TRF1 - 1000407-02.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000407-02.2025.4.01.3507 RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: KAYO SAMUEL DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: EDGAR LUIS MONDADORI - TO9322 AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS (PROCESSOS CRIMINAIS) DESPACHO Recebo o recurso apresentado porque tempestiva a sua interposição.
Visto que já forram apresentadas as razões recursais, vista ao MPF para que apresente suas contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região para apreciação do recurso interposto.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000407-02.2025.4.01.3507 RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: KAYO SAMUEL DE SOUSA Advogado do(a) REQUERENTE: EDGAR LUIS MONDADORI - TO9322 AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE GOIÁS (PROCESSOS CRIMINAIS) IPL 2025.0011676-DPF/JTI/GO DECISÃO Trata-se de ação de restituição de coisas apreendidas ajuizada por Kayo Samuel de Sousa, em face da Polícia Federal no Estado de Goiás, com o acompanhamento do Ministério Público Federal na qualidade de fiscal da lei.
Processo de origem o IPL nº 2025.0011676.
Alega a parte autora que, em 04/02/2025, foi presa em flagrante pela Polícia Rodoviária Federal por transportar produtos supostamente importados de Pedro Juan Caballero/Paraguai, sem documentação fiscal adequada.
Na ocasião, foram apreendidos os seguintes bens: veículo MMC OUTLANDER, placa QEI-7H70, dois aparelhos celulares (iPhone 11 Pro Max e Redmi Note 12 Pro), além de 68 perfumes, 3 garrafas de vinho, 4 antenas Starlink e 6 unidades de esteroides.
O requerente afirma que os bens apreendidos são de sua legítima propriedade e não guardam qualquer relação com a infração penal em apuração, especialmente no tocante ao veículo e aos aparelhos celulares, motivo pelo qual requer a sua restituição, com base nos arts. 119 e 120 do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pleiteia ser nomeado fiel depositário dos bens, em especial do veículo, para evitar seu perecimento.
Em sua manifestação, a autoridade policial responsável pelo inquérito informou que o veículo foi encaminhado à Receita Federal do Brasil, conforme Ofício nº 565177/2025 – DPF/JTI/GO, para apuração no âmbito administrativo e possível aplicação da pena de perdimento, ressaltando que se trata de crime de natureza fazendária.
No tocante aos aparelhos celulares, a Polícia Federal esclarece que ainda não foram submetidos à completa extração e análise de mídias, razão pela qual considera prudente a manutenção da apreensão até o encerramento da perícia.
Dessa forma, a autoridade policial manifestou-se pela não restituição dos bens, por ainda apresentarem interesse à persecução penal. (id 2178129993) Instado, o Ministério Público Federal apresentou manifestação formal pela improcedência do pedido de restituição, alinhando-se ao entendimento da autoridade policial.
Fundamentou sua posição nos arts. 118 e 120 do CPP, reiterando que a restituição pressupõe o preenchimento cumulativo de três requisitos: comprovação da propriedade; ausência de interesse do bem para a investigação; e não enquadramento como objeto sujeito à perda, nos termos do art. 91, II, do Código Penal.
Considerando que os bens ainda podem servir como instrumentos do crime ou provas para a identificação de outros eventuais agentes, pugnou pela manutenção da apreensão. (id 2178941370) É o relatório.
Cuida-se de pedido formulado por Kayo Samuel de Sousa visando à restituição de bens apreendidos em decorrência de prisão em flagrante ocorrida em 04/02/2025, no âmbito do Inquérito Policial nº 2025.0011676.
Dentre os bens apreendidos constam um veículo MMC OUTLANDER, placa QEI7H70, e dois aparelhos celulares (IPHONE 11 PRO MAX e REDMI NOTE 12 PRO), além de produtos diversos.
A controvérsia limita-se, nesta fase, ao pleito de restituição do veículo e dos celulares. 1.
Instituto da restituição de bens apreendidos no processo penal O pedido deve ser analisado à luz do instituto da restituição de bens no processo penal.
O Código de Processo Penal dispõe em seus arts. 118 a 124 sobre os critérios e requisitos para que se determine a devolução de bens apreendidos.
De modo específico, o art. 118 do CPP estabelece que “antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
Complementarmente, o art. 120 do mesmo diploma prevê que, mediante requerimento do interessado, o juiz poderá ordenar a restituição, desde que comprovado o direito à coisa e sua desnecessidade à instrução criminal.
Já o art. 91, II, do Código Penal, por sua vez, elenca os bens sujeitos a confisco judicial, inclusive quando utilizados como instrumentos do crime ou adquiridos com os proventos da infração penal.
