TRF1 - 1004479-78.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 13:49
Decorrido prazo de KENNIA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 13:48
Decorrido prazo de KENNIA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004479-78.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KENNIA CRISTINA RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CELSO GONCALVES - MS20050 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
DECIDO.
O ator ordinatório 2165994017 intimou a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (dez) dias, juntar seu comprovante de endereço.
A parte autora pediu dilação de prazo por 20 dias.
No ato ordinatório de ID 2173144299, instou a parte a atender a determinação em 30 dias.
Na manifestação de ID 2182725917, o causídico que patrocina a autora pugnou pela “intimação pessoal da parte autora para que compareça ao Fórum em data e horário designados por este Juízo, com o objetivo de estabelecer contato direto com seu patrono e adotar as providências necessárias à continuidade do processo.” De plano, indefiro o pedido do advogado para intimação pessoal de sua cliente.
Isso porque o profissional contratado é de confiança da parte, cabendo a ele estabelecer contato com sua cliente e obter os documentos que deveria instruir o feito desde a propositura.
Não cabe ao Judiciário assumir a posição de assessor do advogado representante da parte.
In casu, apesar de devidamente intimada e transcorridos os prazos assinalados, a parte autora não trouxe aos autos o documento solicitado.
Segundo o art. 320 do do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
E ainda, o art. 321, do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
O parágrafo único do art. 321 do CPC dispõe que, não cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Essa é a providência que se impõe no caso em análise.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da lei 9099/95).
Concedo AJG.
Havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas devidas.
Publicação e registro automáticos.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
30/04/2025 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 16:27
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 16:27
Indeferida a petição inicial
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25/04/2025 14:06
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:44
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 19:30
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2025 17:47
Juntada de Certidão
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09/01/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/12/2024 11:39
Classe retificada de EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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18/12/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rio Verde-GO
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18/12/2024 15:19
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:28
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 11:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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