TRF1 - 0002292-60.2014.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT PROCESSO: 0002292-60.2014.4.01.3602 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ADAO ALVES NOGUEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDENICIO AVELINO SANTOS - MT15525/O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0002292-60.2014.4.01.3602 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EXECUTADO: MARTINA AQUINO NOGUEIRA, MARIZETE AQUINO NOGUEIRA, ADAO ALVES NOGUEIRA, CELESTE NOGUEIRA GOMES, LUDERGE AQUINO NOGUEIRA S E N T E N Ç A (tipo C) Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de Adão Alves Nogueira, com o objetivo de satisfazer crédito decorrente de condenação judicial definitiva.
O executado foi regularmente intimado para realizar o pagamento do débito, conforme certidão constante no Id. 280176368, mas permaneceu inerte.
Diante da omissão, foi promovido o bloqueio judicial de valores por meio do sistema SISBAJUD, conforme se verifica do Id. 1315592247.
Posteriormente, a Defensoria Pública da União pleiteou o desbloqueio das quantias constritas, sob o argumento de que se tratava de verbas de natureza assistencial.
No curso da execução, sobreveio a notícia do falecimento do executado em 6 de fevereiro de 2023, tendo sido juntada aos autos a respectiva certidão de óbito (Id. 1588427878).
Em seguida, foram regularmente habilitadas como sucessoras Martina Aquino Nogueira, Luderge Aquino Nogueira, Marizete Aquino Nogueira e Celeste Nogueira Gomes.
A herdeira Marizete Aquino Nogueira apresentou certidão negativa de propriedade imobiliária, expedida por Cartório de Registro de Imóveis, atestando a inexistência de bens registrados em nome do falecido, e requereu a extinção do feito executivo (Id. 2051540662).
Em decisão datada de 27 de novembro de 2023, este Juízo reconheceu a natureza alimentar dos valores bloqueados e determinou o seu desbloqueio imediato, com base no disposto no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade, foi determinado que a parte exequente comprovasse a existência de bens passíveis de constrição, aptos a assegurar a efetividade da execução (Id. 1928034157).
Em resposta, o INSS requereu a penhora de veículos.
A Secretaria da Vara certificou que, entre os bens indicados, apenas uma motocicleta marca HONDA, modelo XLR 125 ES, ano de fabricação 2001, se encontrava registrada em nome do executado falecido.
Já o automóvel TOYOTA/ETIOS, também apontado, pertence a terceiro estranho à lide (id.2185286457).
Novamente intimado, o exequente limitou-se a pedir a conversão em renda em seu favor dos valores bloqueados (ID n. 2128389321). É o relatório.
Decido.
Na decisão de ID n. 1928034157, este Juízo assim se pronunciou: "(...) Ademais, os direitos dos herdeiros são regidos pelas regras do condomínio, de modo que, ausente a constituição de um representante voluntário, a representação é feita por todos.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 239 do CPC.
Todavia, há informação nos autos de que o executado falecido não deixou bens a inventariar - certidão do óbito incluído no id. 1710866457.
Considerando que os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança seria o caso de extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular do processo.
Assim, necessária a comprovação, pela parte exequente, de que existem bens da parte executada aptos a suportar a dívida. (...)" Nessa mesma decisão, foi determinado o desbloqueio do valor que fora bloqueado via SISBAJUD, dada sua impenhorabilidade, e instado o exequente a comprovar a existência de bens deixados pelo executado.
Dentre os bens apresentados pelo exequente (ID n. 2001167683), um é de terceiro e o outro revela-se notoriamente obsoleto, com mais de vinte anos de fabricação, sem valor de mercado significativo e, portanto, sem aptidão para garantir o crédito exequendo.
Diante disso, mostra-se inviável sua constrição como meio eficaz de satisfação da obrigação.
Intimado novamente o exequente, limitou-se a pedir a conversão em renda dos valores bloqueados (ID n. 2128389321), valores esses que, como visto, já haviam sido considerados impenhoráveis, com ordem de desbloqueio, não havendo qualquer quantia remanescente passível de conversão em favor do credor.
A situação concretiza o que antevisto pela decisão de ID n. 1928034157, qual seja, a inexistência de bens deixados pelo executado falecido.
O artigo 1.997 do Código Civil 1 estabelece que os herdeiros não respondem por dívidas do falecido além das forças da herança.
Ausente patrimônio transmissível de valor relevante, resta caracterizada a inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo executivo, o que obsta sua continuidade.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da execução.
Sem condenação em custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos recursais, certifique o trânsito e arquivem-se os autos.
Rondonópolis, data da assinatura.
Assinatura Digital Juiz(a) Federal indicado(a) no rodapé [1] Art. 1.997.
A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. -
02/08/2022 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2022 23:59.
