da parte apelante em graduação superior na carreira militar. 2.
Cumpre registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o instituto da anistia política, previsto no art. 8.º do ADCT/88, deve ser interpretado de forma mais ampla, possibilitando ao interessado o acesso às promoções, como se na ativa estivesse, independentemente de aprovação em cursos ou avaliação de merecimento, observando-se sempre as situações dos paradigmas e o quadro que o anistiado integrava.
Entretanto, ainda assim, não é caso de se levar em conta apenas o critério da antiguidade, tendo em vista que remanescem situações que impedem promoções além de determinados limites.
Precedentes do STJ. 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 8.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/88), consolidou o entendimento de que, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na passagem para a reserva, exige-se apenas a observância dos prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, bem como, em consequência, do requisito de idade-limite para o ingresso em graduações ou postos estabelecidos nas normas aplicáveis à época em que o servidor, civil ou militar, seria promovido.
Precedentes do STF. 4.
Demais disso, em matéria de anistia política, a Corte Constitucional, no julgamento do ARE 799.908/DF, em sede de repercussão geral (Tema 724), e reafirmando sua orientação jurisprudencial, assentou a tese de que, à luz do art. art. 8.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT/88), as promoções dos anistiados políticos devem se restringir à carreira a que pertencia o militar na ativa (cf.
Tribunal Pleno, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, DJ 04/06/2014). É dizer: as promoções dos militares anistiados políticos restringem-se à carreira a que pertencia o militar quando estava na ativa.
As promoções, por antiguidade ou merecimento, devem ocorrer dentro da mesma carreira.
Por esse motivo, pertencendo o militar à carreira dos praças, fica impossibilitado de ser promovido ao oficialato, por serem diversas as carreiras (cf.
RE 1.248.212-AgR-ED/RJ, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o ministro André Mendonça, DJ 24/04/2023). 5.
A Corte Superior de Justiça, ao julgar o REsp 1.357.740/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 603), firmou orientação no sentido de que o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, devendo ser considerada, para tal aferição, a situação dos paradigmas, nos termos do art. 6.º, § 4.º, da Lei 10.529/2002.
Desse modo, a possibilidade de promoção é restrita ao quadro de carreira ao qual o militar pertencia à época da concessão da anistia política, sendo vedada a transposição para quadros diversos ou para carreiras que exijam novos processos de admissão (cf.
Primeira Seção, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 28/06/2013).
Precedentes do STJ. 6.
Na concreta situação dos autos, verifica-se que a parte apelante foi incorporada ao Serviço Ativo da Força Aérea Brasileira (FAB) em 1.º/02/1963, sendo promovida à graduação de Cabo "por haver concluído o CFC com aproveitamento e ter sido julgado apto em inspeção de saúde a que foram submetidos de acordo com a letra "E" do Art. 1° da portaria 137 de 16 maio 52, promova a graduação de Cabo, na subespecialidade de Chapas e Metais Auxiliar, contando com a antiguidade a 1° de Março de 1965".
Na sequência, foi licenciada em 1.º/03/1971, "ficando considerado Reservista de 1ª Classe".
Observa-se, ainda, que o ato concessivo da anistia política – Portaria 2.509/2005 – reconheceu expressamente o direito da parte apelante às promoções até a graduação de Segundo-Sargento, com a percepção dos proventos correspondentes à graduação de Primeiro-Sargento, bem como das respectivas vantagens, em conformidade com o disposto no art. 8.º do ADCT/88.
Assim sendo, é impossível acolher a pretensão da parte apelante, uma vez que este pretende promoção a quadro distinto daquele que ocupava quando foi concedida a anistia política. 7.
Apelação não provida. 8.
Incabíveis honorários advocatícios recursais no presente caso, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois o recurso foi interposto em face de decisão publicada antes de 18/03/2016, enquanto vigia o CPC/73.
Precedentes do STJ.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 9 a 16 de junho de 2025.
Desembargador Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator -
01/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 30 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: GERALDO VICENTE GOMES NETO Advogado do(a) APELANTE: MARIA DOLORES RODRIGUES JORDAN ORFEI ABE - SP243981-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0013400-86.2009.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/06/2025 a 16-06-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB.18 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 09/06/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 16/06/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO.
PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
O E-MAIL DA 6ª TURMA É: [email protected]. -
22/10/2019 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 11:49
Juntada de Petição (outras)
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19/09/2019 11:49
Juntada de Petição (outras)
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19/09/2019 11:49
Juntada de Petição (outras)
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19/09/2019 11:44
Juntada de Petição (outras)
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08/08/2019 10:46
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/05/2014 14:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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08/05/2014 16:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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28/04/2014 12:18
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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10/06/2011 17:41
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/06/2011 17:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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10/06/2011 13:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
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09/06/2011 18:41
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2011
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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