TRF1 - 1001407-18.2021.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:36
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ TEIXEIRA CONCEICAO em 26/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001407-18.2021.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO LUIZ TEIXEIRA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NARA RABELO TEIXEIRA CONCEICAO - BA75178 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Salvador, 6 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
06/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 08:29
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
06/06/2025 08:29
Expedição de Documento RPV.
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03/06/2025 16:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:09
Juntada de procuração
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08/05/2025 10:46
Juntada de substabelecimento
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08/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1001407-18.2021.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO LUIZ TEIXEIRA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NARA RABELO TEIXEIRA CONCEICAO - BA75178 e WALTEMY BRANDAO DE OLIVEIRA - BA47732 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTIMAÇÃO DECISÃO EXECUÇÃO A Sentença transitada em julgado julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora/exequente a aposentadoria por tempo de contribuição com DIB na DER (01/07/2020) e DIP em 01/04/2022 (1º dia do mês da prolação da Sentença), bem como ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP.
A CEAB/AADJ apresentou o comprovante de implantação do benefício, em que apurou a RMI de R$ 1.475,76 (id 1364734789).
Inconformada, a parte autora/exequente alegou que a RMI do benefício implantado pelo INSS estaria incorreta (id 1368463790), razão pela qual foram os autos encaminhados à SECAJ para dirimir a controvérsia, tendo aquele Setor apresentado o demonstrativo segundo o qual a RMI deveria corresponder a R$ 1.862,12 (id (1894656675).
A Decisão de id 1959226648 acolheu a impugnação da parte autora/exequente e determinou o retorno dos autos à SECAJ para elaborar o cálculo de liquidação das parcelas vencidas, bem como a intimação da CEAB/AADJ para promover a revisão da RMI em conformidade com o apurado pela SECAJ.
A CEAB/AADJ apresentou o comprovante de revisão da RMI para R$ 1.862,12, tal qual indicado pela SECAJ (id 1998855655), e a SECAJ apresentou o cálculo de liquidação das parcelas vencidas, totalizando R$ 25.010,45 referente ao período de 07/2020 a 01/2024 (id 2057486663).
A parte autora/exequente apresentou nova impugnação, aduzindo que o valor de R$ 25.010,45 apurado pela SECAJ corresponderia apenas à diferença de RMI, mas que o valor das parcelas vencidas seria de R$ 62.874,56, totalizando R$ 87.885,01 (id 2080523671, 2080523671).
Compulsando os cálculos elaborados pela SECAJ, nota-se que foram apuradas apenas as diferenças havidas em decorrência da diferença da RMI (resultante da subtração da RMI de R$ 1.862,12 apurada pela SECAJ pela RMI de R$ 1.475,76 apurada pelo INSS), referente às competências 07/2020 a 01/2024 (id 2057486663).
Não houve, portanto, o cálculo das parcelas vencidas decorrentes da concessão do benefício primitivo desde a DIB (07/2020) até o mês anterior à DIP (04/2022).
O cálculo de liquidação elaborado pela parte autora/exequente (id 2080523677), a seu turno, compreendeu o somatório das parcelas vencidas de 07/2020 a 04/2022 utilizando o valor integral da RMI (R$ 1.876,52 de 07/2020 a 12/2020, R$ 1.971,65 de 01/2021 a 12/2021 e R$ 2.171,98 de 01/2022 a 04/2022), mas sem deduzir o montante que já foi pago através da RPV 2672/2024 (id 2137354583) - para se chegar a essa conclusão, basta observar que a coluna "abatimentos" se encontra com valor zero -, que se resulta da diferença apurada entre a RMI anterior e a revisada (R$ 1.475,76) entre 07/2020 e 01/2024, o que implicaria em bis in idem.
Isto posto, considerando que: i) caberia inicialmente ao INSS apresentar os cálculos de liquidação do julgado, como expressamente determinado no dispositivo da Sentença (id 1034003765), tendo a autarquia permanecido inerte (o que posteriormente ensejou a remessa dos autos à SECAJ, inclusive para se apurar a RMI correta do benefício); ii) que o INSS foi regularmente intimado para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela parte autora/exequente, mas novamente se manteve inerte (id 1555554903); e iii) que os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora/exequente (id 2080523677) estão em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título judicial, à exceção da ausência de abatimento dos valores que lhe foram pagos na RPV 2672/2024; acolho em parte o pedido de id 2176900991 e determino a expedição de RPV suplementar, no valor de R$ 37.864,11 (correspondente à diferença entre o cálculo de liquidação da parte autora/exequente e o valor pago na RPV 2672/2024), com data-base 03/2024.
Int.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
06/05/2025 11:34
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 11:34
Deferido em parte o pedido de ANTONIO LUIZ TEIXEIRA CONCEICAO - CPF: *43.***.*33-49 (EXEQUENTE)
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06/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2025 23:59.
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17/03/2025 12:35
Juntada de manifestação
-
06/03/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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27/02/2025 13:24
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
17/01/2025 09:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/01/2025 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
13/01/2025 12:00
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:27
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/01/2025 10:26
Desentranhado o documento
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09/01/2025 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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09/01/2025 16:23
Juntada de parecer e/ou cálculos judiciais
-
18/10/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ TEIXEIRA CONCEICAO em 17/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/10/2024 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
07/10/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:49
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
30/09/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ TEIXEIRA CONCEICAO em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 20:16
Juntada de manifestação
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28/08/2024 15:59
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
28/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:58
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
28/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ TEIXEIRA CONCEICAO em 30/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2024 23:59.
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13/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2024 13:45
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
13/07/2024 13:45
Expedição de Documento RPV.
-
12/03/2024 16:56
Juntada de manifestação
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28/02/2024 11:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
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28/02/2024 11:22
Juntada de cálculos judiciais
-
15/02/2024 10:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/02/2024 10:52
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
14/02/2024 22:45
Juntada de informação
-
03/02/2024 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ TEIXEIRA CONCEICAO em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 08:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/02/2024 23:59.
-
20/01/2024 11:03
Juntada de outras peças
-
12/12/2023 13:16
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2023 13:16
Deferido em parte o pedido de ANTONIO LUIZ TEIXEIRA CONCEICAO - CPF: *43.***.*33-49 (AUTOR)
-
12/12/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ TEIXEIRA CONCEICAO em 11/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/12/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA.
-
06/11/2023 12:02
Juntada de cálculos judiciais
-
01/09/2023 01:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/09/2023 01:05
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
31/08/2023 23:44
Juntada de informação
-
01/08/2023 15:06
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 17:23
Juntada de impugnação
-
19/10/2022 15:33
Juntada de documento comprobatório
-
06/09/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
-
06/09/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 14:57
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 13:35
Juntada de outras peças
-
22/06/2022 00:24
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 21/06/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ TEIXEIRA CONCEICAO em 09/05/2022 23:59.
-
22/04/2022 12:07
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/04/2022 12:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/04/2022 12:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2022 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2022 09:00
Conclusos para julgamento
-
17/02/2022 09:20
Juntada de impugnação
-
04/02/2022 19:33
Juntada de documento comprobatório
-
04/02/2022 19:31
Juntada de contestação
-
09/11/2021 10:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/11/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 02:53
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ TEIXEIRA CONCEICAO em 27/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 13:53
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2021 18:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:18
Juntada de processo administrativo
-
04/05/2021 22:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2021 22:37
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 11:57
Juntada de manifestação
-
29/01/2021 08:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2021 08:45
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2021 17:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
23/01/2021 17:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
12/01/2021 15:11
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2021 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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