TRF1 - 1003568-02.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA _________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003568-02.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL MOREIRA FREIRE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de Ação proposta pelo AUTOR: MANOEL MOREIRA FREIRE em desfavor do(a) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL. É o relatório.
Decido.
O Valor dado, à causa é de R$ 12.143,12, montante este inferior ao da competência das Varas Federais Comuns.
Assim sendo, visando preservar a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (JEFs) para processar e julgar causas com valor de até 60 (sessenta) salários mínimos (art. 3º da Lei nº 10.259/2001), o presente feito deve ser declinado ao Juizado Especial Federal. É que a competência do Juizado Especial Federal, com a ressalva inserta no §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/01, é fixada exclusivamente em razão do limite do proveito econômico perseguido, critério para definição das causas de menor complexidade, não podendo exceder o valor limite de definição de competência, sob pena de violação ao princípio do Juiz Natural, em evidente afronta aos limites estatuídos ao exercício jurisdicional, que, in casu, afigura-se de caráter absoluto.
Cabe às partes e ao Juízo velar pelo respeito a tais diretrizes.
Ante o exposto, declino da competência jurisdicional em favor do 1º Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção de Marabá/PA, por força do art. 3° da Lei 10.259/01.
Remetam-se os autos, com as devidas baixas, promovendo os registros competentes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. -
02/05/2025 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2025 13:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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