TRF1 - 1010107-31.2023.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010107-31.2023.4.01.4005 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FISCAL DA LEI e outros POLO PASSIVO:ARQUEL ALVES PEREIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO PIRES DOS SANTOS - PI5306 SENTENÇA (Tipo A) Relatório Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em face de Arquel Alves Pereira, a quem se imputa a prática dos crimes previstos nos artigos 40 e 55 da Lei n. 9.605/98, bem como no artigo 2º da Lei n. 8.176/91, em concurso formal.
Conforme acusação, o réu, agindo de forma livre e consciente da ilicitude de sua conduta, determinou a extração ilegal de matéria-prima (argila) pertencente à União, sem a devida autorização, permissão, concessão ou licença, em área localizada no município de Santa Luz/PI, mais precisamente na Fazenda Cajazeiras, situada na localidade Lagoa de Cima, zona rural.
Ademais, teria provocado danos ambientais, diretos e indiretos, em razão da supressão da vegetação nativa e da movimentação do solo decorrente da abertura de cavas no referido local.
Segundo consta na denúncia e nas peças do inquérito policial, após o recebimento de comunicação em 07 de junho de 2021, policiais militares dirigiram-se ao local indicado, onde encontraram os senhores João Marlos Santos Pereira e Winícius Costa Cruz realizando extração de argila sem a devida autorização legal.
Os autuados informaram que haviam sido contratados pelo réu, proprietário da empresa 'Cerâmica Betel' (CNPJ nº 04.***.***/0001-68).
Em sede policial, ao ser inquirido, o réu confirmou a contratação dos trabalhadores, alegando, contudo, que a finalidade seria a construção de um tanque para criação de peixes em sua propriedade.
A denúncia foi recebida sob o Id. 1930294685.
A citação do acusado restou certificada no Id. 1964473681.
A resposta à acusação foi apresentada no Id. 2004869671.
Na decisão, constante do Id. 2008093682, foi determinada a intimação do Ministério Público Federal para manifestação sobre os argumentos apresentados pela defesa.
Em sua manifestação, registrada no Id. 2044981178, o Parquet não se opôs à realização da perícia requerida pela defesa, requerendo, de forma supletiva, a elaboração de parecer técnico sobre a área em litígio por parte do ICMBio.
A decisão constante do Id. 2084520664 deferiu o pleito defensivo, autorizando a indicação de perito para vistoria da área e elaboração de parecer conclusivo, bem como determinando ao ICMBio a confecção de parecer sobre a região em disputa.
O ICMBio, por meio do ofício Id. 2138423714, informou a realização de vistoria no dia 21 de junho de 2024, oportunidade em que se constatou que o imóvel objeto da lide não se sobrepõe ao Parque Nacional da Serra das Confusões.
Mesmo assim, houve manutenção da competência deste juízo, pois a União foi a suposta vítima do delito previsto no artigo 2º da Lei n. 8.176/91.
A decisão de Id. 2152310197 ratificou o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução e julgamento.
Posteriormente, por meio da decisão de Id. 2158334243, foi determinada a redesignação da audiência mencionada.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada conforme registrado na ata constante do Id. 2161945608.
Em audiência, a defesa procedeu à contradita da testemunha Maria de Fátima Rodrigues da Silva, ex-secretária de Meio Ambiente do município de Santa Luz/PI.
Todavia, o requerimento foi indeferido com fundamento nos artigos 207 e 208 do Código de Processo Penal, diante da ausência de preenchimento dos pressupostos legais, conforme se depreende do registro audiovisual anexo.
Por fim, a defesa requereu a juntada de outras documentos relativos à testemunha Maria de Fátima, quando das alegações finais.
Contudo, a defesa não os juntou.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público Federal reiterou o pedido de condenação do acusado (Id. 2166510094).
