TRF1 - 1012040-40.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
13/07/2025 11:51
Juntada de Informação
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09/07/2025 01:20
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 22:36
Juntada de contrarrazões
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22/06/2025 01:13
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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22/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2025
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18/06/2025 10:03
Juntada de contrarrazões
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15/06/2025 08:33
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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11/06/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:18
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
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05/06/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 12:00
Conclusos para despacho
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04/06/2025 08:32
Juntada de apelação
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1012040-40.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATEUS RODRIGUES FERREIRA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 e ELVIS BRITO PAES - RJ127610 SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração (ID 2186033039) opostos por Mateus Rodrigues Ferreira da Cruz contra a sentença (ID 2181107207), proferida nos autos da ação ajuizada em face da União e da Fundação Cesgranrio, na qual o autor busca a revisão da nota atribuída à sua prova discursiva no Concurso Nacional Unificado do Governo Federal.
O embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido, formulado na réplica, de realização de perícia técnica por profissional especializado, com a finalidade de verificar a compatibilidade entre a redação apresentada e o padrão de resposta da banca examinadora, e identificar eventual subtração indevida de pontuação.
Em contrarrazões (ID 2188268370), a Fundação Cesgranrio defende que não há qualquer omissão na sentença, destacando que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação sucinta, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 339).
Sustenta que os embargos consistem em inconformismo com o resultado da demanda, sem a presença de vício a ser sanado.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Nada a prover em relação aos embargos de declaração opostos pela parte autora.
Isso porque, na sentença, não há erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022 do NCPC), a justificar o recebimento dos presentes embargos em substituição ao recurso próprio.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a sentença embargada julgou procedente em parte o pedido formulado na petição inicial, limitando-se a confirmar a medida liminar anteriormente deferida para que a Fundação Cesgranrio disponibilizasse o espelho de correção individualizado da prova discursiva do autor, com prorrogação do prazo para a apresentação de recurso administrativo.
Observa-se que a sentença fundamentou claramente os limites da atuação judicial na matéria, nos seguintes termos (ID 2181107207): "Contudo, a atribuição de pontos ao candidato, em substituição à Banca, configura mérito administrativo.
A querela, portanto, resolve-se com a análise, pela Banca, do novo recurso administrativo do candidato.
A ser assim, a procedência parcial do pedido é medida que se coaduna com a justiça do caso." Logo, a manifestação do juízo ao afastar a intervenção judicial sobre o mérito da correção da prova torna incompatível a realização da prova pericial postulada.
Portanto, não se verifica, no julgado, a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
A ser assim, eventual error in procedendo ou error in judicando apenas pode ser corrigido por meio do recurso adequado (apelação).
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
27/05/2025 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/05/2025 10:50
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 17:44
Juntada de contrarrazões
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16/05/2025 08:47
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1012040-40.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATEUS RODRIGUES FERREIRA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LAURA ALVARES DE OLIVEIRA - GO41209 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 e ELVIS BRITO PAES - RJ127610 DESPACHO 1.
Intime-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º, do CPC). 2.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
14/05/2025 21:45
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2025 21:45
Juntada de Certidão
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14/05/2025 21:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 21:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 21:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/05/2025 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 11:59
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 14:33
Juntada de embargos de declaração
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12/05/2025 13:44
Publicado Intimação polo passivo em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 14ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : WALDEMAR CLÁUDIO DE CARVALHO Juiz Substituto : EDUARDO SANTOS DA ROCHA PENTEADO Dir.
Secret. : LEONARDO DE OLIVEIRA MOREIRA INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO DO(A) (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1012040-40.2025.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe POLO ATIVO: MATEUS RODRIGUES FERREIRA DA CRUZ POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO - RJ127204 e ELVIS BRITO PAES - RJ127610 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Ante o exposto, acolho em parte o pedido (CPC, art. 487 I) para tão-somente tornar definitiva a ordem judicial que determinou a disponibilização imediata do espelho de correção individualizado do candidato, com a prorrogação do prazo para a entrega do recurso administrativo da referida prova, nos termos da decisão liminar.
Decisão liminar, portanto, confirmada.
Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte ré no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, sem execução, arquivem-se. -
08/05/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 11:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 21:27
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 21:27
Juntada de Certidão
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05/05/2025 21:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 21:27
Julgado procedente em parte o pedido
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16/04/2025 00:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 17:14
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:38
Juntada de réplica
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24/03/2025 16:38
Juntada de réplica
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22/03/2025 00:27
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES FERREIRA DA CRUZ em 21/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 17:21
Juntada de contestação
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08/03/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:25
Juntada de contestação
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19/02/2025 19:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/02/2025 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 19:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/02/2025 19:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/02/2025 15:45
Expedição de Carta precatória.
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19/02/2025 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 10:22
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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18/02/2025 14:19
Juntada de Certidão
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18/02/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 14:19
Concedida a gratuidade da justiça a MATEUS RODRIGUES FERREIRA DA CRUZ - CPF: *18.***.*45-62 (AUTOR)
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18/02/2025 14:19
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 18:41
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/02/2025 17:49
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2025 16:29
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/02/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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