TRF1 - 1045420-79.2024.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 01:18
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 12:32
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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15/05/2025 18:20
Juntada de petição intercorrente
-
14/05/2025 15:54
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1045420-79.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA DA SILVA MOURA DE LUCENA REU: ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA EDUARDA DA SILVA MOURA DE LUCENA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, da UNIÃO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da ASSOCIAÇÃO EDUCATIVA EVANGÉLICA, objetivando " A) A concessão da tutela antecipada de urgência 'inaudita altera pars' A.1) para suspender os efeitos das portarias que limitam o acesso ao aluno ao financiamento, mencionadas anteriormente; A.2) para que a parte ré proceda com todos os atos necessários a levar a assinatura do contrato do FIES, isso é, à matrícula do aluno no programa de financiamento estudantil– FIES, com a firmação de um contrato de financiamento que ampare todo o período acadêmico, isso é, de agora até a colação de grau do aluno ora parte Requerente, sob pena de multa diária (...).
Nesse pedido, requer o envio do 'link' de inscrição feito pelo Fundo Nacional; a emissão da DRI pela faculdade ora Ré; pela emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão até a colação de grau, que as Rés procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral; B) Ao final, sejam julgados procedentes os pedidos a fim de, confirmando a tutela de urgência, julgar em juízo de certeza requer o envio do 'link' de inscrição feito pelo Fundo Nacional; a emissão da DRI pela faculdade ora Ré; pela emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão até a colação de grau, que as Rés procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 10.000,00 mensais e concedendo o teto de financiamento mesmo com as atualizações desse valor em eventos futuros; C) Que se declare a INCONSTITUCIONALIDADE das Portarias que regem o fies e estabelecem critérios que não estão previstos em lei, bem como, dos editais dos processos seletivos de cada semestre posteriores a essa, uma vez que estabelecem as mesmas regras, pelos argumentos expostos acima; D) Por estar dentro dos limites estabelecidos de até 50% (50, 40 e 30%) das vagas a serem ofertadas pelos alunos do FIES, requer a abertura de vaga para a parte Requerente na instituição ora 4ª Requerida".
Alega que: a) pretende cursar medicina na IES, mas sequer consegue arcar com os custos da matrícula, de modo que ainda não está matriculada; b) o financiamento estudantil é o único modo de ter acesso ao curso almejado; c) o Fies prevê uma série de requisitos que não estão previstos em lei, e sim em portarias administrativas que cada vez mais restringiram o acesso de alunos ao programa de financiamento; d) enquadra-se nos requisitos para a concessão financiamento, pois alcançou boa pontuação na redação; possui renda familiar por pessoa da família inferior a 3 salários mínimos.
Inicial instruída com documentos.
O FNDE apresenta contestação (ID 2154395848), aduzindo, em sede de preliminar, incorreção do valor atribuído à causa, e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Requer a suspensão do feito, pois "a matéria de direito discutida nestes autos é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1032743-75.2023.4.01.0000, que encontra-se pendente de julgamento".
Contestação ofertada pela União (ID 2155465102), arguindo a incorreção do valor dado à causa.
No mérito, defende que o pedido deve ser indeferido.
Contestação apresentada pela Instituição de Ensino Superior (ID 2157043905), asseverando ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz ausência de requisitos para atendimento do pleito autoral.
A CEF oferta contestação (ID 2159540067), impugnando a assistência judiciária e o valor dado à causa.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica ofertada (ID 2175725764).
Decido.
Preliminares Impugnação ao valor da causa.
Foi dada à causa o valor de R$ 840.000,00, afirmando a parte autora que é "esse o valor do curso de medicina (produto do valor do teto R$10.000,00 (dez mil reais); por 14 períodos– 12 períodos regulares e dois de extensões)" (ID 2152307496 - Pág. 33).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico que se pretende obter com a procedência da ação (AgRg no Ag 1.053.165/SP, Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, Primeira Turma, DJe 11/2/09).
Assim sendo, rejeito a impugnação ao valor da causa, e mantenho o quanto atribuído pela parte requerente, haja vista que corresponde à previsão do valor do financiamento pretendido.
