TRF1 - 1012224-46.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:41
Conclusos para despacho
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05/09/2025 18:35
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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05/09/2025 18:35
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:30
Juntada de manifestação
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31/07/2025 00:35
Publicado Intimação polo ativo em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:34
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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29/07/2025 10:34
Expedição de Documento RPV.
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25/06/2025 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2025 13:08
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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08/06/2025 16:59
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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24/05/2025 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARIA SARAIVA DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:39
Publicado Sentença Tipo B em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1012224-46.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA SARAIVA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: LUIZ FELIPE IAGHI SABOIA - TO8326, RICARDO NAZARENO TOSTA - TO8352 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: BENEFÍCIO BPC-LOAS DEFICIÊNCIA DIB (data de início do benefício) 16/04/2024 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/02/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 13.446,70 RMI 1 (um ) Salário Mínimo TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO#233110# Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, IPCAE e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de LOAS DEFICIENTE, com DIB em 16/04/2024 e DIP em 01/02/2025; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 13.466,70 para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
12/05/2025 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2025 11:13
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA SARAIVA DE SOUZA - CPF: *00.***.*48-68 (AUTOR)
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12/05/2025 11:13
Julgado improcedente o pedido
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26/04/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 15:33
Juntada de manifestação
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31/03/2025 14:06
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 16:24
Juntada de contestação
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30/01/2025 18:03
Juntada de manifestação
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23/01/2025 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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23/01/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:56
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2025 13:45
Juntada de laudo de perícia médica
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28/11/2024 08:13
Perícia agendada
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19/11/2024 13:57
Juntada de manifestação
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19/11/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:55
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2024 12:56
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/10/2024 12:26
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2024 09:12
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:00
Juntada de manifestação
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11/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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02/10/2024 11:29
Juntada de Informação de Prevenção
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02/10/2024 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2024 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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