TRF1 - 1036932-13.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1036932-13.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LORENA GONCALVES CENCI REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE BATISTA DE OLIVEIRA MARQUES - MG151711 POLO PASSIVO:.
PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE - Brasília e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LORENA GONÇALVES CENCI objetivando, em medida liminar, "a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento estudantil, até a conclusão da residência médica em Anestesiologia que ocorrerá em 29/02/2028".
Narra que está realizando residência médica em Anestesiologia e tomou conhecimento do direito à carência estendida, conforme dicção da Lei nº 10.260/2001, com alterações pela Lei nº 12.202/2010.
Sustenta que tentou requerer o benefício administrativamente, entretanto, o FIESMED não aceita o pedido para o contrato que já está em fase de amortização.
Requereu a assistência judiciária gratuita.
Determinada a emenda à inicial para juntar prova pré-constituída de matrícula em Programa de Residência Médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e indeferida a AJG (id 2183190574).
Custas iniciais recolhidas (id 2184814982).
A parte autora alegou que "a Comissão Mista de Especialidades (CME) resolveu homologar a Portaria CME nº 1/2024, que atualiza a relação de especialidades e áreas de atuação médicas aprovadas pela CME, mantendo a delimitação de duas vias para o registro de especialidade médica: (I) a conclusão de residência médica credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM); ou (II) Programa de ensino realizado por sociedade de especialidade filiada à Associação Médica Brasileira (AMB), o que é o caso da Impetrante" (grifos no original).
Aduz que foi aprovada em Programa de Especialização do Hospital M’Boi Mirim, passando a exercer as atividades em residência médica com término previsto para 29/02/2028, de modo que faz jus ao benefício (id 2184814864) É o relatório.
Decido.
O deferimento do pedido liminar pressupõe os seguintes requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009: fundamento relevante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora).
E, nesta análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos necessários a autorizar e medida pleiteada.
Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que determine a suspensão imediata da cobrança das parcelas do seu contrato de financiamento estudantil até o término da 'residência médica', que se dará no final do mês de fevereiro/2028, com fundamento no art. 6º-B, parágrafo 3º, da Lei nº 10.260/2001, que assim dispõe: “Art. 6º-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) {...} § 3o O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)”.
As especialidades prioritárias foram definidas no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013 (disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sgtes/2013/poc0003_19_02_2013.html), in verbis: ESPECIALIDADES MÉDICAS 1.
Clínica Médica 2.
Cirurgia Geral 3.
Ginecologia e Obstetrícia 4.
Pediatria 5.
Neonatologia 6.
Medicina Intensiva 7.
Medicina de Família e Comunidade 8.
Medicina de Urgência 9.
Psiquiatria 10.
Anestesiologia 11.
Nefrologia 12.
Neurocirurgia 13.
Ortopedia e Traumatologia 14.
Cirurgia do Trauma 15.
Cancerologia Clínica 16.
Cancerologia Cirúrgica 17.
Cancerologia Pediátrica 18.
Radiologia e Diagnóstico por Imagem 19.
Radioterapia Pois bem, no caso, a parte autora junta apenas declaração de afiliação na Sociedade Brasileira de Anestesiologia, como aspirante (id 2182861287), porquanto está cursando Programa de Especialização, ofertado pelo Hospital M’Boi Mirim, sociedade de especialidade filiada à Associação Médica Brasileira (AMB).
Entretanto, em que pese o Programa de Especialização da autora dar direito ao registro da especialidade médica, não se trata de Programa de Residência Médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, conforme determina o artigo 6º-B, parágrafo 3º, da Lei nº 10.260/2001.
Nessa linha, a política pública foi direcionada somente para os Programas de Residência Médica credenciados pela Comissão Nacional, e , não cabe ao Poder Judiciário, à míngua de qualquer ilegalidade, imiscuir-se nas escolhas administrativas, sob pena de ferir o Princípio da Separação dos Poderes.
Ou seja, não compete ao Poder Judiciário legislar ou promover adequações/elastecimentos em atos administrativos e/ou legislativo, cuja competência está reservada na Carta Política a outros atores (Súmula STF nº 339, aplicada analogicamente).
Ademais, quando da adesão ao Fies, a parte autora conheceu e aderiu às regras impostas para o custeio de sua graduação, por meio de recursos públicos, assim como à contrapartida mínima que lhe caberia no período de amortização do referido contrato firmado, sendo cediço que a sua situação econômico-financeira é inoponível ao credor, não tendo condão de modificar as cláusulas contratuais e/ou de afastar a aplicação da cláusula rebus sic stantibus.
Assim, ao menos neste juízo de prelibação, não há qualquer ilegalidade administrativa.
Desse modo, estando ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido, é despiciendo perquirir acerca do perigo de dano.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte autora. À secretaria para notificação da autoridade coatora, preferencialmente, via sistema.
Intime-se o órgão de representação judicial para, querendo, intervir no feito.
Colha-se o parecer do MPF.
Em seguida, autos conclusos para sentença.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
22/04/2025 23:17
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2025 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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