TRF1 - 1001147-69.2025.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/08/2025 23:59.
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18/08/2025 15:15
Juntada de outras peças
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14/08/2025 03:26
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2025 15:13
Juntada de Certidão
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12/08/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2025 15:13
Embargos de declaração não acolhidos
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23/07/2025 15:50
Conclusos para decisão
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18/07/2025 17:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA MADALENA SILVA DE ARAUJO em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:32
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 09:58
Juntada de embargos de declaração
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1001147-69.2025.4.01.3503 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: MARIA MADALENA SILVA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CONRADO VENANCIO DE MELO - GO52582 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO I.
Cuida-se de ação proposta em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando em sede de tutela de urgência a imediata exclusão do nome da parte autora dos cadastros de serviços de proteção ao crédito.
Narra, basicamente, a parte autora que entabulou acordo com a ré nos autos 1001742-05.2024.4.01.3503, contudo a ré não efetuou o cancelamento da inscrição indevida.
Atribui à causa a importância de R$ 10.000,00.
Decido.
II.
Competência do JEF Adjunto De acordo com o art. 3º, da Lei 10.259/01, é da competência do Juizado Especial Federal a tramitação e julgamento do feito, se o valor da causa estiver dentro dos 60 [sessenta] salários mínimos previstos, uma vez que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, de acordo com o §3º, do mencionado artigo 3º.
O lapso da SEPJU é evidente, eis que a própria parte autora pleiteou a tramitação no rito sumaríssimo.
Redistribua-se o feito para o JEF deste Juízo.
III.
Do pedido de tutela de urgência.
No caso em espécie, após a análise dos documentos que instruem a peça vestibular, por ora, entendo por bem não conceder a tutela de urgência.
Isso porque a inscrição questionada existe há mais de um ano.
O acordo nos autos 1001742-05.2024.4.01.3503 foi firmado em há mais de seis meses, sem qualquer providência da parte autora.
Demais disso, pende outra inscrição no cadastro de proteção de crédito suficiente, por si só, para macular o crédito da autora.
Esse quadro afasta a alegação de urgência no cancelamento da inscrição.
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
IV.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, devendo a CAIXA apresentar, ainda, os documentos necessários à instrução do feito juntamente com a contestação.
V.
Cite-se a Caixa Econômica Federal para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
05/05/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2025 15:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 16:06
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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23/04/2025 15:52
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2025 09:56
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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