TRF1 - 1011396-50.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 21:50
Juntada de manifestação
-
20/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:59
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
20/08/2025 15:59
Expedição de Documento RPV.
-
15/07/2025 11:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
02/07/2025 23:32
Juntada de manifestação
-
01/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 11:52
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 11:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 11:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:11
Juntada de Informações prestadas
-
14/05/2025 19:42
Juntada de manifestação
-
13/05/2025 01:19
Publicado Sentença Tipo B em 13/05/2025.
-
13/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1011396-50.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DEYVIT FONTES MARQUES Advogado do(a) AUTOR: JEFERSON RODRIGUES BOTELHO - TO7587 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Concessão Categoria do segurado ----- ( ) Segurado Especial ( x ) Outros NB ----- Auxílio por incapacidade temporária precedente NB 31/646.441.102-4 Espécie Auxílio-acidente Previdenciário DIB 16/12/2023 ( x ) Um dia após a DCB do auxílio por incapacidade temporária/auxílio-doença precedente, observada a prescrição quinquenal se for o caso DIP 01/02/2025 DCB ----- O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Período de cálculo 16/12/2023 a 01/02/2025 Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta e apresentou DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE, com DIB em 16/12/2023 e DIP em 01/02/2025; b) determinar a intimação do INSS para elaboração do cálculo dos atrasados e implantação do benefício no prazo de 30 dias, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; Intimar as partes; Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
09/05/2025 12:45
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2025 12:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/05/2025 12:45
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 12:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2025 12:45
Homologada a Transação
-
09/05/2025 12:45
Concedida a gratuidade da justiça a DEYVIT FONTES MARQUES - CPF: *89.***.*58-13 (AUTOR)
-
10/04/2025 09:27
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 13:05
Juntada de manifestação
-
11/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 16:52
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2025 15:19
Juntada de manifestação
-
20/01/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
20/01/2025 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:13
Juntada de ato ordinatório
-
18/11/2024 16:14
Perícia agendada
-
07/11/2024 18:36
Juntada de manifestação
-
30/10/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:52
Juntada de ato ordinatório
-
29/10/2024 12:56
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
29/10/2024 12:26
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 12:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/10/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 17:02
Juntada de manifestação
-
04/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
13/09/2024 14:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/09/2024 10:54
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/09/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008895-26.2024.4.01.4300
Maria da Conceicao Ferreira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Cabral Falcao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2024 17:39
Processo nº 1000102-36.2025.4.01.3501
Rosimar Aparecida Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valdenor Teotonio da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2025 18:25
Processo nº 1001001-28.2025.4.01.3503
Lazara Oliveira Ataides
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucilene Gomes Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2025 16:28
Processo nº 1027491-42.2024.4.01.3400
Marcos Piterson Porcidonio
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Marilia Santana Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 18:43
Processo nº 1027491-42.2024.4.01.3400
Marcos Piterson Porcidonio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marilia Santana Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2024 12:09