Precedente: TRF1: Agravo de instrumento n. 1026798-10.2023.4.01.0000.
DES.
FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN.
Publicação: 31/07/2023.
Da legitimidade passiva do FNDE e da Caixa Econômica Federal.
As preliminares de ilegitimidade passiva do FNDE e da CEF não merecem acolhimento, pois como se observa de recente decisão, a orientação jurisprudencial tem se firmado no sentido de que apesar da Lei n. 13.530/2017, que alterou a Lei 10.260/2001, ter transferido a responsabilidade pela gestão dos contratos do FIES à Caixa Econômica Federal, atribuiu ao FNDE o encargo de exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo de ações que objetivam a regularização de contratos do FIES (...) (AMS 1006977-53.2019.4.01.3300, DES.
FED.
SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 06/05/2022 PAG.) Assim, a CEF e o FNDE ostentam legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação.
Da legitimidade passiva da IES Rejeito, de igual modo, a preliminar de ilegitimidade passiva da IES, uma vez que caberá a ela efetuar a matrícula da autora no curso pretendido, em caso de eventual deferimento.
Da impugnação à assistência judiciária.
Para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/50 e art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil vigente), presume-se o estado de pobreza, mediante simples afirmação da parte interessada na petição inicial, de próprio punho ou por intermédio de procurador legalmente constituído, e desde que não provado o contrário.
Além disso, ainda que assim não fosse, a orientação jurisprudencial do TRF da 1ª Região é no sentido de que a percepção mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos leva à presunção de existência do estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão da justiça gratuita.
Orienta também o TRF1 que compete à parte solicitante do benefício da justiça gratuita declarar não ter condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bem como comprovar o recebimento de renda líquida mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos.
Assim, defiro os benefícios da assistência judiciária e rejeito sua impugnação, em face da declaração de hipossuficiência econômica (ID 2152307649) juntada pela parte autora (CPC, art. 99, §§ 3º e 4º).
Ademais, os requeridos não demonstraram que os rendimentos comprovados nos autos ultrapassaram o montante fixado como limite pelo TRF1.
Mérito Postula a parte autora a concessão da tutela de urgência para seja determinado à parte ré que proceda com todos os atos necessários à assinatura do contrato do FIES, com a matricula da parte autora no programa de financiamento estudantil – FIES, para todo o período acadêmico.
Requer também o envio do link de inscrição feito pelo Fundo Nacional; a emissão da DRI pela faculdade ré; emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão até a colação de grau, que as Rés procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos a cada semestre.
Em juízo de cognição sumária, não verifico a presença do fumus boni juris na pretensão da parte autora.
O Fundo de Financiamento Estudantil - FIES é regido pela Lei n. 10.260/2001 que disciplina, dentre outras questões, quem pode se beneficiar desse Fundo, o valor e o prazo de utilização dos recursos disponibilizados, a carência, o modo, os encargos e a forma de pagamento do financiamento.
O Ministério da Educação, no âmbito de suas atribuições, editou as Portarias n.s 209/2018 e 38/2021, bem como o Edital n. 10/2024, que assim dispõem: “(...) Art. 1º A Portaria MEC nº 209, de 7 de março de 2018, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento Estudantil – Fies, a partir do primeiro semestre de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) ‘Subseção II-A Da transferência de utilização do financiamento do Fies (...) ‘Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem.’ (NR) (...).” (Portaria/MEC n. 535, 12/06/2020) (grifamos). “(...) Art. 11.
Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies de que trata esta Portaria o candidato que, cumulativamente, atenda às seguintes condições: I - tenha participado do Enem, a partir da edição de 2010, e obtido média aritmética das notas nas cinco provas igual ou superior a quatrocentos e cinquenta pontos e nota na prova de redação superior a zero; e II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até três salários mínimos (...).
Art. 17.
Encerrado o período de inscrição, em cumprimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e os limites de vagas, os candidatos serão classificados nos termos informados no Edital SESu, observada a seguinte sequência: I - candidatos que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; II - candidatos que não tenham concluído o ensino superior, mas já tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado; III - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil; e IV - candidatos que já tenham concluído o ensino superior e tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil e o tenham quitado. § 1º A nota de que trata o caput considerará a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média. § 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no § 1º, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios: I - maior nota na redação; II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias; IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias. § 3º Será vedada a concessão de novo financiamento do Fies, nos termos do art. 1º, § 6º da Lei nº 10.260, de 2001, a candidato: I - que não tenha quitado o financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992; ou II - que se encontre em período de utilização do financiamento.
