TRF1 - 1012306-77.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 15:15
Juntada de Informação
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12/07/2025 01:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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10/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:52
Juntada de recurso inominado
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13/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1012306-77.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ILSON BATISTA ALVES Advogado do(a) AUTOR: KARINE MOTA CIRINO - GO55821 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício(s) previdenciário(s) por incapacidade na condição de contribuinte individual, desde a data do requerimento administrativo (DER: 22/01/2024).
São requisitos exigidos para a concessão do(s) benefício(s) pleiteados: a) a incapacidade laborativa1; b) a qualidade de segurado da parte autora ao tempo do surgimento da incapacidade; e c) o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais2.
Incapacidade Laborativa: No caso, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança deste Juízo, atesta que a parte autora apresenta quadro de Fratura rádio distal direito (punho) e Fratura do fêmur proximal direito (CID: M52.5/S72) que não a incapacita para o exercício de suas atividades laborativas habituais (autônomo – Lan house), mas que implica redução de sua capacidade para trabalho, desde 10/12/2023, conforme se extrai dos quesitos obrigatórios “A”, “C” e “H” – Dos Quesitos Específicos de Auxílio-Acidente.
Rejeito a impugnação à perícia judicial de ID 2170511896.
Isso porque, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
Qualidade de Segurado e Carência: A parte autora ostentava a qualidade de segurado e carência (contribuinte individual) no momento fixado como termo inicial da incapacidade (DII), apresentando contribuições tempestivas no período de 01/02/2019 a 31/07/2024, tendo, inclusive, recebido o benefício por incapacidade temporária nos períodos de 29/11/2022 a 26/02/2023 e 12/09/2023 a 10/12/2023 (cf.
CNIS constantes dos autos).
Benefício adequado ao caso: Diante do quadro acima descrito, estaríamos diante daquilo que prevê o art. 86 da Lei nº. 8.213/91, pois o autor seria capaz de realizar sua própria atividade, porém com limitações e redução da capacidade decorrentes do acidente sofrido.
Vejamos: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Todavia, em análise da Lei nº 8.213/91, interpretando-se o art. 11, incisos I, II, VI e VII c/c o art. 18, §1º, observa-se que o legislador não contemplou as categorias de segurados “contribuinte individual” e “facultativo” no rol dos beneficiários de auxílio-acidente.
Vejamos: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado; (...) II - como empregado doméstico; (...) VI - como trabalhador avulso(...) VII – como segurado especial (...) [...] Art. 18.
O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: (...) §1o - Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
A Turma Nacional de Uniformização - TNU decidiu o tema 201, sobre essa mesma matéria: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 201.
PREVIDENCIÁRIO.
EXTENSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE LESÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
TRATAMENTO ADEQUADO PELA LEGISLAÇÃO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
QUESTÃO TRATADA PELO E.
STF COMO INFRACONSTITUCIONAL, PELO QUE NÃO SE APLICA A SÚMULA 86/TNU.
PRECEDENTES. 2.
A ANÁLISE DE TRATAMENTO DESIGUAL QUE POSSA REPRESENTAR LESÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE PARTE DA AVERIGUAÇÃO SE O FATOR DE DISCRÍMEN ELEITO PELO LEGISLADOR POSSUI RAZOABILIDADE À VISTA DOS DEMAIS INTERESSES CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDOS, VOLTANDO-SE, EM ÚLTIMA ANÁLISE, À CONCRETIZAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO. 3.
O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL POSSUI REGIME DE TRABALHO DISTINTO DAQUELE EXERCIDO PELO EMPREGADO, AVULSO, EMPREGADO DOMÉSTICO E SEGURADO ESPECIAL, RAZÃO PELA QUAL O TRATAMENTO DIFERENCIADO LEVADO A EFEITO PELO LEGISLADOR NÃO DESCURA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. 4.
PRECEDENTE DO E.
STJ NO SENTIDO DE SER INDEVIDO O BENEFÍCIO EM QUESTÃO AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 5.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, FIRMANDO-SE A SEGUINTE TESE: O CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO FAZ JUS AO AUXÍLIO-ACIDENTE, DIANTE DE EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL.
Decisão: A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, com a fixação da seguinte tese: "o contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal".
Pedido de Uniformização julgado como representativo da controvérsia (Tema 201). (PEDILEF 0002245-25.2016.4.03.6330/SP - Data da publicação: 11/10/2019) Assim, considerando as regras previstas na legislação previdenciária e entendimento unificado pela TNU, ainda que comprovada a redução da capacidade laborativa do segurado em virtude de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, tratando-se de contribuinte individual na data do acidente, não cabe a concessão de auxílio-acidente previdenciário.
Logo, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Assinante 1 A depender do grau de intensidade e duração do requisito incapacidade é que, nos termos da Lei, se descobrirá qual o benefício previdenciário adequado à situação da parte autora: aposentadoria por invalidez (art. 42 da LB), auxílio-doença (art. 59 da LB) ou auxílio-acidente (art. 86 da LB). 2 O cumprimento da carência é dispensado nas hipóteses previstas no art. 26, II c/c art. 151 da LB. -
12/05/2025 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 11:59
Concedida a gratuidade da justiça a ILSON BATISTA ALVES - CPF: *76.***.*91-15 (AUTOR)
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12/05/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 15:26
Juntada de impugnação
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04/04/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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04/03/2025 11:48
Juntada de contestação
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06/02/2025 17:20
Juntada de manifestação
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21/01/2025 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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20/01/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 15:08
Juntada de ato ordinatório
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20/11/2024 08:24
Decorrido prazo de ILSON BATISTA ALVES em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 16:10
Perícia agendada
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30/10/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:39
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2024 14:03
Recebidos os autos
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24/10/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/10/2024 13:57
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 16:13
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:48
Juntada de emenda à inicial
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14/10/2024 09:07
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 09:04
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 09:04
Cancelada a conclusão
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14/10/2024 08:56
Conclusos para decisão
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03/10/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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03/10/2024 16:35
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2024 16:16
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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