A defesa, por sua vez, sustentou, em suas alegações finais que: (i) a propriedade do réu não se encontra inserida nos limites do Parque Nacional da Serra das Confusões; (ii) a extração de argila não foi objeto da denúncia; (iii) não há lagoa na área em questão; (iv) a criação de peixes e a reforma de açudes particulares não configuram condutas típicas e, por isso, sequer foram objeto de denúncia pelo órgão acusador; (v) inexistem os fatos narrados na peça acusatória; e (vi) a ex-secretaria de meio ambiente de Santa Luz–PI (testemunha Maria De Fátima Rodrigues Da Silva), em seu depoimento, deixou claro a existência de perseguição política contra o denunciado. É o que havia a relatar.
Passo à decisão.
Fundamentação Inicialmente, cumpre registrar que não é possível imputar ao réu o delito previsto no art. 40 da Lei n. 9.605/98, uma vez que a área em questão, local da possível extração ilegal de matéria-prima pertencentes à União, não se sobrepõe ao Parque Nacional da Serra das Confusões, conforme consta no ofício emitido pelo ICMBio, constante do Id. 2138423714 - Página 2.
Por outro lado, no processo penal, o réu se defende dos fatos imputados na acusação, e não da capitulação jurídica que a denúncia atribui à conduta. É dizer, a defesa concentra-se em negar ou tentar desqualificar a conduta fática descrita, não na discussão sobre a tipificação legal.
Desse modo, a imputação dirigida ao réu restringe-se aos delitos previstos no art. 55 da Lei n. 9.605/98, bem como no art. 2º da Lei n. 8.176/91.
Enuncia o art 2° da Lei n. 8.176/1991 (crimes contra a ordem econômica): Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpacão, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa. § 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo.
Por outro lado, aduz o art. 55 da lei de crimes ambientais (Lei n. 9.605/91): Art. 55.
Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente.
Além disso, é importante destacar que o STJ entende que os crimes tipificados nos arts. 2º da Lei n. 8.176/1991 e 55 da Lei n. 9.605/1998 visam à tutela de bens jurídicos diversos.
Enquanto este delito tem por finalidade a proteção do meio ambiente, quanto aos recursos encontrados no solo e no subsolo, aquele tem por objeto a preservação de bens e matérias-primas que integrem o patrimônio da União.
Quanto ao preceito disposto no art. 2º da Lei n. 8.176/1991, Luiz Regis Prado afirma que o bem jurídico tutelado "é o patrimônio da União no tocante aos bens e matérias-primas a ela pertencentes" (Direito Penal Econômico: ordem econômica, relações de consumo, sistema financeiro, ordem tributária, sistema previdenciário, lavagem de capitais, crime organizado. 3. ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 74).
Renato Marcão assevera, quanto ao art. 55 da Lei n. 9.605/1998, que "o objeto jurídico da tutela penal é a saúde humana, diretamente, e a preservação do patrimônio natural, indiretamente, e especialmente do solo e do subsolo de onde se extrai o minério e da vegetação existente sobre a área" (Crimes Ambientais (Anotações e interpretação jurisprudencial da parte criminal da Lei n. 9.605, de 12-2-1998). 2. ed. rev. atual. e de acordo com o Novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012).
São Paulo: Saraiva, 2013, p. 421).
O STJ já afastou o suposto conflito aparente de normas e, em vista da lesividade a bens jurídicos distintos, reconhecendo o concurso formal de crimes (AgRg no REsp. n. 1.178.144/MG, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 14/11/2013; AgRg no ARESP n. 8.617/BA, Rel.
Ministra Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), 6ª T., DJe 30/10/2013; RHC n. 31.077/MA, Rel.
Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 23/8/2013; HC n. 149.247/SP, Rel.
Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 7/2/2011).
Superadas as questões jurídicas preliminares e delimitada a pretensão acusatória, passo à análise da prova produzida nos autos, iniciando pela colhida em audiência de instrução e julgamento.
A primeira testemunha arrolada pela acusação, Sr.
