TRF1 - 1002180-61.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1002180-61.2020.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REU: JACINTO SIMOES, PAULO MENDES FERREIRA Advogados do(a) REU: DANIELLA MARIA LIMA SILVA GOMES - MT12687/B, JULIO CESAR DA SILVA - RS28753 Advogado do(a) REU: ELAINE CANDIDA DE OLIVEIRA - MT32513/O DECISÃO Os autos vieram conclusos para saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC. 1.Preliminares e questões processuais pendentes A preliminar de ilegitimidade passiva sustentada por JACINTO SIMOES se baseia na não autoria da infração, tese que se insere no mérito da demanda, ou seja, na definição do nexo de causalidade justificador da responsabilidade civil ambiental.
Desse modo, deixo de analisar a preliminar nesta etapa processual, e postergo seu exame para o momento da sentença.
Quanto à inépcia à inicial alegada por PAULO MENDES FERREIRA, o mapa que acompanha a inicial é claro sobre a porção de terra atribuível a cada réu, não havendo prejuízo ao direito de defesa, razão pela qual rejeito a preliminar.
Não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar. 2.
Instrução processual Passo à fixação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à distribuição do ônus da prova.
O réu PAULO MENDES FERREIRA não trouxe à discussão questões fáticas, mas tão somente jurídicas e de valoração da prova que sustenta o pedido inicial.
Já o réu ACINTO SIMOES sustenta não haver nexo de causalidade entre o desmatamento e sua conduta.
O réu alega que o lote foi invadido. É ônus do réu comprovar os fatos desconstitutivos dos direitos dos autores, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil.
Os meios de prova adequados à demonstração dos fatos é a prova testemunhal, para corroborar a prova documental já juntada à contestação.
Intime-se a parte ré para, no prazo de quinze dias, indicar quais das provas acima mencionadas pretende produzir, juntando, desde já, os documentos, se for o caso.
Não havendo interesse na produção de outras provas, façam-se conclusos os autos para julgamento. 2.1.
Prova Testemunhal Caso haja interesse na produção da prova testemunhal, fica desde já deferida a realização de audiência, cuja data será designada após o término de eventual prova pericial.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado em quinze dias contados da intimação da presente decisão, ciente a parte contrária, desde já, de que tem acesso ao respectivo rol nos autos independentemente de nova intimação.
Cumpre à parte que apresentar rol, desde já, justificar e comprovar eventual necessidade de intimação judicial das testemunhas, tendo em vista o ônus previsto no artigo 455 do Código de Processo Civil.
A audiência será designada conforme a disponibilidade de pauta no sistema eletrônico.
Em caso de dificuldade de acesso à audiência no horário, a parte deverá contatar a Secretaria do Juízo por meio do telefone (66) 99954-8210.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ SINOP/MT -
25/01/2023 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 24/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 09:49
Juntada de manifestação
-
20/12/2022 03:34
Decorrido prazo de JACINTO SIMOES em 19/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2022 17:37
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2022 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2022 14:38
Outras Decisões
-
10/01/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
04/09/2021 01:24
Decorrido prazo de PAULO MENDES FERREIRA em 03/09/2021 23:59.
-
13/08/2021 00:26
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 23:57
Juntada de petição intercorrente
-
12/03/2021 17:55
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 12:34
Juntada de petição intercorrente
-
27/01/2021 12:34
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2021 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 09:39
Juntada de petição intercorrente
-
12/01/2021 18:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/09/2020 16:39
Juntada de contestação
-
22/07/2020 11:00
Decorrido prazo de JACINTO SIMOES em 21/07/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 11:00
Decorrido prazo de PAULO MENDES FERREIRA em 21/07/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 13:36
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 11:45
Expedição de Intimação.
-
30/06/2020 11:41
Juntada de Certidão
-
21/06/2020 22:04
Juntada de Petição intercorrente
-
09/06/2020 13:24
Juntada de Petição intercorrente
-
05/06/2020 17:28
Expedição de Carta precatória.
-
05/06/2020 17:28
Expedição de Carta precatória.
-
05/06/2020 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/06/2020 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/06/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2020 15:19
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 20:30
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
01/06/2020 20:30
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/05/2020 09:24
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2020 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2020
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014938-16.1997.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Vicente Rodrigues de Oliveira
Advogado: Wilson Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/1997 08:00
Processo nº 1010107-31.2023.4.01.4005
Ministerio Publico Federal (Procuradoria...
Arquel Alves Pereira
Advogado: Roberto Pires dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2023 12:10
Processo nº 1002682-38.2022.4.01.3503
Joao Divardo Rodrigues
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Joao Paulo Pieroni
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2023 13:23
Processo nº 1000456-11.2023.4.01.3605
Nicolau Tsere Unamri Tsitomowe
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halaiany Figueiredo Silva de Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2023 19:00
Processo nº 1013658-70.2024.4.01.4300
Juracy Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosilene dos Reis Assis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 11:45