TRF1 - 1002945-36.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/07/2025 11:32
Juntada de Informação
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11/07/2025 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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10/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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26/05/2025 20:21
Juntada de recurso inominado
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12/05/2025 13:46
Publicado Sentença Tipo A em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1002945-36.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E.
B.
R., P.
B.
R.
REPRESENTANTE: VERALUCIA RODRIGUES RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: MATEUS PEREIRA GOMES - TO9540, Advogado do(a) REPRESENTANTE: MATEUS PEREIRA GOMES - TO9540 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Os autores, menores absolutamente incapaz, pretende a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, Jaconias Batista Neves, ocorrido em 26/05/2023, invocando a condição de segurado(a) urbano do instituidor.
Alega que o instituidor da pensão era portador da Síndrome Mieloproliferativa Crônica (SMPC), doença que teria culminado na sua morte em 26/05/2023, e que se encontrava incapacitado em momento anterior à perda da qualidade de segurado.
Afirma que a referida patologia foi a causa do seu afastamento do trabalho.
O benefício previdenciário foi indeferido pelo INSS, sob o fundamento de que o instituidor manteve a qualidade de segurado somente até 15/07/2021.
REQUISITOS: Os requisitos para a concessão do benefício são, em síntese: o óbito do pretenso instituidor, a condição de dependente(s) do(s) autor(es) em face do de cujus e a condição de segurado do pretenso instituidor (esta aferida, em regra, ao tempo do óbito, e, excepcionalmente, ao tempo do requerimento/concessão de benefício assistencial ao de cujus quando lhe era devido benefício previdenciário). ÓBITO: É incontroverso.
Registro, de qualquer forma, que o falecimento do(a) instituidor(a) da pensão, Jaconias Batista Neves, ocorrido em 26/05/2023, foi comprovado mediante certidão de óbito.
QUALIDADE DE DEPENDENTE(S) DO(S) AUTOR(ES): A condição de dependentes dos autores em face do instituidor restou demonstrada pelos documentos anexados no Id 2094464654– pág.04 e 06.
A dependência econômica é presumida, nos termos do art. 16, I e § 4º da Lei 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO DO PRETENSO INSTITUIDOR: Da análise do extrato do CNIS acostado no Id 2133068591, observa-se que o último vínculo empregatício do instituidor do benefício deu-se com a empresa Fuso Engenharia Empreendimentos Ltda, no período compreendido entre 27/04/2020 e 02/05/2020.
Após isso, não há informação nos autos de que tenha havido qualquer recolhimento ou anotação em Carteira de Trabalho que possa ser considerada.
A parte autora sustenta que, na data do óbito (26/05/2023), o instituidor ainda mantinha a qualidade de segurado, sob o argumento de que se encontrava incapacitado para o labor em virtude de padecer de Síndrome Mieloproliferativa Crônica – SMPC, enfermidade que, segundo alega, teria sido a causa do afastamento das atividades laborativas.
Diante da controvérsia instaurada quanto à manutenção da qualidade de segurado, foi determinada a realização de perícia médica judicial com o objetivo de averiguar eventual incapacidade laborativa superveniente ao encerramento do vínculo de emprego, ocorrido em 02/05/2020.
O laudo pericial, acostado ao Id 2165852572, concluiu que os elementos constantes dos autos não são suficientes para estabelecer a existência de incapacidade laborativa desde o término do vínculo empregatício.
Segundo o perito, a documentação médica mais remota com indícios de patologia relevante data de 03/01/2023, não havendo nos exames laboratoriais anteriores elementos inequívocos que permitam vincular, de forma segura, os sintomas apresentados à doença que culminou no óbito do instituidor.
Destacou, ainda, que tais alterações poderiam ser atribuídas a moléstia aguda e de evolução rápida, como um resfriado.
Dispõe o art.15 da Lei 8213/91: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Na hipótese dos autos, não há demonstração de que o instituidor da pensão tenha se enquadrado nas hipóteses de prorrogação previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991.
Não há comprovação de registro de desemprego involuntário nem de contribuições anteriores suficientes para extensão do período de graça.
Assim, aplicando-se o prazo legal de 12 meses, a qualidade de segurado teria sido mantida até 15/07/2021, considerando-se a competência da última contribuição vertida (05/2020).
Como a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada pelo perito em 03/01/2023, tampouco é possível reconhecer o surgimento da incapacidade durante o período de graça e, dessa forma, a manutenção da qualidade de segurado.
Dessa forma, conclui-se que, à época do falecimento, o instituidor não mais detinha a condição de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Nesse contexto, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), intimar as partes e arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC. 3) Tendo em vista que a causa está submetida à intervenção obrigatória do Ministério Público, determino a intimação do MPF para ciência dos termos da presente sentença, facultando-lhe a impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, se entender que o entendimento desfavorável ao(s) incapaz(es) nela externado foi incorreto, caso em que este Juízo efetuará deliberação sobre eventual desconstituição do ato (tudo isso com base nos princípios informadores do JEF e de forma a se atingir maior celeridade e economia processual).
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
08/05/2025 14:44
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2025 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 11:53
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 11:53
Concedida a gratuidade da justiça a E. B. R. - CPF: *09.***.*46-09 (AUTOR), P. B. R. - CPF: *19.***.*66-05 (AUTOR) e VERALUCIA RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *33.***.*40-84 (REPRESENTANTE)
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08/05/2025 11:53
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 02:47
Decorrido prazo de PRISCILA BATISTA RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:47
Decorrido prazo de EMANUEL BATISTA RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 08:42
Juntada de contestação
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17/01/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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17/01/2025 14:48
Juntada de documentos diversos
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17/01/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 12:26
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2025 07:53
Juntada de laudo de perícia médica
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17/12/2024 09:21
Decorrido prazo de EMANUEL BATISTA RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:58
Decorrido prazo de PRISCILA BATISTA RODRIGUES em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:48
Perícia agendada
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26/11/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:36
Desentranhado o documento
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26/11/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
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26/11/2024 13:34
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 14:00
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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17/10/2024 00:55
Decorrido prazo de PRISCILA BATISTA RODRIGUES em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:53
Decorrido prazo de EMANUEL BATISTA RODRIGUES em 16/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 13:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/06/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 18:21
Juntada de contestação
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07/05/2024 00:54
Decorrido prazo de PRISCILA BATISTA RODRIGUES em 06/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:47
Decorrido prazo de EMANUEL BATISTA RODRIGUES em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 03:07
Conclusos para decisão
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10/04/2024 17:38
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2024 01:35
Juntada de Certidão
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03/04/2024 01:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 06:45
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2024 06:45
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2024 06:45
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2024 06:45
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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20/03/2024 17:12
Juntada de Informação de Prevenção
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20/03/2024 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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