Vicente de Paula Coelha dos Reis (condutor da ocorrência), declarou ser Policial Militar e foi comunicado (07/06/2021), pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, acerca de uma suposta extração ilegal de argila.
Relatou que, ao chegar ao local, conduziu os operadores das escavadeiras à Delegacia de Polícia.
Informou que, no local dos fatos, há uma lagoa, porém não manteve contato com o proprietário do terreno (o réu).
Acrescentou que não se recorda da justificativa apresentada pelo operador quanto ao motivo ou à finalidade do uso da escavadeira.
Esclareceu que o empreendimento do réu consiste na fabricação de telhas e tijolos, sendo denominado Cerâmica Betel.
Inquirido pela defesa, afirmou não saber informar a lâmina d’água da lagoa, tampouco se há algum rio que a alimente.
Disse que não percorreu recentemente a área e que, à época da ocorrência, estava sendo construída uma cerca.
Ressaltou que a lagoa se encontra ligeiramente afastada da propriedade do réu.
Mencionou, ainda, que a testemunha Maria de Fátima, arrolada pela acusação, integra grupo político adversário ao do réu.
Por fim, declarou que, eventualmente, ao transitar pela área, observa a presença de algumas cabeças de gado.
A segunda testemunha arrolada pela acusação, Sra.
Maria de Fátima Rodrigues da Silva (responsável pela notitia criminis), declarou ser natural do município de Santa Luz/PI e afirmou que, em sua infância, costumava banhar-se na lagoa em questão.
Relatou que o réu teria extraído argila nas proximidades da lagoa sem a devida licença ambiental, por meio da empresa Cerâmica Betel.
Acrescentou que o réu realizou o desmatamento de palmeiras existentes no entorno da lagoa e que, à época dos fatos, não havia criação de peixes no local, mas atualmente há criação de gado.
Afirmou que o desmatamento foi feito sem autorização legal, não tendo o réu apresentado a documentação necessária para fins de licenciamento ambiental.
Ressaltou, ainda, que os minerais extraídos seriam, em sua compreensão, patrimônio da União.
Inquirida pela defesa, a testemunha informou que tentou acionar órgãos competentes visando promover a revitalização da lagoa.
Declarou que não há rio responsável por alimentar a lagoa, sendo esta abastecida unicamente pelas águas pluviais.
Afirmou que o réu teria construído uma edificação dentro da área da lagoa e cercado aproximadamente 60% de sua extensão.
Por fim, afirmou desconhecer a existência de ação judicial (mandado de segurança) que teria impedido o então prefeito José Lima, bem como seus apoiadores, de adentrar a propriedade do réu.
Declarou, por fim, não saber informar a lâmina d’água da lagoa e reconheceu que esta se encontra seca há muitos anos.
A primeira testemunha arrolada pela defesa, Sr.
Márcio Guedes do Rego, atualmente Vereador no município de Santa Luz/PI, declarou que a referida lagoa não existe há muito tempo.
Informou, ainda, que não há qualquer projeto de revitalização da lagoa, tampouco ações ambientais promovidas pela Secretaria do Meio Ambiente, sendo a única iniciativa do referido órgão a autuação do réu.
Afirmou, também, que o réu contribui com o município há anos, tendo havido, inclusive, debates na Câmara de Vereadores sobre suposta perseguição ao requerido.
Reiterou que a lagoa se encontra soterrada há décadas, inexistindo argila na localidade, apenas areia.
Relatou que, em momento anterior, a testemunha Maria de Fátima chegou a se referir ao réu como "destruidor".
Esclareceu que a empresa Cerâmica Betel é de propriedade do pai do réu e que o município experimentou significativo progresso em razão das atividades desenvolvidas por referida empresa.
Acrescentou que o réu tem a intenção de revitalizar a lagoa, o que não foi objeto de preocupação por parte da atual gestão municipal (2021–2024).
Por fim, mencionou que a controvérsia envolvendo a lagoa surgiu apenas após a aquisição da propriedade pelo réu (ao lado da lagoa).
