TRF1 - 1005065-52.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 15:14
Juntada de Informação
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12/07/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:11
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 08:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:17
Juntada de manifestação
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14/05/2025 01:32
Publicado Sentença Tipo A em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1005065-52.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LUIS DA SILVA NEVES Advogado do(a) AUTOR: ROSICLEIA SANTOS COSTA - TO5443 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001, fica dispensada a elaboração do relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda versa sobre pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993 – LOAS).
Tal benefício, de natureza assistencial e caráter personalíssimo, tem como requisitos cumulativos a comprovação de deficiência e da situação de vulnerabilidade econômica do requerente, nos termos dos §§ 2º e 10 do referido dispositivo legal.
No que se refere ao requisito da deficiência, a norma exige a demonstração de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, possam obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos. É nesse contexto normativo que se insere a análise judicial do presente feito.
Realizada a perícia médica judicial, por profissional nomeado pelo Juízo e equidistante das partes, com formação técnica idônea e atuação pautada na imparcialidade, restou consignado que a parte autora é portadora de Diabetes Mellitus tipo 2 (CID E11), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID I10) e dores articulares (CID M25.5).
Todavia, o perito concluiu, de forma técnica e fundamentada, pela inexistência de impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial com duração superior a dois anos, que pudesse caracterizar limitação substancial da participação social da parte autora.
A resposta aos quesitos formulados no laudo técnico destaca que a autora faz uso regular de medicações fornecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), para o controle da glicemia e da pressão arterial, e que não há, no momento, qualquer impedimento atual ou de longo prazo apto a configurar a condição de deficiência nos termos legais.
Impugnou-se o laudo técnico, sem, contudo, trazer elementos hábeis a infirmar sua conclusão.
A jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece a presunção de veracidade e legitimidade da perícia judicial, desde que conduzida por profissional habilitado, imparcial e regularmente nomeado pelo Juízo.
O perito judicial exerce função de auxilia do juízo, respondendo civil, penal e administrativamente por eventuais desvios, razão pela qual sua conclusão goza de fé pública, ressalvada a demonstração cabal de erro técnico ou parcialidade, o que não ocorreu no presente caso.
Acrescente-se que a documentação médica juntada aos autos pela parte autora não foi capaz de afastar a conclusão do perito judicial.
Isso porque os registros apresentados foram considerados e analisados no próprio laudo, que, de forma fundamentada, entendeu não haver correspondência entre os diagnósticos clínicos e os critérios legais para a configuração da deficiência.
Importa reiterar que o simples diagnóstico de enfermidades, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício assistencial.
A legislação de regência exige que tais condições impliquem efetivo impedimento duradouro e limitador da participação social.
Não sendo essa a situação verificada nos autos, resta ausente um dos pressupostos legais para o deferimento da pretensão autoral.
Dessa forma, ausente a comprovação da deficiência nos moldes exigidos pela legislação assistencial, torna-se prescindível a realização de avaliação social para verificação da condição de miserabilidade, uma vez que a ausência de qualquer dos requisitos legais implica o indeferimento do pedido.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, à míngua de condenação sucumbencial neste juizado especial.
Determino à Secretaria do Juizado Federal as seguintes providências: Proceder à publicação da sentença mediante disponibilização no sistema do processo eletrônico; Registrar a sentença nos sistemas internos; Intimar as partes; Aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, caso não interposto recurso, arquivar os autos; Em havendo interposição de recurso: a) intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias; b) remeter os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
12/05/2025 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 13:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 13:50
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE LUIS DA SILVA NEVES - CPF: *18.***.*30-10 (AUTOR)
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12/05/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1005065-52.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE LUIS DA SILVA NEVES Advogado do(a) AUTOR: ROSICLEIA SANTOS COSTA - TO5443 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da deficiência nos termos delineados nos arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS[1].
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança do Juízo, foi no sentido de que a parte autora não cumpre o requisito deficiência, apesar do quadro de saúde diagnosticado: Diabetes Mellitus tipo 2 (CID - E11), Hipertensão Arterial Sistêmica (CID - I10) e Dores articulares (CID - M25.5).
Com efeito, nas respostas aos quesitos do laudo o perito concluiu pela ausência de impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos) que possa configurar efetiva obstrução à participação da parte autora em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos.
Além disso, restou consignado no laudo que “Faz uso de medicação contínua para controle glicêmico e da pressão arterial, ambos fornecidosem sistema SUS.
Não restou configurado impedimento atual ou de longo prazo”.
Rejeito a impugnação à perícia judicial.
Isso porque, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
Pertinente destacar, neste ponto, que ao contrário do invocado pela parte autora, a conclusão pericial não está a confundir ou atrelar necessariamente a existência de incapacidade laborativa com a deficiência, requisitos estes sabidamente distintos, tanto que há quesitos próprios relativos à deficiência e a conclusão externada no presente decisum levou em consideração a análise de todo o laudo.
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar de maneira conclusiva seu alegado impedimento de longo prazo, e, assim, afastar o laudo contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de externar suas conclusões.
Destaco, por fim, que para a caracterização da deficiência não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas efetivamente configurem impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo que impeçam ou obstruam de maneira relevante a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com os demais, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a deficiência da parte autora, torna-se dispensável a realização de perícia socioeconômica[2], impondo-se, desde logo, o rejeição da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Defiro os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Não incidem ônus sucumbenciais.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] Lei 8.742/93, Art. 20: § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. [2] Enunciado nº 167, FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa da perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito mutidisciplinar”. -
09/05/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 16:37
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:48
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 11:48
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE LUIS DA SILVA NEVES - CPF: *18.***.*30-10 (AUTOR)
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09/05/2025 11:48
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:50
Juntada de manifestação
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21/03/2025 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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21/03/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:03
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 10:39
Juntada de laudo médico - não impedimento
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19/02/2025 10:35
Perícia agendada
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12/02/2025 17:49
Juntada de manifestação
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06/02/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:56
Juntada de ato ordinatório
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27/01/2025 15:57
Juntada de manifestação
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21/01/2025 12:46
Juntada de documentos diversos
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26/11/2024 08:21
Perícia agendada
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25/11/2024 10:38
Juntada de manifestação
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18/11/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:35
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2024 08:38
Recebidos os autos
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04/10/2024 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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03/10/2024 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 12:59
Conclusos para decisão
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02/09/2024 15:49
Juntada de manifestação
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16/08/2024 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
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16/08/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 20:57
Conclusos para decisão
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27/06/2024 18:35
Juntada de manifestação
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10/06/2024 15:57
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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08/05/2024 17:46
Juntada de Informação de Prevenção
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08/05/2024 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2024 16:17
Juntada de Certidão
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08/05/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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