TRF1 - 1014948-23.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/09/2025 23:59.
-
30/08/2025 00:29
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA ALVES em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:08
Publicado Intimação polo ativo em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:08
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
20/08/2025 15:08
Expedição de Documento RPV.
-
18/07/2025 00:19
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 17/07/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:20
Juntada de Informações prestadas
-
15/05/2025 14:22
Juntada de manifestação
-
15/05/2025 00:36
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA ALVES em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:19
Publicado Sentença Tipo B em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1014948-23.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA PEREIRA ALVES Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA - TO9020 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL DIB (data de início do benefício) 27/08/2024 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/12/2024 RMI (renda mensal inicial) 01 (um) salário mínimo Período de trabalho rural reconhecido (exclusivo para aposentadorias) 15 anos de período rural anteriores à DER.
Havendo vínculo urbano no período, o tempo de labor rural deve ser dilatado até atingir 15 anos de exclusivo labor rural.
COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS ANO DO FATO GERADOR/VALOR TOTAL *Abaixo, composição detalhada.
R$ 4.785,91 *A presente proposta de acordo somente será válida caso todos os parâmetros necessários para a implantação, revisão ou reativação do benefício em questão sejam devidamente preenchidos pelas partes.
Na hipótese de ausência de qualquer parâmetro, ainda que haja manifestação favorável da parte contrária, o INSS deverá ser intimado para corrigir a petição incompleta, sob pena de sua nulidade.
TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusiva mente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta e apresentou DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE, na qualidade de SEGURADO ESPECIAL, com DIB em 27/08/2024 e DIP em 01/12/2024; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 4.785,91 (quatro mil, setecentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos), para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente, e com aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; Intimar as partes; Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
09/05/2025 12:45
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2025 12:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/05/2025 12:45
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 12:45
Homologada a Transação
-
09/05/2025 12:45
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA PEREIRA ALVES - CPF: *34.***.*15-00 (AUTOR)
-
14/04/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 10:35
Juntada de documentos diversos
-
13/03/2025 09:38
Juntada de manifestação
-
25/02/2025 14:30
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 16:02
Juntada de contestação
-
17/12/2024 17:29
Processo devolvido à Secretaria
-
17/12/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 07:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/12/2024 07:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/12/2024 07:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/12/2024 07:54
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/12/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
06/12/2024 15:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/12/2024 14:38
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001001-28.2025.4.01.3503
Lazara Oliveira Ataides
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucilene Gomes Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 16:28
Processo nº 1027491-42.2024.4.01.3400
Marcos Piterson Porcidonio
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Marilia Santana Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 18:43
Processo nº 1027491-42.2024.4.01.3400
Marcos Piterson Porcidonio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marilia Santana Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2024 12:09
Processo nº 1011396-50.2024.4.01.4300
Deyvit Fontes Marques
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jeferson Rodrigues Botelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2024 10:53
Processo nº 1000862-82.2025.4.01.3501
Maria Lucia Correa Mendes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julia Theresa de Souza Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/02/2025 14:09