Art. 18.
O candidato será pré-selecionado na ordem de sua classificação, nos termos do art. 17, observado o limite de vagas disponíveis, conforme as definições, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu (...).” (Portaria/MEC n. 38, 22/01/2021) (grifamos). “(...) 1.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 1.1.
Este Edital dispõe sobre o processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies referente ao primeiro semestre de 2024, e disporá sobre as regras e os procedimentos de: (...). 1.3.
A inscrição, a classificação, a pré-seleção, a participação em lista de espera e a complementação da inscrição pelo CANDIDATO, por meio do FiesSeleção, constituem procedimentos que asseguram apenas a expectativa de direito à vaga para a qual o candidato se inscreveu, observadas as regras de classificação e pré-seleção dispostas nos itens 3 e 4, estando a contratação do financiamento condicionada ao cumprimento das demais regras e dos procedimentos constantes deste Edital e dos demais normativos vigentes do Fies (...). 2.1.1.
O FiesSeleção ficará disponível para inscrição dos CANDIDATOS no período de 12 de março de 2024 até as 23 horas e 59 minutos do dia 15 de março de 2024, observado o horário oficial de Brasília/DF (...). 2.3.
Poderá se inscrever no processo seletivo do Fies referente ao primeiro semestre de 2024 o CANDIDATO que, cumulativamente, atenda às seguintes condições: I - tenha participado do Exame Nacional do Ensino Médio - Enem a partir da edição de 2010, com nota no Exame válida até o momento anterior à abertura das inscrições prevista neste Edital, e tenha obtido média aritmética das notas nas 5 (cinco) provas igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos, e nota na prova de redação superior a 0 (zero), assim como não tenha participado no referido Exame como "treineiro"; e II - possua renda familiar mensal bruta per capita de até 3 (três) salários mínimos. 2.4.
A obtenção de média mínima de notas no Enem e de observância ao limite de renda nos termos do subitem 2.3. constituem apenas critérios para a inscrição aos processos seletivos do Fies, estando a realização dos demais procedimentos tendentes à contratação do financiamento do programa, obrigatoriamente condicionados à classificação e eventual pré-seleção do CANDIDATO, observado o disposto neste Edital e nos demais atos que regulamentam o Fies (...). 3.
DA CLASSIFICAÇÃO 3.1.
A classificação no processo seletivo do Fies no primeiro semestre de 2024 será realizada conforme a modalidade de vaga referente à inscrição do CANDIDATO, de acordo com os incisos I e II do subitem 2.6.4 deste Edital. 3.2.
Observado o disposto no subitem 3.1, a classificação ocorrerá no Grupo de Preferência e modalidade de vaga para o qual os CANDIDATOS se inscreveram, respeitando a sequência disposta no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001, e a ordem decrescente das notas obtidas pelos CANDIDATOS no Enem, de acordo com o seguinte: (...). 4.
DA DIVULGAÇÃO DO RESULTADO - PRÉ-SELEÇÃO 4.1.
O processo seletivo do Fies de que trata este Edital será constituído de chamada única e de lista de espera. 4.2.
O resultado da pré-seleção na chamada única será divulgado no dia 21 de março de 2024. (...). 4.3.
O CANDIDATO será pré-selecionado em apenas uma de suas opções de curso/turno/local de oferta/IES realizadas na inscrição, respeitada a ordem de prioridade informada. 4.4.
Considerado o disposto no subitem 2.6.4, a pré-seleção ocorrerá de acordo com a modalidade de vaga, observado o limite de vagas disponíveis no Grupo de Preferência e aquelas ofertadas no curso/turno/local de oferta/IES, conforme definido no Termo de Participação da mantenedora. 5.
DAS ETAPAS COMPLEMENTARES APÓS A PRÉ-SELEÇÃO NO FIESSELEÇÃO 5.1.
