TRF1 - 1002111-80.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 15:43
Juntada de Informação
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23/07/2025 22:25
Juntada de contrarrazões
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22/07/2025 17:09
Juntada de recurso inominado
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22/07/2025 11:19
Processo devolvido à Secretaria
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22/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:35
Juntada de Informações prestadas
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09/06/2025 14:42
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 01:51
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 26/05/2025 23:59.
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06/05/2025 11:53
Juntada de manifestação
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05/05/2025 14:10
Juntada de embargos de declaração
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01/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1002111-80.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDO COUTO AMARO DA SILVA RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de ação sob o procedimento do Juizado Especial Cível ajuizada por Eduardo Couto Amaro da Silva em face da União Federal, objetivando, em suma, o reconhecimento da ilegalidade da alíquota única, de 25%, prevista no artigo 7º da Lei 9.779/99, sobre os rendimentos de aposentadoria de residentes no exterior, bem como fruição das regras do artigo 6º, inciso XV, da Lei 7.713/88 (isenção parcial para proventos de aposentadoria para pessoas acima de 65 anos), com a restituição dos valores recolhidos indevidamente (id. 2166460232).
A União Federal manifestou-se pela procedência do pedido para que cesse a retenção de 25% de IRRF e seja aplicada a tabela de alíquotas progressivas do imposto de renda (id. 2170364113).
Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95. É o relatório.
Decido.
Pois bem, em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, referente ao Tema 1.174: É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).
Eis a transcrição do julgado: Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
Direito tributário.
Tema nº 1.174.
Imposto de renda na fonte.
Alíquota de 25%.
Aposentadoria e pensão.
Pessoa física residente ou domiciliada no exterior.
Inconstitucionalidade.
Desarmonia com a progressividade, a vedação do confisco, a isonomia, a proporcionalidade e a capacidade contributiva. 1.
O imposto de renda cobrado de pessoa física orienta-se pelo critério da progressividade e, ainda, pelos princípios da vedação do confisco, da isonomia, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, entre outros preceitos constitucionais. 2.
Está em desarmonia com o referido critério e os citados princípios a incidência, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, da alíquota de 25% de imposto de renda retido na fonte sobre rendimentos de aposentadoria e pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior. 3.
Não apresentou o Fisco justificativa razoável para o tratamento tributário em questão aos residentes e domiciliados no exterior, o qual é, em termos gerais e abstratos, muitíssimo mais gravoso do que aquele conferido aos residentes e domiciliados no Brasil em situações similares. 4.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”. 5.
Recurso extraordinário não provido. (ARE 1327491, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 29-10-2024 PUBLIC 30-10-2024) Ademais, a União Federal manifestou-se pela procedência do pedido para que cesse a retenção de 25% de IRRF e seja aplicada a tabela de alíquotas progressivas do imposto de renda (id. 2170364113).
Por outro lado, quanto ao pleito para aplicação do artigo 6º, inciso XV, da Lei 7.713/88, ao residentes no exterior, tenho que a matéria não é abarcada pelo julgado acima citado e, não havendo previsão legal, não é cabível a extensão pleiteada.
Isso na consideração de que, em matéria de isenção tributária, a lei deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111, II, do CTN.
Nesse descortino, a homologação parcial do reconhedimento procedência da demanda é medida que se impõe.
DISPOSITIVO À vista do exposto, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 487 do CPC, homologo o reconhecimento parcial da procedência do pedido, julgando extinto o processo com resolução do mérito, para determinar a aplicação, aos residentes no exterior, da tabela de alíquotas progressivas do Imposto de Renda, atualmente prevista no art. 1º da Lei 11.482/07, bem como para condenar a União Federal a restituir os valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal.
Intimação automática para cumprimento à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para fins de suspender a retenção na fonte do IRPF do benefício da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem repetidos, nos moldes deste diploma.
Na sequência, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento.
Cumprida a sentença, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
30/04/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 16:40
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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30/04/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 16:36
Juntada de réplica
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06/02/2025 11:28
Juntada de contestação
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30/01/2025 15:25
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2025 00:26
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 18:17
Juntada de Certidão
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21/01/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 18:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 18:17
Gratuidade da justiça não concedida a EDUARDO COUTO AMARO DA SILVA - CPF: *42.***.*49-53 (AUTOR)
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21/01/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 17:09
Conclusos para despacho
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15/01/2025 08:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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15/01/2025 08:00
Juntada de Informação de Prevenção
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14/01/2025 11:43
Recebido pelo Distribuidor
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14/01/2025 11:43
Juntada de Certidão
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14/01/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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