Tal previsão se harmoniza com o caráter excepcional da restituição no curso da persecução penal, cuja concessão exige a verificação cumulativa de três requisitos: a) a prova da propriedade legítima do bem; b) a demonstração de que o bem não se constitui em instrumento, produto ou proveito do crime; c) a comprovação de que o bem não mais interessa à instrução processual. É nesse sentido que se posicionam, inclusive, as manifestações administrativas e do Ministério Público Federal nos presentes autos. 2.
Aplicação normativa ao caso concreto No presente caso, os elementos dos autos indicam que os bens foram apreendidos durante a abordagem ao autor, ocasião em que também se verificou o transporte de esteroides anabolizantes supostamente sem registro sanitário nacional, fato que ensejou a sua autuação com base no art. 273, §1º-B, I, do Código Penal, com incidência do art. 1º, VII-B, da Lei nº 8.072/90.
No que se refere ao veículo MMC OUTLANDER, consta que foi remetido à Receita Federal, conforme Ofício nº 565177/2025 expedido pela Delegacia da Polícia Federal de Jataí/GO, com vistas à apuração de possível infração administrativa aduaneira e eventual aplicação da pena de perdimento prevista no Regulamento Aduaneiro (art. 617, §2º).
Tal remessa inviabiliza o exercício da posse pelo Juízo, que não mais detém disponibilidade do bem.
Soma-se a isso o fato de que a autoridade policial e o MPF consideram haver indícios de que o veículo tenha sido utilizado no transporte da carga irregular, circunstância que o qualifica como possível instrumento do crime, nos termos do art. 91, II, “a”, do Código Penal.
Quanto aos celulares, ambos foram mantidos sob a custódia da Polícia Federal, e, segundo ofício acostado aos autos, a extração e análise de dados ainda está em curso, de forma que os bens permanecem vinculados à instrução penal.
A restituição, nesse contexto, acarretaria risco à produção da prova, sendo prematura, e incompatível com o disposto no art. 118 do CPP, conforme inclusive reafirmado pelo Ministério Público Federal, que destacou a relevância do conteúdo armazenado nos aparelhos para fins de identificação de eventuais coautores ou para robustecimento da materialidade delitiva.
Cumpre ainda registrar que a propriedade dos bens, embora não contestada, não afasta a possibilidade de apreensão e sua manutenção quando presentes os demais requisitos legais impeditivos da restituição, conforme já consolidado em precedentes dos Tribunais Regionais Federais e nos termos da jurisprudência referida pelo próprio Ministério Público (TRF-1, ApCrim 1002518-12.2023.4.01.3900, julgado em 02/05/2024).
Quanto ao pedido alternativo de nomeação como fiel depositário do veículo, a pretensão não pode ser acolhida, pois o bem encontra-se fora da esfera de custódia do Juízo criminal, estando sob a guarda da Receita Federal.
Não há, portanto, como se estabelecer um termo de fiel depositário quando o juízo sequer detém disponibilidade do bem, e ainda mais quando pendente eventual responsabilização administrativa decorrente de infração aduaneira. 3.
Da independência entre as esferas administrativa e judicial.
Em razão da independência das instâncias criminal e administrativa, o pedido de restituição do bem formulado no juízo criminal somente abrange a esfera penal.
Na existência de óbice de natureza administrativa à restituição do bem, cabe ao interessado resolver a pendência no âmbito administrativo ou demandar o requerido em ação própria na esfera cível, não havendo mais o que se decidir no âmbito criminal.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
RESTITUIÇÃO.
PERDIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Decretado o perdimento do bem no âmbito administrativo pela autoridade fazendária, não é possível ordenar sua restituição na esfera penal.
A independência entre as esferas administrativa e penal impede que o juízo criminal delibere sobre o perdimento administrativo. 2.
O perdimento administrativo no decorrer do incidente de restituição de coisa apreendida importa perda do objeto pela falta de interesse. 3.
Hipótese em que o bem foi perdido em processo administrativo e doado ao Município de Cascavel. (TRF4, ACR 5002841-48.2017.4.04.7012, OITAVA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 13/03/2018) Ante o quadro, verifica-se que não se encontram preenchidos os requisitos legais para deferimento do pedido de restituição dos bens, seja pela ausência de comprovação de desinteresse para o processo penal, seja pelo potencial vínculo dos bens com a infração penal investigada, e, no caso do veículo, pela sua remessa formal à Receita Federal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de restituição dos bens, mantendo a custódia dos bens apreendidos — veículo MMC OUTLANDER, placa QEI7H70, e os aparelhos celulares IPHONE 11 PRO MAX e REDMI NOTE 12 PRO — sob guarda das autoridades já designadas.
Comunique-se à Receita Federal e à Polícia Federal acerca da presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem novos pedidos que ensejem a manifestação do Juízo, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal/SSJ Jataí-GO -
24/02/2025 09:32
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2025 09:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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