TRF1 - 1005192-87.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:53
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2025 15:12
Conclusos para decisão
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22/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/07/2025 23:59.
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02/06/2025 18:22
Juntada de cumprimento de sentença
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24/05/2025 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 13:24
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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15/05/2025 16:12
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2025 00:40
Publicado Sentença Tipo B em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1005192-87.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA BETANIA CORREIA CABRAL Advogados do(a) AUTOR: EDSON DIAS DE ARAUJO - TO6299, RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA - TO4052 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Concessão Categoria do segurado empregado ( ) Segurado Especial ( x ) Outros NB 647.028.091-2 Data da consolidação das sequelas: 12-06-2018 Espécie Auxílio-acidente Previdenciário DIB 01-08-2023 ( x ) data de entrada do requerimento administrativo DIP 01/02/2025 DCB ----- TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados - a calcular 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Período de cálculo 01-08-2023 a 31-01-2025 Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, com DIB em 01/08/2023 e DIP em 01/02/2025; b) determinar a intimação do INSS para elaboração do cálculo dos atrasados e implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
12/05/2025 11:16
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/05/2025 11:16
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 11:16
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 11:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 11:16
Homologada a Transação
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12/05/2025 11:16
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA BETANIA CORREIA CABRAL - CPF: *66.***.*79-87 (AUTOR)
-
26/04/2025 22:36
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 15:49
Juntada de manifestação
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15/02/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:43
Juntada de petição intercorrente
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31/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 15:32
Desentranhado o documento
-
31/01/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2025 15:31
Desentranhado o documento
-
31/01/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2025 19:02
Juntada de manifestação
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09/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 21:15
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2024 12:10
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2024 11:36
Juntada de laudo pericial complementar
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11/10/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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11/10/2024 12:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:51
Juntada de ato ordinatório
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09/10/2024 13:27
Juntada de documentos diversos
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01/10/2024 19:38
Juntada de laudo de perícia médica
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19/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
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20/08/2024 09:03
Juntada de manifestação
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19/08/2024 09:52
Perícia agendada
-
19/08/2024 09:52
Perícia cancelada
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07/08/2024 10:37
Perícia agendada
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05/08/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:41
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2024 10:41
Recebidos os autos
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15/07/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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12/07/2024 10:19
Processo devolvido à Secretaria
-
12/07/2024 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2024 14:21
Conclusos para decisão
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14/05/2024 09:17
Juntada de dossiê - prevjud
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14/05/2024 09:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/05/2024 09:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/05/2024 09:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/05/2024 09:17
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/05/2024 09:17
Juntada de dossiê - prevjud
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13/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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13/05/2024 12:03
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2024 09:43
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2024 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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