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07/07/2022 10:57
Processo devolvido à Secretaria
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07/07/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 10:57
Proferida decisão interlocutória
-
27/05/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 00:35
Decorrido prazo de ADAO ALVES NOGUEIRA em 22/03/2022 23:59.
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28/02/2022 20:46
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2022 21:07
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 17/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 14:48
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 14:48
Proferida decisão interlocutória
-
14/02/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 00:24
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social em 19/10/2021 23:59.
-
02/09/2021 09:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/09/2021 09:46
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2021 01:34
Decorrido prazo de ADAO ALVES NOGUEIRA em 04/06/2021 23:59.
-
03/05/2021 16:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2020 07:46
Decorrido prazo de ADAO ALVES NOGUEIRA em 22/09/2020 23:59:59.
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13/08/2020 18:39
Juntada de Petição intercorrente
-
20/07/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 15:03
Juntada de Certidão de processo migrado
-
20/07/2020 15:03
Juntada de volume
-
14/07/2020 16:39
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
15/06/2020 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/06/2020 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/10/2019 16:28
CARGA: RETIRADOS AGU
-
09/10/2019 13:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/10/2019 13:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/06/2019 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - BOLETIM 67/2019 DIVUL 10/06 E PUBLIC 11/06.
-
07/06/2019 15:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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05/06/2019 12:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/01/2019 14:11
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - DESPACHO DE FL. 337
-
30/11/2018 13:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/11/2018 13:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/11/2018 16:19
Conclusos para despacho
-
13/11/2018 12:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/11/2018 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/10/2018 11:08
CARGA: RETIRADOS AGU
-
09/10/2018 13:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - INSS
-
09/10/2018 13:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - De ordem, abro vista ao autor para que requeira a execução do julgado. O requerimento deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524, do CPC.
-
09/10/2018 13:12
TRANSITO EM JULGADO EM
-
28/08/2018 16:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/08/2018 11:20
CARGA: RETIRADOS AGU
-
10/08/2018 13:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - INSS
-
10/07/2018 14:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - BOLETIM 93-18 DIVULGADO 10-07, PUBLIC 11-07
-
09/07/2018 12:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
29/06/2018 19:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
29/06/2018 19:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2018 19:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
-
20/11/2017 13:33
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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13/11/2017 16:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 380/2017
-
03/10/2017 15:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2017 10:28
CARGA: RETIRADOS AGU
-
15/09/2017 15:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
-
15/09/2017 14:58
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
15/09/2017 14:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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13/09/2017 18:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
08/09/2017 17:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
08/09/2017 17:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - De ordem, vista às partes para ciência da certidão de fl. 302 lavrada pela Secretaria (designação de audiência para o dia 03/10/2017, às 13:00h), "Rua 16 Quadra 20 s/n, Bairro: Loteamento Santos Dum
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05/09/2017 18:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INFORMAÇÃO DATA DA AUDIÊNCIA 3/10/2017-13H
-
14/08/2017 13:13
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 380/2017
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14/08/2017 13:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2017 19:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/08/2017 19:05
Conclusos para despacho
-
01/08/2017 19:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/07/2017 14:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/07/2017 14:03
Conclusos para despacho
-
26/07/2017 14:00
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
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20/07/2017 14:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/07/2017 13:03
CARGA: RETIRADOS AGU
-
13/06/2017 18:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - INSS
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12/06/2017 17:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
07/06/2017 19:44
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
07/06/2017 19:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
07/06/2017 19:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/06/2017 19:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/05/2017 14:59
Conclusos para despacho
-
15/05/2017 16:36
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PARA O RÉU ESPECIFICAR PROVAS
-
02/03/2017 15:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
24/02/2017 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
24/02/2017 11:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/02/2017 11:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/01/2017 16:11
CARGA: RETIRADOS AGU
-
20/01/2017 13:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - INSS
-
20/01/2017 13:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/01/2017 17:46
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/11/2015 14:59
Conclusos para decisão
-
04/05/2015 18:24
REPLICA APRESENTADA
-
29/04/2015 15:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/04/2015 13:26
CARGA: RETIRADOS AGU
-
26/03/2015 11:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - PF/INSS
-
26/03/2015 11:57
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
26/03/2015 11:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/12/2014 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/11/2014 14:00
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
22/10/2014 14:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/08/2014 16:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO DE CITAÇÃO 312/2014
-
18/08/2014 16:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE CITAÇÃO 312/2014
-
10/07/2014 17:16
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/07/2014 13:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/06/2014 15:20
CARGA: RETIRADOS AGU
-
20/06/2014 14:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - PF/INSS
-
20/06/2014 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/06/2014 18:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR INDEFERIDA
-
18/06/2014 12:54
Conclusos para decisão
-
18/06/2014 12:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2014 17:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
06/06/2014 11:57
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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