TRF1 - 1013303-60.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 13:59
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ALTAIR RIBEIRO DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:32
Publicado Sentença Tipo A em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013303-60.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALTAIR RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: AMANDA PEREIRA DE CASTRO - TO10.306 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação judicial proposta com o objetivo de obter a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993), voltado à proteção da pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade social.
Nos termos do caput e §§ 2º e 10 do artigo 20 da LOAS, o benefício em questão é devido à pessoa que comprove a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com barreiras diversas, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais.
Ademais, a legislação exige que tais impedimentos sejam duradouros, com efeitos superiores a dois anos, conforme interpretação conferida pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 173.
Na hipótese dos autos, foi determinada a realização de perícia médica judicial, conduzida por profissional nomeado pelo Juízo, cuja atuação técnica e imparcial foi pautada nos preceitos legais e éticos inerentes à função.
O laudo pericial, elaborado com base em exame clínico e análise documental, concluiu que a parte autora é portadora de espondilose lombar (CID M47.2), com sinais de radiculopatia e compressão radicular irradiando para os membros inferiores.
Embora reconhecido o quadro de dor e limitação funcional, o perito afirmou tratar-se de incapacidade total e temporária para o trabalho, sem configuração de impedimento de longo prazo nos moldes exigidos pela legislação assistencial.
Importa ressaltar que, embora haja incapacidade laboral atual, esta foi qualificada pelo expert como temporária, não ultrapassando o marco temporal de dois anos, o que inviabiliza o enquadramento da condição como deficiência para os fins do benefício pleiteado. É imprescindível distinguir os institutos jurídicos da incapacidade para o trabalho e da deficiência, pois, conforme consolidado tanto na legislação quanto na jurisprudência, o benefício de prestação continuada não exige a comprovação de incapacidade laborativa, mas sim de limitação duradoura à participação social.
A parte autora impugnou as conclusões periciais, sem, contudo, trazer elementos técnicos ou probatórios suficientes para afastar a presunção de legitimidade do laudo judicial.
Ressalte-se que a jurisprudência pacífica do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confere à perícia médica realizada por profissional de confiança do juízo presunção relativa de veracidade e legitimidade.
O perito judicial, por exercer função de auxiliar do juízo, deve pautar sua conduta pela imparcialidade e responsabilidade técnica, respondendo nas esferas civil, penal e administrativa por eventuais falhas ou desvios.
Nesse contexto, destaca-se o julgado da AC nº 0003448-77.2005.4.01.3803/MG, Rel.
Des.
Federal Jirair Aram Meguerian, publicado no e-DJF1 de 25/08/2017, segundo o qual “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade”.
Além disso, a análise do conjunto probatório revela que os documentos médicos apresentados pela parte autora foram devidamente considerados pelo perito judicial, o qual declarou ter examinado tais elementos antes de formar sua convicção.
Não há, pois, omissão ou insuficiência na perícia que justifique sua desqualificação.
Convém reforçar que o ordenamento jurídico não admite a concessão do benefício apenas com base na existência de doença ou diagnóstico médico.
A legislação é clara ao exigir que a condição clínica importe efetiva restrição de longo prazo à autonomia e à interação social da pessoa.
No presente caso, tal impedimento não foi constatado, nem pela via técnica (laudo judicial), nem por meio de outros elementos probatórios capazes de infirmá-lo.
Dessa forma, ausente a comprovação do requisito legal da deficiência, torna-se desnecessária a realização de perícia socioeconômica, visto que a ausência de qualquer dos pressupostos do benefício assistencial inviabiliza sua concessão.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais ou honorários advocatícios, diante da ausência de condenação em sede de Juizado Especial Federal.
Determino à Secretaria do Juizado que adote as seguintes providências: Proceder à publicação da presente sentença mediante sua disponibilização no sistema eletrônico; Realizar o registro da sentença; Intimar as partes; Aguardar o transcurso do prazo recursal de 10 (dez) dias e, em não havendo interposição de recurso, proceder ao arquivamento dos autos; Em caso de interposição de recurso: a) intimar a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal de 10 (dez) dias; b) remeter os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
12/05/2025 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 13:50
Concedida a gratuidade da justiça a ALTAIR RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *63.***.*37-49 (AUTOR)
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12/05/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013303-60.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALTAIR RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: AMANDA PEREIRA DE CASTRO - TO10.306 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da deficiência nos termos delineados nos arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS[1].
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança do Juízo, foi no sentido de que a parte autora não cumpre o requisito deficiência, apesar do quadro de saúde diagnosticado (Espondilose lombar - CID M47.2).
Com efeito, nas respostas aos quesitos do laudo o perito concluiu pela ausência de impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos) que possa configurar efetiva obstrução à participação da parte autora em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos.
Além disso, restou consignado no laudo que “A periciada é portadora de Espondilose lombar de características crônicas e degenerativas, atualmente com sinais de radiculopatia/compressão radicular irradiando para os membros inferiores, clinicamente descompensada para o trabalho, estabelecendo incapacidade total e temporária para o trabalho”.
Cumpre salientar, por oportuno, que embora tenha sido reconhecida a existência de impedimentos, o período de duração de seus efeitos reconhecido pelo perito no caso foi inferior a 2 anos, não se tratando, portanto, de impedimento de longo prazo passível de justificar a concessão do benefício consoante art. 20, § 10 da LOAS e tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 173.
Rejeito a impugnação à perícia judicial.
Isso porque, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
Pertinente destacar, neste ponto, que ao contrário do invocado pela parte autora, a conclusão pericial não está a confundir ou atrelar necessariamente a existência de incapacidade laborativa com a deficiência, requisitos estes sabidamente distintos, tanto que há quesitos próprios relativos à deficiência e a conclusão externada no presente decisum levou em consideração a análise de todo o laudo.
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar de maneira conclusiva seu alegado impedimento de longo prazo, e, assim, afastar o laudo contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de externar suas conclusões.
Destaco, por fim, que para a caracterização da deficiência não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas efetivamente configurem impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo que impeçam ou obstruam de maneira relevante a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com os demais, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a deficiência da parte autora, torna-se dispensável a realização de perícia socioeconômica[2], impondo-se, desde logo, o rejeição da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Defiro os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Não incidem ônus sucumbenciais.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] Lei 8.742/93, Art. 20: § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. [2] Enunciado nº 167, FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa da perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito mutidisciplinar”. -
09/05/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 16:37
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 11:13
Concedida a gratuidade da justiça a ALTAIR RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *63.***.*37-49 (AUTOR)
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09/05/2025 11:13
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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23/04/2025 14:04
Juntada de documentos diversos
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26/03/2025 11:02
Juntada de impugnação
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14/03/2025 22:22
Juntada de laudo de perícia médica
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26/02/2025 15:03
Perícia agendada
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26/02/2025 10:09
Juntada de manifestação
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10/02/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:11
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2024 14:30
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/12/2024 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 13:07
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:25
Juntada de manifestação
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04/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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29/10/2024 10:03
Juntada de Informação de Prevenção
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29/10/2024 09:47
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2024 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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