A segunda testemunha arrolada pela defesa, Sr.
Antonio Paulino Ratsbone, antigo proprietário do imóvel (ao lado da lagoa), declarou que, anteriormente, existia um tanque de peixes na propriedade, o qual acabou secando.
Informou que o réu estava tentando reconstruir referido tanque.
Asseverou que a propriedade, atualmente, encontra-se totalmente cercada e que, há muitos anos, existiu um lago no local onde os fatos aconteceram.
Ressaltou que a atual gestão municipal (2021/2024) jamais realizou qualquer ação voltada à revitalização da lagoa.
Afirmou, ainda, que a propriedade está plenamente regularizada, não havendo, na respectiva escritura, qualquer menção à existência de unidade de conservação.
Por fim, declarou não ter conhecimento da instituição de área de preservação permanente no imóvel.
A última testemunha arrolada pela defesa, Sr.
Alisson de Andrade, declarou ser funcionário da empresa Cerâmica Betel.
Informou que a referida empresa possui licença para a extração de material utilizado na fabricação de seus produtos, e que, no local objeto da denúncia, não há presença de argila, mas apenas de areia.
Ressaltou que a areia não é apropriada para a produção dos materiais comercializados pela empresa.
Acrescentou que, na área relacionada à acusação, o réu apenas tentou reconstruir tanques de criação de peixes.
Afirmou, ainda, que a testemunha Maria de Fátima manteria uma postura de perseguição em relação ao réu.
Inquirido pela acusação, o depoente declarou exercer a função de auxiliar administrativo, atuando diretamente com a obtenção de matérias-primas para a empresa.
Reiterou, por fim, que a Cerâmica Betel não realizou extração de argila na localidade mencionada pela acusação.
Durante seu interrogatório, o réu afirmou que todas as acusações são infundadas, tratando-se, segundo ele, de perseguição de cunho político.
Alegou que possuía um projeto de piscicultura na localidade e que chegou a solicitar a devida licença junto à Prefeitura Municipal, a qual, entretanto, foi indeferida.
Assegurou que jamais realizou extração de argila na área em questão e que sequer existe lagoa naquela localidade, ressaltando que sua intenção era apenas criar peixes na propriedade.
Informou, ainda, que o material presente na referida área não é apropriado para a fabricação dos produtos da empresa Cerâmica Betel.
Inquirido pelo Ministério Público Federal, afirmou que tinha planos para desenvolver um empreendimento, embora — conforme acrescentado por seu advogado — “não necessariamente no local dos fatos”.
Por fim, ao ser questionado pela defesa, o réu declarou que adquiriu legalmente a propriedade, que a cerca instalada não atravessa a área da suposta lagoa e que não há, na escritura do imóvel, qualquer menção a restrições de natureza ambiental.
Cumpre ressaltar que boa parte da audiência concentrou-se na discussão acerca da suposta existência de uma lagoa no local onde os fatos ocorreram.
Contudo, tal circunstância mostra-se irrelevante, considerando os contornos da imputação ministerial.
No que se refere à comprovação da materialidade e da autoria delitivas, estas restam evidenciadas pelos seguintes elementos de prova constantes nos autos: i) Laudo de Exame Pericial – Demanda nº 00042237-71 (Perícias Externas), acostado às fls. 43-47 do Id. 1879630668, o qual atestou a ocorrência de extração de argila na área indicada, bem como a existência de dano ambiental decorrente da supressão da vegetação nativa e da movimentação do solo provocada pela abertura de cavas; ii) a escavadeira utilizada na ocasião da ocorrência ostentava adesivo identificador da empresa Cerâmica Betel, sendo que um dos trabalhadores presentes trajava camiseta com a logomarca da referida empresa (Id. 1879630668 – pág. 57); iii) Depoimento do Policial Militar Sr.
