TRF1 - 1026056-15.2024.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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05/07/2025 11:17
Juntada de Informação
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05/07/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/07/2025 23:59.
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02/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:32
Decorrido prazo de SOLANGE DA SILVA MESQUITA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:32
Decorrido prazo de SOLANGE DA SILVA MESQUITA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 08:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:07
Juntada de recurso inominado
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22/05/2025 16:06
Juntada de contrarrazões
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22/05/2025 16:05
Juntada de cumprimento de sentença
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1026056-15.2024.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : SOLANGE DA SILVA MESQUITA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em que alega a existência de omissão na sentença quanto os fundamentos e dispositivo da sentença.
Decido.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição existente no julgado ou corrigir erro material.
De fato, com razão a parte autora em parte, vez que reconhecida a incapacidade anterior e não atual.
Nessa vertente, deixo de conceder a tutela de urgência, porquanto ser o caso de pagamento de período pretérito a ser feito por RPV/Precatório, vez que o laudo médico pericial apontou no sentido de que não há incapacidade atual.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, para sanar a omissão e incluir o parágrafo anterior no dispositivo e excluir a concessão da tutela de urgência, mantendo-se, no mais, inalterados os demais comandos da sentença.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
12/05/2025 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 11:02
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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28/04/2025 15:03
Conclusos para decisão
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26/04/2025 14:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:53
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:52
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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21/03/2025 09:56
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 16:06
Juntada de embargos de declaração
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14/03/2025 15:31
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 15:31
Concedida a gratuidade da justiça a SOLANGE DA SILVA MESQUITA - CPF: *35.***.*83-20 (AUTOR)
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14/03/2025 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
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14/03/2025 15:31
Julgado procedente em parte o pedido
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10/03/2025 18:37
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 20:09
Juntada de impugnação
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25/02/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/02/2025 23:59.
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23/01/2025 16:56
Juntada de contestação
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10/01/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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09/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
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07/01/2025 19:44
Juntada de laudo de perícia médica
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06/01/2025 09:52
Juntada de manifestação
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09/12/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:07
Perícia agendada
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05/12/2024 12:56
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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05/12/2024 12:55
Juntada de Certidão
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05/12/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/12/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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04/12/2024 08:53
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2024 01:36
Juntada de dossiê - prevjud
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02/12/2024 01:36
Juntada de dossiê - prevjud
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02/12/2024 01:36
Juntada de dossiê - prevjud
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02/12/2024 01:36
Juntada de dossiê - prevjud
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02/12/2024 01:36
Juntada de dossiê - prevjud
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02/12/2024 01:36
Juntada de dossiê - prevjud
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22/11/2024 12:32
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 12:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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