TRF1 - 1005857-60.2020.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1005857-60.2020.4.01.4101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSANGELA BARBOSA DOS SANTOS - RO7682 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença pela qual a parte exequente pretende a expedição de nova RPV para recebimento de valores reconhecidos em ação coletiva (0002957-06.1995.4.01.3000) e cujos valores já requisitados em outro processo de execução (0000787-68.2009.4.01.4101 – numeração antiga 2009.41.00.000790-6 – Id 798283058) foram restituídos ao Tesouro Nacional (movimentação processual da RPV anexa à presente decisão relata ofício informando tal transferência em 14/04/2021).
Foi confeccionada a RPV (Id 2106684150) e, intimada a se manifestar a respeito da regularidade do ofício, a União alegou a necessidade de que sejam informados nos autos o valor restituído e a data de transferência para a Conta Única do Tesouro Nacional.
Informou que o exequente também é parte no execução n. 1011008-05.2023.4.01.4100.
O pedido de juntada das informações deve ser deferido para fins de assegurar o contraditório e ampla defesa da devedora em sua manifestação quanto ao ofício requisitório confeccionado.
Assim, solicite-se via e-mail à ASREJ que forneça a este Juízo, no prazo de cinco dias, as seguintes informações: valor restituído e a data de transferência para a Conta Única do Tesouro Nacional relativamente ao precatório autuado sob n. 0152996-39.2018.4.01.9198.
Encaminhe-se a presente decisão e o anexo.
SERVE a presente decisão como Ofício.
Com a juntada das informações, proceda-se à revisão do ofício confeccionado para que esteja este adequado aos termos da Lei 13.463/2017 e art. 60 da Resolução 822/2023/CJF.
Observado o paralelismo, considerando que o crédito fora requisitado por precatório, esta deve ser a modalidade da nova requisição nestes autos (art. 3º da Lei 13.463/2017).
Tudo feito, intimem-se partes para manifestação em cinco dias.
Considerando-se que os presentes autos foram distribuídos antes daqueles de n. 1011008-05.2023.4.01.4100, para evitar duplicidade, comunique-se naqueles autos do Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia que JOSE DOS SANTOS - CPF: *01.***.*24-00 já está executando o crédito no presente feito.
SERVE a presente decisão como Ofício.
OBSERVE-SE A PRIORIDADE na tramitação do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
27/10/2022 15:37
Juntada de manifestação
-
22/09/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 15:32
Juntada de contestação
-
27/05/2022 12:44
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
01/11/2021 16:11
Juntada de emenda à inicial
-
19/10/2021 22:49
Juntada de manifestação
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16/09/2021 13:46
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2021 13:46
Outras Decisões
-
08/06/2021 18:59
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
-
18/02/2021 07:33
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 12:20
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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16/12/2020 12:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/12/2020 09:12
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2020 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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