TRF1 - 1000694-11.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 01:44
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 16/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:03
Decorrido prazo de ROSIMAR PEREIRA DE ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1000694-11.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSIMAR PEREIRA DE ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: SALETE SALES ROCHA - TO9288 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL ***CESSAR LOAS*** DIB (data de início do benefício) 01/03/2025 DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/03/2025 RMI (renda mensal inicial) 01 (um) salário mínimo Período de trabalho rural reconhecido (exclusivo para aposentadorias) 15 anos de período rural anteriores à DER.
Havendo vínculo urbano no período, o tempo de labor rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de exclusivo labor rural.
COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS SEM ATRASADOS TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta.
Todavia, não apresentou a DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, mencionada no referido acordo.
Sendo assim, presumir-se-á que a parte autora não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares, observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, nos termos do art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, na qualidade de SEGURADO ESPECIAL, com DIB e DIP em 01/03/2025; b) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
13/05/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/05/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 18:48
Juntada de cumprimento de sentença
-
06/05/2025 18:06
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2025 18:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/05/2025 18:06
Transitado em Julgado em 06/05/2025
-
06/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:06
Concedida a gratuidade da justiça a ROSIMAR PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *28.***.*85-62 (AUTOR)
-
06/05/2025 18:06
Homologada a Transação
-
28/03/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 18:02
Juntada de manifestação
-
20/02/2025 11:38
Juntada de contestação
-
23/01/2025 12:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/01/2025 12:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/01/2025 12:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/01/2025 12:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/01/2025 12:34
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/01/2025 17:39
Processo devolvido à Secretaria
-
22/01/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
22/01/2025 11:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/01/2025 11:07
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2025 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/01/2025 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000268-62.2025.4.01.3503
Maria Aparecida Pereira Lourenco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcia Vicente Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 17:30
Processo nº 1009223-53.2024.4.01.4300
Jaqueline Araujo dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Livia Braz Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2024 09:46
Processo nº 1017976-17.2024.4.01.4100
Sueli Santos de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nicole Diane Maltezo Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2024 11:47
Processo nº 1002766-17.2024.4.01.3908
Placido Cirino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcos Venicios Paiva da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 10:35
Processo nº 1080152-05.2023.4.01.3700
Ministerio Publico Federal (Procuradoria...
Lago LTDA
Advogado: Agenor Xavier Valadares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2023 15:41