TRF1 - 1013658-70.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/08/2025 23:59.
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04/07/2025 16:21
Juntada de cumprimento de sentença
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02/06/2025 12:20
Juntada de cumprimento de sentença
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30/05/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 17:43
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013658-70.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JURACY FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROSILENE DOS REIS ASSIS - TO4360 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Auxílio-doença Categoria do segurado Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentário / Previdenciário DIB 05/03/2024 DIP 01/03/2025 DCB 120 dias a contar da data da implantação. - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados - calcular 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta e a apresentação de DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA é irrelevante para concessão do benefício em questão.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, com DIB em 05/03/2024, DIP em 01/03/2025 e DCB em 120 dias a contar da data da implantação; b) determinar a intimação do INSS para elaboração do cálculo dos atrasados e implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
26/05/2025 22:58
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 22:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 22:58
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 22:58
Juntada de Certidão
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26/05/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 22:58
Concedida a gratuidade da justiça a JURACY FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *84.***.*69-68 (AUTOR)
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26/05/2025 22:58
Homologada a Transação
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15/05/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 18:05
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2025 00:36
Publicado Ato ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1013658-70.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JURACY FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROSILENE DOS REIS ASSIS - TO4360 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria nº 7511233/2019 (art. 11) do Juiz Federal da 3ª Vara, encaminho, nesta data, este processo para intimação da parte autora para manifestar acerca da proposta de acordo formulada pelo INSS, se aceita ou não aceita.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Palmas/TO, 7 de maio de 2025 RAIDON BARROS DA SILVA -
07/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 13:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 18:41
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2025 17:52
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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11/03/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:45
Juntada de ato ordinatório
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05/03/2025 22:18
Juntada de laudo de perícia médica
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20/02/2025 15:30
Perícia agendada
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05/02/2025 16:09
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:23
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2024 08:50
Recebidos os autos
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21/11/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/11/2024 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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20/11/2024 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 14:43
Conclusos para decisão
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10/11/2024 02:37
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 02:37
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 02:37
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 02:37
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 02:37
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 02:37
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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06/11/2024 13:23
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2024 11:45
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 11:45
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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