Vicente de Paula Coelha dos Reis, arrolado como testemunha de acusação, o qual confirmou que, ao chegar ao local, flagrou o operador da escavadeira extraindo argila (fl. 09 do Id. 1879630668), versão reiterada em juízo durante a audiência de instrução e julgamento; iv) Termo de declarações prestadas por Maria de Fátima Rodrigues da Silva (fls. 28-29 do Id. 1879630668), cuja integralidade foi ratificada por ela em seu depoimento prestado em audiência de instrução e julgamento; e v) os trabalhadores encontrados no local afirmaram, em sede policial, que foram contratados pelo réu para extrair argila do local, embora a extração fosse, alegadamente, para reutilização no mesmo lugar.
Com efeito, restou comprovado que o réu realizava a extração de argila sem a devida autorização legal, em área diversa daquela para a qual possuía licença ambiental.
No que tange às alegações de que a testemunha Maria de Fátima Rodrigues da Silva seria inimiga capital do réu, tal questão não foi acolhida por este juízo durante a audiência de instrução e julgamento, conforme se depreende do inteiro teor do respectivo registro (anexo).
Ademais, a defesa não apresentou documentos adicionais que pudessem corroborar tal alegação, apesar de expressamente instada a fazê-lo, conforme consignado em audiência.
Dessa forma, entendo que não há elementos suficientes para afastar a credibilidade da referida testemunha, razão pela qual seu depoimento não deve ser desconsiderado.
De outro lado - e com muito mais importância - a conclusão desta sentença se fundamenta em provas materiais robustas, notadamente a pericial, não sendo o depoimento da testemunha determinante na formação do convencimento.
No que se refere à alegação do réu de que sua intenção era unicamente desenvolver atividade de piscicultura na área em questão, tal justificativa não se sustenta diante dos elementos constantes nos autos.
O Laudo de Exame Pericial – Demanda nº 00042237-71 (Perícias Externas), acostado às fls. 43-47 do Id. 1879630668, evidenciou de forma inequívoca a ocorrência de extração de argila no local, bem como a existência de dano ambiental decorrente da supressão de vegetação nativa e da intensa movimentação de solo para a abertura de cavas.
Tudo sem permissão ou licença dos órgãos ambientais.
Tais constatações afastam, de maneira contundente, a tese defensiva, a qual não se revela minimamente plausível ou apta a gerar qualquer dúvida razoável neste juízo.
Dessa forma, entendo que o réu realizou a extração de recursos minerais sem a devida autorização legal; é dizer: explorou matéria-prima de propriedade da União sem o competente licenciamento, razão pela qual é imperiosa sua condenação pelos delitos previstos no art. 55 da Lei n. 9.605/98 e no art. 2º da Lei n. 8.176/91, em concurso formal, pois com uma só ação o réu praticou dois crimes: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial e condeno o réu Arquel Alves Pereira pela prática dos crimes previstos no art. 55 da Lei n. 9.605/98 e no art. 2º da Lei n. 8.176/91, em concurso formal.
Por outro lado, absolvo o réu quanto ao delito descrito no art. 40 da Lei n. 9.605/98, com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP, por não constituir o fato infração penal.
Da dosimetria Em razão do concurso formal (art. 70, CP), aplicar-se-á ao réu apenas a pena do delito previsto no art. 2º da Lei n. 8.176/91, por ser o mais grave, sem olvidar a aplicação da causa de aumento de pena referente ao concurso formal na terceira fase da dosimetria.
A culpabilidade – compreendida como o grau de censura que merece o fato praticado, à luz da personalidade do agente – deve ser considerada normal à espécie, uma vez que não há, nos autos, elementos que indiquem que a conduta do acusado deve ser especialmente reprovada; não há nos autos prova de antecedentes que lhe seja desfavorável; não há notícia que desabone a personalidade do réu e sua conduta social; os motivos do crime são comuns a essa modalidade delitiva; não há o que ser valorado com relação às circunstâncias em que o delito foi praticado.
No que tange às consequências, tenho que elas são condizentes com o tipo penal e não configuram transbordamento que justifique censura da dosimetria.
