TRF1 - 1064501-37.2021.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1064501-37.2021.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JUCIMAR QUINTELA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JUCIMAR QUINTELA LOPES CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - (OAB: BA27022) EDDIE PARISH SILVA - (OAB: BA23186) GEOALVARO QUINTELA LOPES FINALIDADE: Manifestar-se sobre o Ato Ordinatório id 2187329600 e certidão id 2187330844..
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 20 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA -
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1064501-37.2021.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JUCIMAR QUINTELA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTIMAÇÃO DECISÃO EXECUÇÃO A DPU se insurge quanto ao deferimento da expedição da requisição de pagamento referente aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do escritório de advocacia PARISH E ZENANDRO ADVOGADOS - CNPJ 15.***.***/0001-69, ao argumento de que vem atuando no feito desde o ajuizamento da Ação, ao passo que o referido escritório somente interviu nos autos por ocasião das contrarrazões ao recurso inominado interposto pelo INSS, mesmo sem ser a tanto intimado e sem apresentar instrumento de mandato.
Assim, requer que a requisição de pagamento da verba sucumbencial seja expedida em favor da instituição (id 2175122123).
Compulsando os autos, noto que a DPU atuou no feito até a prolação da sentença em 28/07/2022 (id 1241325784).
O INSS interpôs recurso inominado e o escritório de advocacia apresentou contrarrazões (desacompanhada de procuração) em 25/08/2022 (id 1290588247).
Na sequência, a C.
Turma Recursal proferiu Acórdão que negou provimento ao recurso do INSS e arbitrou honorários de sucumbência em 16/04/2024 (id 2128877347).
A DPU, no entanto, continuou a se manifestar nos autos, inclusive com concordância aos cálculos de liquidação (id 2135565588, 2135951441).
Após a expedição da RPV em 31/01/2025 (id 2169296414), o escritório de advocacia apresentou impugnação alegando ausência de destaque dos honorários contratuais e, nessa oportunidade, requereu sua habilitação nos autos e apresentou a procuração, o contrato de honorários e termo de revogação da constituição da DPU (todos datados de 19/08/2022 - mesma época em que foram apresentadas as contrarrazões pelo sobredito escritório).
A DPU foi intimada a se manifestar sobre o pedido de habilitação, mas deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi franqueado (id 2172766627), conforme certidão de id 2176127046.
Registro, outrossim, que a referida intimação foi dirigida à DPU, e não aos advogados que integram o escritório de advocacia, sendo que a instituição registrou sua ciência em 20/02/2025 13:25:11.
Em razão da omissão da DPU, foi deferida a habilitação dos advogados contratados pela parte autora, o destaque de honorários e a retificação das RPVs do principal e da sucumbência para constar o escritório de advocacia como beneficiário (id 2175052299).
Tal o cenário, tenho que houve preclusão para a DPU, que não se manifestou sobre o pedido de habilitação no prazo concedido.
Ademais, quem ofertou contrarrazões foi o escritório de advocacia.
Portanto, a ele deve ser encaminhada a verba de sucumbência, ainda que o instrumento de mandado tenha sido colacionado extemporaneamente.
Isto posto, mantenho o Despacho de id 2175052299 por seus próprios fundamentos, e indefiro o pedido da DPU (id 2175122123).
Cumpram-se as disposições do Despacho de id 2175052299 com as retificações devidas, observando-se a ordem cronológica de tramitação processual.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
25/08/2022 18:09
Juntada de contrarrazões
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16/08/2022 02:23
Decorrido prazo de JUCIMAR QUINTELA LOPES em 15/08/2022 23:59.
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15/08/2022 10:27
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2022 19:41
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2022 19:41
Juntada de Certidão
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28/07/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 19:41
Concedida a gratuidade da justiça a JUCIMAR QUINTELA LOPES - CPF: *77.***.*60-72 (AUTOR) e GEOALVARO QUINTELA LOPES - CPF: *38.***.*60-15 (CURADOR)
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28/07/2022 19:41
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2022 19:41
Julgado procedente o pedido
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12/07/2022 10:19
Conclusos para julgamento
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29/05/2022 19:48
Juntada de petição intercorrente
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26/05/2022 20:30
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2022 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2022 14:45
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 14:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/05/2022 22:12
Conclusos para julgamento
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19/04/2022 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/04/2022 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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19/04/2022 09:59
Recebidos os autos
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19/04/2022 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido#
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09/11/2021 16:53
Juntada de contestação
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09/10/2021 06:52
Decorrido prazo de JUCIMAR QUINTELA LOPES em 08/10/2021 23:59.
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30/09/2021 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/09/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 14:33
Juntada de Certidão
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30/09/2021 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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19/08/2021 15:25
Juntada de Informação de Prevenção
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19/08/2021 11:29
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2021 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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