TRF1 - 1005030-76.2025.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de junho de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: EDMAR FUDIMOTO Advogado do(a) AGRAVANTE: LILIAN MARIA LIMA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN MARIA LIMA DE OLIVEIRA - RO2598-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1005030-76.2025.4.01.4100 (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 15/07/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO PROCESSO: 1005030-76.2025.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: EDMAR FUDIMOTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN MARIA LIMA DE OLIVEIRA - RO2598 POLO PASSIVO: JUIZO DA 7ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de agravo em execução interposto por EDIMAR FUDIMOTO, oriundo do Sistema Penitenciário de São Paulo e atualmente custodiado na Penitenciária Federal em Porto Velho (PFPV), em face da decisão deste Juízo Federal Corregedor que autorizou a renovação a permanência no agravante no Sistema Penitenciário Federal (SPF) por mais 1 ano.
Aduz, em suma (ID 2177992492): excepcionalidade da permanência no SPF; renovação fundada na fragilidade do sistema penitenciário estadual; direito de cumprir a pena próximo à família; e, bom comportamento carcerário.
Este Juízo Federal Corregedor conheceu do recurso interposto, o recebeu apenas no efeito devolutivo, determinou a intimação do agravante para autuação em apartado no PJe-TRF1 e ulterior intimação do Ministério Público Federal (MPF) para, no prazo de 2 dias, apresentar razões de contrariedade (ID 2178698962).
Por fim, o Ministério Público Federal (MPF), intimado para apresentação das contrarrazões, pugnou pelo desprovimento do agravo em execução (ID 2178990470).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A princípio, consigno que os fundamentos de reforma já foram oportunamente apreciados por este Juízo Federal Corregedor no bojo da decisão recorrida.
Portanto, no exercício do juízo de retratação a que alude o art. 589 do Código de Processo Penal (CPP), MANTENHO incólume a decisão atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por fim, considerando que nada mais há a prover por parte deste Juízo Federal Corregedor nos autos deste agravo em execução, REMETAM-SE os presentes autos ao órgão fracionário competente do Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF da 1ª Região), a quem caberá processar e julgar o agravo em execução ora interposto.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
21/03/2025 21:05
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 21:05
Juntada de Certidão
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21/03/2025 21:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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