Assim, sem a presença de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base para o delito em 1 ano de detenção e 10 dias-multa.
Não incidiram atenuantes ou agravantes.
Aplico a causa de aumento de pena referente ao concurso formal em 1/6.
Assim, fixo a pena definitiva em 1 ano e dois meses de detenção e 12 dias-multa.
Considerando as condições financeiras do réu - que alegou auferir renda entre R$ 10.000,00 e R$ 30.000,00 mensais - bem como a estimativa do dano, fixo cada dia-multa em 5 vezes o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Valor que será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.
Fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “c” do Código Penal.
A pena será cumprida inicialmente em regime aberto.
Substituição Nos termos do art. 44, caput, do CP, a pena privativa de liberdade do réu é passível de substituição por duas restritivas de direito a seguir fixadas (art. 44, §2º, CP): a) Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, nos moldes do art. 43, inciso IV e art. 46, caput e parágrafos, do Código Penal, à proporção de 1 (uma) hora por dia de condenação, a ser desempenhada em instituição a ser indicada pelo Juízo da Execução; e b) Prestação pecuniária, consistente no pagamento de 50 (cinquenta) salários-mínimos, vigentes na data da quitação, nos moldes do artigo 43, inciso I, c/c artigo 45, § 1º do Código Penal, sendo que os valores respectivos deverão ser depositados na conta judicial.
Entendo que a prestação de serviços à comunidade é a pena alternativa que cumpre de forma mais eficaz o caráter pedagógico da repressão penal, pois requer do condenado um envolvimento pessoal e contínuo, convertendo seus esforços em utilidade para a sociedade.
Caso ocorra o descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos, esta será convertida em privativa de liberdade.
Fica desde já advertido o Sentenciado de que o não cumprimento injustificado da medida despenalizadora ensejará conversão em pena privativa de liberdade, com a expedição de mandado de prisão, nos moldes do art. 44, § 4º do CP.
Deixo de fixar valor mínimo para a indenização, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Embora o Ministério Público Federal tenha requerido, desde a propositura da denúncia, a fixação do montante de R$ 70.000,00 a título de reparação mínima, entendo que a complexidade dos danos ambientais apontados demanda instrução probatória mais ampla e específica.
Tal apuração revela-se mais adequada à esfera cível, onde poderão ser analisados, com a devida profundidade, os elementos necessários à quantificação do prejuízo e à fixação do valor indenizatório.
Disposições finais Custas pelo condenado.
Transitando em julgado a presente sentença: a) cumpra-se a Portaria Conjunta PRESI/COGER n. 9418775, que determina em seu artigo quinto: “Art. 5º Transitada em julgado a sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, a unidade judiciária responsável pelo julgamento expedirá, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, guia de execução para cumprimento de penas privativas de liberdade ou restritivas de direitos e de medidas de segurança e, quando for o caso, mandado de prisão. § 1º As guias serão remetidas ao juízo de execução competente quando a unidade judiciária responsável pela execução estiver integrada ao SEEU-CNJ, ou preferencialmente, por malote digital, quando não for integrada ao referido sistema.” b) Comunique-se a Justiça Eleitoral, para os fins do disposto no art. 15, III, da CF.
DESTACO QUE, PARA O CASO DE RÉUS SOLTOS, COM DEFESA CONSTITUÍDA (ADVOGADO PARTICULAR), NOS TERMOS DO ART. 392, III, DO CPP, A INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA SE DARÁ, SOMENTE, COM A NOTIFICAÇÃO EM NOME DO PATRONO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CONDENADO, FLUINDO O PRAZO RECURSAL, DESDE ENTÃO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO REMANSOSO DO STJ (RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 96250 2018.00.64093-5, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:15/06/2018).
Publique-se.
Registre-se.
Corrente, PI, data da assinatura digital.
JORGE PEIXOTO Juiz Federal (documento assinado eletronicamente) -
25/10/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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