TRF1 - 1049605-27.2023.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autos: 1049605-27.2023.4.01.3200 Exequente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Executado: SAO DOMINGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA – ME Inspeção 2025 Período de 05/05/2025 a 09/05/2025 DESPACHO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra SAO DOMINGOS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, visando à satisfação do crédito expresso na certidão de dívida ativa que integra a inicial, no valor de R$274.901,16.
Consta dos autos certidão negativa de citação da executada, conforme Id. 2166483995.
O IBAMA requer o redirecionamento da presente demanda em desfavor do sócio administrador Gil Eanes Vieira Lima em razão da suposta dissolução irregular da sociedade, sobretudo porque, em princípio, a empresa teria mudado o endereço da sua sede sem comunicar às autoridades competentes (Id. 2182057666).
Junta documentos (Id. 2182057667 e segs.). É o relatório.
Decido.
A respeito da responsabilidade dos sócios, o STJ firmou posição no sentido de que a dissolução irregular da sociedade, sem observância às formalidades legais, constitui infração à lei e, portanto, representa fundamento apto para se direcionar a cobrança contra os administradores.
A questão, inclusive, encontra-se pacificada por meio da Súmula 435 da Corte Superior: Súmula n. 435 do STJ.
Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
Assim, em sendo a dissolução irregular o fundamento do redirecionamento, devem figurar como executados aqueles que administraram a sociedade à época da ilegalidade (isto é, os últimos administradores antes do encerramento da atividade).
Neste sentido, é o julgado do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SÓCIO SEM PODERES DE GERÊNCIA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE POSTERIOR À RETIRADA DO SÓCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE DIREITO. 1.
Discute-se nos autos o redirecionamento da execução fiscal para sócio não gerente em caso de dissolução irregular da empresa. 2.
Na hipótese, a responsabilização do sócio recorrente foi considerada pelas instâncias ordinárias por compartilharem o entendimento de que, mesmo que o desligamento da empresa tenha ocorrido anteriormente à dissolução irregular da sociedade, a saída ocorreu depois de constituído o crédito tributário, e ajuizada a presente execução.
O Tribunal de origem deixou de considerar, ainda, que o sócio recorrente nem sequer exerceu qualquer função de diretor, gerente ou administrador. 3. "O redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução." (EAg 1.105.993/RJ, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, 1ª Seção, DJe 1ª.2.2011.). 4. É viável o presente recurso especial, uma vez que a errônea interpretação ou capitulação dos fatos penetra na órbita da qualificação jurídica destes, o que afasta o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5.
Manutenção da decisão que deu provimento ao recurso especial para afastar o sócio recorrente do redirecionamento da execução fiscal.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1279422/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 19.03.2012). (g.n).
Acrescenta-se que, em sendo a dissolução irregular o fundamento do redirecionamento, devem figurar como executados aqueles que administraram a sociedade à época da ilegalidade (isto é, os últimos administradores antes do encerramento da atividade). É de se ressalvar, naturalmente, nos moldes do julgado transcrito, a possibilidade de o exequente demonstrar que algum dos antigos administradores tenha cometido, ao tempo do fato gerador do tributo (como na infração ambiental), algum ato com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto, o que evoca para si a responsabilidade pelos valores respectivos, objeto da execução fiscal.
No caso, o exequente requer o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio Gil Eanes Vieira Lima, e junta documento de Espelho de pesquisa de Empresa/Sócio-Administrador/Histórico Sócio-Administrador, expedido pela Junta Comercial do Estado do Amazonas- JUCEA (Id. 2182057871) onde consta que o sócio Gil Eanes Vieira Lima figura como sócio-administrador da empresa executada da data de 20/05/2011 até a data de 03/10/2011.
Da análise das datas de início e retirada da administração do sócio Gil Eanes Vieira Lima, fica demonstrado que o mesmo não constava como sócio administrador à época das irregularidades que deram origem ao auto de infração e, em consequência, à multa que deu origem à Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente execução fiscal, com inscrição em 27/11/2023, conforme Id. 1962030673.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido do exequente de redirecionamento da execução em desfavor de Gil Eanes Vieira Lima e determino a INTIMAÇÃO do exequente no prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que entender de direito.
Transcorrido o prazo sem manifestação do exequente, SUSPENDA-SE o curso do processo por 01 (um) ano, na forma do art. 40, caput, da Lei nº. 6.830/80.
Decorrido o lapso da suspensão sem que o exequente indique bens do devedor passíveis de penhora, ARQUIVEM-SE provisoriamente os autos, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80.
Ressalte-se que ao exequente é possível requerer o prosseguimento da execução a qualquer tempo, desde que traga informações sobre bens penhoráveis do devedor, conforme previsto no § 3º, do art. 40, da Lei 6.830/80.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Manaus/AM, data da assinatura eletrônica.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
13/12/2023 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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