TRF1 - 1003788-64.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 01:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Decorrido prazo de KELLY CARINE DE SOUZA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:27
Decorrido prazo de KELLY CARINE DE SOUZA SILVA em 27/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003788-64.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KELLY CARINE DE SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSIKA OLIVEIRA CUNHA IENERICH - GO40655 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Alega a parte autora que recebeu ligação de terceiro informando que a autora teria ganhado uma R$ 5.000,0 em uma rifa de nome “APOIO RIFA DO RUBINHO”.
Que mediante ligação de vídeo via Whatsapp, tendo acessado o celular da autora, resultando em transações fraudulentas via PIX e pagamento de boletos, no total de R$ 12.000,00, sendo dois PIX de R$ 5.000,00 e um pagamento de boleto de R$ 2.000,00.
A autora procurou a ré, contudo foram estornados somente R$ 2.850,00, concernente ao boleto e R$ 850,00 das transferências de PIX.
A CEF citada não apresentou contestação.
Extrai-se do art. 344 do Código de Processo Civil que a revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação.
Apesar de o referido artigo confundir conteúdo com os efeitos da revelia, expõe claramente que a existência desse fenômeno processual depende da ausência de contestação.
A ausência deve ser necessariamente jurídica porque ocorre revelia mesmo nos casos em que o réu apresenta contestação, que faticamente existirá.
Essa existência fática, entretanto, não é o suficiente para afastar a revelia, sendo indispensável que juridicamente ela exista.
Contestação intempestiva, por exemplo, não impede a revelia do réu.
No caso dos autos, a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL foi citada e não ofertou a contestação.
Desse modo, o reconhecimento da revelia é medida que se impõe, atraindo a aplicação do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
Contudo, em que pese a presunção de veracidade das alegações, a parte autora deixa claro que foi vítima de golpe onde o fraudador acessou remotamente o celular/computador da vítima.
A técnica de invasão de sistemas via engenharia social também é conhecida como "hacking humano" uma vez que ela ocorre não via a exploração de vulnerabilidade dos sistemas de computação mas sim via manipulação explorando erros ou fraquezas do ser humano, como ocorreu no caso em tela onde a parte autora foi induzida a erro e acabou por permitir acesso a sua conta bancária via acesso remoto.
Para se responsabilizar a CEF no caso em tela, seja por dano material ou dano moral é necessário que se demonstre algum erro ou falha na atuação do agente financeiro, em especial em seu sistema de prevenção de segurança.
Não há na presente situação conduta comissiva ou omissiva da CEF que levou ao prejuízo da parte autora, tendo esse falhado em sua própria responsabilidade de cuidado e prevenção.
Não se pode esquecer que são constantes as propagandas sejam dos bancos seja da FEBRABAN seja do Banco Central no sentido de que a comunicação com o cliente é feita diretamente via aplicativo ou presencialmente, não havendo contatos visando baixar aplicativos ou solicitando fornecimento de senhas de acesso.
Embora infelizmente a população mais idosa seja a vítima preferencial desse tipo de golpe, isso porque, geralmente, menos afeta a questões tecnológicas.
No caso dos autos, a autor é pessoa jovem, com 34 anos na data dos fatos, o que demostra maior ausência de cuidado.
Num caso ou noutro em que o próprio correntista dá acesso ao seu celular a terceiros não enseja necessariamente responsabilidade do agente financeiro.
Quanto as operações fraudulentas via PIX, a parte pode recuperar o valor via MED, que é ferramenta criada pelo BACEN que possibilita a contestação de pagamentos indevidos via PIX, sendo necessário para tanto que seja acionado o banco de relacionamento e seja seguida a seguinte etapa: Diante do estorno parcial confessado pela autora, tem-se que o MED foi acionado, contudo, havia na conta de destino somente R$ 850,00.
Dessa forma, tendo ocorrido o acesso indevidamente exclusivamente por culpa da vítima, não há responsabilidade a ser imputada ao agente financeiro no caso em tela.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pleito.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95) Havendo recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Transitado em julgado, nada pleiteado, arquivem-se.
A publicação e o registro são automáticos.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
13/05/2025 09:19
Processo devolvido à Secretaria
-
13/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 09:19
Julgado improcedente o pedido
-
27/03/2025 14:43
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 14:06
Juntada de manifestação
-
03/11/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 10:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
-
28/10/2024 13:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:45
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1029591-42.2025.4.01.3300
Cleide Pereira Bispo Santos
Uniao Federal
Advogado: Dilvan Souza Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 19:07
Processo nº 1029599-19.2025.4.01.3300
Leidinalva da Silva
Uniao Federal
Advogado: Dilvan Souza Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 19:21
Processo nº 1003506-26.2024.4.01.3503
Erika Cristina Mendes da Silva Vargas
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Gabriel Felipe de Lima Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/10/2024 13:55
Processo nº 1003506-26.2024.4.01.3503
Erika Cristina Mendes da Silva Vargas
(Inss)
Advogado: Fernando Manoel Licks de Paiva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2025 17:19
Processo nº 1001252-73.2020.4.01.3001
Policia Federal No Estado do Acre (Proce...
Ipl 2020.0027169 - Dpf/Czs/Ac
Advogado: Bruno Bianchi Lozato Pradella
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2020 12:05