Os CANDIDATOS pré-selecionados, nos termos do item 4 deste Edital, deverão acessar o FiesSeleção, no endereço eletrônico https://acessounico.mec.gov.br/fies, e complementar sua inscrição no referido sistema, no período de 22 de março de 2024 até as 23 horas e 59 minutos de 26 de março de 2024, observado o horário oficial de Brasília/DF (...). 6.
DA LISTA DE ESPERA DO FIES 6.1.
Os CANDIDATOS não pré-selecionados na chamada única deste processo seletivo do Fies constarão automaticamente de lista de espera a ser utilizada para fins de preenchimento das vagas eventualmente não ocupadas, observada a modalidade de vaga e a ordem de classificação nos termos do disposto no item 3 deste Edital. 6.2.
A eventual pré-seleção dos CANDIDATOS participantes da lista de espera ocorrerá no período de 28 de março de 2024 até as 23 horas e 59 minutos de 30 de abril de 2024, observado o horário oficial de Brasília/DF (...). (...)” (Edital/MEC n. 10, 06/03/2024).
Infere-se dos dispositivos acima transcritos que a exigência de que “a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, (...) igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil” (art. 84-C, I, da Portaria MEC n. 209/2018, alterada pela Port. 535/2020), diz respeito à transferência de curso entre IES de estudante já beneficiário do FIES e não à classificação no FIES, constantes da Portaria/MEC n. 38, 22/01/2021 e do Edital n. 10/2024.
Impende destacar que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que o novo regramento da Portaria MEC 535/2020, de “nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino”, deve ser observado.
Confira-se: "(...) 6.
Já decidiu este Tribunal em caso semelhante: A transferência do FIES somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina.
Acrescente-se que a Portaria MEC n. 535/2020 também prevê a necessidade de anuência da Instituição de Ensino Superior de destino com a transferência solicitada pelo estudante (art. 84-A).
Portanto, mesmo no caso de o contrato de FIES celebrado pela parte agravante não conter cláusula de exigência de nota mínima no ENEM, deve ser aplicado o novo regramento no aditamento de transferência que se pretende fazer ao contrato original (TRF1, AG 1014213-91.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, 6T, PJe 04/08/2021) (...)” ((TRF1, 6ª Turma, AC 1047650-54.2020.4.01.3300, Rel.
Des.
Fed.
Joao Batista Gomes Moreira, Fonte da publicação: PJe 22/02/2022).
Ademais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo” (precedentes da 1ª Seção/STJ: MS nº 20.074/DF, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 1º/07/2013; MS nº 201301473835, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJE de 23/09/2014; EDMS n. 201400382153, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, DJE de 29/04/2015).
Assim, não configurada a presença do fumus boni iuris, prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
Lado outro, verifica-se hipótese de suspensão processual, diante da decisão da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 1032743-75.2023.4.01.0000 e determinou “a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região, e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC, mantida a possibilidade de exame de tutelas de urgência”, quais sejam: “(1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES”.
Considerando a decisão do TRF-1ª Região, no julgamento do IRDR 1032743-75.2023.4.01.0000, e que o objeto deste feito versa sobre a mesma matéria, determino a suspensão do processo até que sobrevenha decisão definitiva da matéria pelo referido Tribunal.
Intimem-se.
Cumpra-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
07/05/2025 13:44
Processo devolvido à Secretaria
-
07/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2025 13:44
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA EDUARDA DA SILVA MOURA DE LUCENA - CPF: *08.***.*56-08 (AUTOR)
-
06/05/2025 15:05
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:20
Juntada de substabelecimento
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10/03/2025 16:30
Juntada de réplica
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12/02/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 00:07
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 12/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:23
Juntada de contestação
-
06/11/2024 14:03
Juntada de contestação
-
06/11/2024 14:01
Juntada de contestação
-
28/10/2024 10:42
Juntada de contestação
-
21/10/2024 23:31
Juntada de contestação
-
16/10/2024 16:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/10/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 16:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/10/2024 16:46
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/10/2024 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2024 14:21
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:44
Conclusos para despacho
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09/10/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
-
09/10/2024 16:56
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2024 15:58
Recebido pelo Distribuidor
-
09/10/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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