TRF1 - 1000678-02.2024.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1000678-02.2024.4.01.3101 ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: ELENILSON LIMA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136, JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora, ELENILSON LIMA DA SILVA, através do seu representante legal, pleiteia a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), garante um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Para a concessão, é necessário demonstrar a condição de deficiência ou idade avançada, associada à comprovação da vulnerabilidade socioeconômica.
Embora a LOAS estabeleça, em seu art. 20, § 3º, que a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo seja o critério objetivo para aferição da miserabilidade, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 567.985/MT, reconheceu que esse parâmetro não é absoluto, devendo ser analisado em conjunto com o contexto socioeconômico.
A decisão permitiu a flexibilização do critério de renda, reafirmada pela Lei nº 14.176/2021, que autoriza a ampliação do limite para até ½ salário-mínimo, dependendo de fatores como grau de deficiência, dependência de terceiros e comprometimento do orçamento familiar com despesas essenciais.
Dessa forma, a análise da vulnerabilidade deve considerar tanto os aspectos econômicos quanto as condições sociais e médicas do requerente, alinhando-se à interpretação constitucional de garantir uma existência digna.
Da deficiência No caso dos autos, o autor foi submetido à perícia médica judicial (ID 2172161865), na qual foi registrado o histórico de epilepsia desde os 11 anos de idade.
Os eventos relatados são de crises tônico-clônicas bilaterais recorrentes, acompanhadas de cefaleia intensa, mal-estar generalizado e queda com perda de consciência.
O início da condição remonta ao ano de 2004, sendo classificado pelo perito como deficiência mental, com impedimento de longo prazo.
O laudo atesta que o autor não está em condições de igualdade social, pois sua condição compromete o desempenho de tarefas simples com segurança e regularidade.
Além dos dados clínicos, a perícia médica judicial abordou adequadamente o contexto sociombiental, indicando que as limitações funcionais do autor não podem ser analisadas de forma isolada.
O perito concluiu pela existência de impedimento de natureza duradoura, com significativa repercussão na autonomia e na dignidade do requerente.
Quanto à perícia médica administrativa realizada no âmbito do INSS (ID 2163685973, fls. 63/68), observa-se que o parecer reconheceu a existência de impedimento de longo prazo, conforme indicado no próprio formulário-padrão constante dos autos.
Contudo, mesmo diante desse reconhecimento, o laudo concluiu que o autor não seria considerado pessoa com deficiência para fins de acesso ao benefício assistencial, fundamentando-se em critérios que não foram suficientemente explicitados.
O exame administrativo, embora admita o diagnóstico de epilepsia e a sua evolução desde a infância, não descreve de modo adequado a frequência, intensidade ou imprevisibilidade das crises epilépticas, tampouco explora o impacto funcional e social que essas crises geram na vida do requerente.
Igualmente, não consta no laudo qualquer referência à aplicação da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) ou à abordagem de fatores ambientais, familiares ou sociais.
A incapacidade constatada está comprovada pelas condições fáticas e médicas apresentadas, caracterizando a deficiência.
Do Requisito socioeconômico Com relação à perícia social (ID 2179411248), o laudo foi minucioso na descrição da realidade vivenciada pelo autor.
Verificou-se que reside com os pais e um irmão em imóvel simples, de alvenaria, em condições modestas.
Nenhum dos membros da família possui vínculo empregatício formal.
A genitora do autor declarou que não pode trabalhar fora, pois precisa acompanhá-lo em tempo integral, dada a possibilidade de crises epilépticas súbitas.
O genitor realiza trabalhos eventuais na construção civil, com renda estimada de R$ 300,00 mensais.
A única renda estável da família provém do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00, totalizando uma renda familiar mensal de R$ 900,00, o que resulta em renda per capita de R$ 225,00, abaixo do 1/4 do salário mínimo vigente à época.
Transcrevo a conclusão do laudo: “PERÍCIA SÓCIOECONÔMICA REALIZADA IN LOCO, A FAMÍLIA DE BAIXA RENDA RESIDINDO EM DOMICÍLIO PRÓPRIO.
CONSTRUÍDO EM ALVENARIA E COM SITUAÇÃO DE EDIFICAÇÃO CONSIDERADA BOA.
GENITORA DE PERICIANDO INFORMA QUE DESDE OS 10 ANOS DE IDADE ESTE APRESENTA CRISES CONVULSIVAS CODIFICADAS PELO CID G40 E POR CONTA DISSO NECESSITA DE COMPANHIA DIÁRIA.
AS CRISES SÃO DE DIFÍCIL CONTROLE, MESMO ATRAVÉS DO USO DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO E ACOMPANHAMENTO PERIÓDICO COM ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA ATRAVÉS DA TELEMEDICINA. ÚNICA RENDA É PROVENIENTE DO PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA DO BOLSA FAMÍLIA DA GENITORA QUE FICA IMPOSSIBILITADA DE REALIZAR QUAISQUER ATIVIDADES LABORATIVAS.
COMPLEMENTAM COM ”BICOS” REALIZADOS PELO GENITOR COMO PEDREIRO.
ENFRENTAM SÉRIAS DIFICULDADES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM NECESSIDADES BÁSICAS.” Além disso, os gastos mensais com alimentação, gás, transporte, energia e água ultrapassam R$ 800,00, revelando desequilíbrio estrutural no orçamento doméstico.
O laudo também destacou a precariedade do acesso à saúde e a ausência de rede de apoio institucional ou comunitária.
A perita social foi categórica ao afirmar que o autor encontra-se em situação de vulnerabilidade severa, sendo dependente da presença constante da mãe para tarefas básicas como higiene, alimentação e mobilidade.
Os elementos apurados demonstram que o autor enfrenta barreiras reais e persistentes ao exercício de sua autonomia, o que agrava seu quadro funcional.
Corroborando com o dissertado, o STJ possui repetitivo tratando dos requisitos econômicos (Tema 185), sendo fixado a seguinte tese: “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo”.
Por fim, a renda per capita mensal é inferior ao limite de ½ salário-mínimo e as condições de vulnerabilidade comprovam o enquadramento legal.
Da Data de Início do Benefício (DIB) Fixo a DIB na data do requerimento administrativo (23/04/2024) porquanto as provas demonstram que as condições de incapacidade e vulnerabilidade já existiam ao momento do requerimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC); b) condeno o INSS a conceder em favor da parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA DEFICIENTE (BPC/LOAS), com DIB em 23/04/2024 (data da entrada do requerimento), DIP na data desta sentença; c) condeno o INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, considerando-se a renda mensal correspondente um salário-mínimo, acrescidas de juros e correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; Parâmetros para implantação do benefício e elaboração de cálculos BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) BENEFICIÁRIO(A): ELENILSON LIMA DA SILVA CPF: *05.***.*87-54 DIB: 23/04/2024 DIP: data desta sentença d) concedo a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias e comprovar nos autos a sua efetivação; e) condeno o réu, com base no art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01, ao pagamento dos honorários periciais, os quais serão reembolsados à Justiça Federal – Seção Judiciária do Amapá; f) defiro a gratuidade de justiça ao autor; g) afasto a condenação em custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95); h) determino à Secretaria da Vara, caso ocorra a interposição de recurso, que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remeta os autos à Turma Recursal; i) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos devidos em até 30 (trinta) dias, caso representada por advogado.
Sem impugnação, expeça-se RPV. j) comprovada a implantação do benefício e efetuado o pagamento, arquive-se o feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP PROCESSO: 1000678-02.2024.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELENILSON LIMA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, e com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 221 do Provimento COGER 10126799/TRF-1ª Região, e nos termos das Portaria nº 005/2011, 06/2012 e 02/2022 deste Juízo, diante das alegações presentes na contestação da parte ré, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Laranjal do Jari, data da assinatura digital. assinado digitalmente Iury de Jesus Lacerda Nascimento Servidor designado -
14/12/2024 13:02
Recebido pelo Distribuidor
-
14/12/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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